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norma nº 1039/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1039 / 2010
Date 2010-11-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento de Estado de Minas Gerais - BDMG S.A e dá outras providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
O prrageDEbONTE NOVA
is,
Lei de Nº 1.039 de 25 de novembro de 2010.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco de
Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais -
BDMGS.A. e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto
ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG S.A., até o valor de R$
350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais
em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias — Provias.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e
equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, no termo da
Resolução n.º 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação
de crédito, fica o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG
autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de
recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo Único - No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, fica a
instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas
relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação
de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 25 de novembro de 2010.
António Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal

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