| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2010 |
| Date | 2010-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento de Estado de Minas Gerais - BDMG S.A e dá outras providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 O prrageDEbONTE NOVA is, Lei de Nº 1.039 de 25 de novembro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMGS.A. e dá outras providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG S.A., até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias — Provias. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, no termo da Resolução n.º 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Único - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Art.3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 25 de novembro de 2010. António Mayrink Bordoni Prefeito Municipal