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norma nº 10/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova.
native_id1082

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
De
Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000
Lei Complementar nº 010, de 31 de março de 2011.
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova, voltada
ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento
turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período
inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, movimentando um conjunto
de atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado
de uma localidade.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3º O turismo no Município de Piedade de Ponte Nova se pautará nos princípios da
participação, da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e
da integração.
81º Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na construção
do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da
sociedade saudense, levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as
vocações, a cultura e as experiências para o aproveitamento e inclusão dos mesmos no
processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento político, administrativo e tecnológico,
resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais.
8 2º A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um
processo de desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade
cultural, proteção e conservação do meio ambiente.
!- Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se O Uso racional e eficiente do
patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos
positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as
gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e
rural e o manejo adequado dos resíduos e efluentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
“e
NA pronor por
Il - Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o
reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as
particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e
nserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da diversidade e a
promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica com reforço da identidade social.
ll — Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se
públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e
aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os residentes locais.
8 3º Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e
privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade eo
terceiro setor, potencializando O resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos
comuns, favorecendo a sinergia de decisões.
Art. 4º Integram a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova:
I-O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
I!- O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
ll — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDTS;
IV — As normas de incentivo fiscal em favor do Turismo.
8 1º O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 1.026 de 30 de
município em questões referentes ao desenvolvimento do turismo.
8 2º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, é responsável por subsidiar as
ações do conselho, com o objetivo de concentrar recursos de várias procedências, com vista a
promover à consolidação da atividade turística do município.
83º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável é o documento que
estabelece diretrizes, estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira
organizada e planejada.
Art. 5º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável, de caráter plurianual,
será implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de
Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos no art. 3º desta lei, estabelecendo diretrizes
para o ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e
econômicas dos atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação
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e
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2o ambiente, dos recursos naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a
sustentabilidade do turismo local.
Art. 6º O município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de
nsulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de
senvolvimento Turístico Sustentável.
Parágrafo Único. Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro
ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da infra-
estrutura de apoio ao turismo existentes no município, com o objetivo de resgatar, coletar,
ordenar e sistematizar dados e informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e
da oferta turística local e regional.
Art. 7º Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte
Nova, caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
| - Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de
desenvolvimento turístico, em consonância dom o art. 3º desta lei.
Il —- Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de
propostas.
Il - Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais.
IV — Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no
município, coordenando todo o processo.
V- Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização
e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para
obtenção de benefícios e oportunidades.
Art 8º São objetivos da política municipal de turismo:
!- Manter e ampliar a participação do Município de Piedade de Ponte Nova nos fluxos
turísticos de importância regional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e
projetos em todas as modalidades de empreendimentos comerciais, de serviços e produtos
turísticos;
Il — Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e
produtos turísticos no município e região, em parceria com órgão e institutos de pesquisa, para
atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos;
Il — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário
e a agenda anual de eventos no município e região, envolvendo a integração da comunidade
nas atividades comemorativas, sociais, econômicas, culturais, esportivas e de lazer realizadas;
IV — Garantir a oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços de apoio, formação e
capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento do turismo no município;
Y - Promover a proteção do Patrimônio Cultural e dos recursos naturais, potencializando-
Os para sua efetiva utilização como produto turístico no Município.
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VI — Estimular a promoção e difusão do patrimônio turístico por meio de impressos e
outros meios de comunicação, em âmbito regional, estadual e nacional.
Art. 92º O Município de Piedade de Ponte Nova participará ativamente das políticas
estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políficas do Estado e da
União.
Art. 10 O Município instituirá, nos termos da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de
1977:
|- As áreas especiais de interesse turístico;
Il- Os locais de interesse turístico.
Ar. 11 As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem
preservados e valorizados no sentido cultural é natural e destinados à realização de projetos de
desenvolvimento turístico, recreação e lazer.
Art. 12 Os locais de interesse turístico são partes do território municipal, compreendidas
ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades
turísticas, de recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e que
compreendam:
!- Bens não sujeitos a regime específico de proteção;
Il- Os respectivos entornos de proteção e ambientação
8 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de
nteresse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
8 2º Entomo de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de
nteresse Turístico com a paisagem em que se situar.
Art. 13 Para cumprimento dos disposto na presente lei, consideram-se de interesse
*urístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural:
!- Patrimônio Cultural Protegido do Município.
I- Patrimônio Natural Protegido e Conjuntos Paisagísticos de beleza cênica.
ll — Festividades Religiosas.
IV — Festividades Cívicas, Populares e folclóricas.
V — Manifestações Culturais OU etnológicas e os locais onde ocorram.
VI - Produção associada e culinária típica e os locais onde ocorram.
Vil - Localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas,
Art. 14 Fica o Município autorizado a celebrar convênios com instituições e associações
niciativa privada, voltadas para o desenvolvimento do turismo, e com outros municípios
>sn'encentes à mesma região turística, destinados a:
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Dn
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!- Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de
áreas especiais de Locais de Interesse Turístico;
Il - Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento das
atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes dos governos federal e estadual.
Art. 15 Caberá ao Conselho Municipal de Turismo a definição das áreas especiais e dos
Locais de Interesse Turístico do Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 16 Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de Piedade de
Ponte Nova:
|- A segurança dos sítios históricos, arqueológicos e naturais.
Il- A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta
e destinação de resíduos sólidos e efluentes.
ll — A fiscalização e implementação dos códigos de postura e de utilização do solo.
IV — A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do
Município.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com o objetivo de obter maior
incremento no desenvolvimento do turismo, no âmbito do Município de Piedade de Ponte
Nova, incentivo fiscal para a realização de projetos específicos, a ser concedido a pessoas
jurídicas, ou físicas, contribuintes tributárias do Município.
$1º O incentivo fiscal corresponderá ao valor dos recursos destinados à produção e
execução de projetos que objetivem o incremento do turismo no Município, aprovados
previamente pelo conselho Municipal de Turismo - COMTUR, aplicados por incentivadores,
através de patrocínio ou participação no investimento a ser realizado por empreendedores.
82º Para efeito do disposto neste artigo, entende se por:
| - empreendedor, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, diretamente
responsável pela realização do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal municipal;
Il - incentivador, a pessoa jurídica ou física, contribuinte do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU,
que tenha dado apoio através do patrocínio ou participação em investimento, para a
realização de projeto que vise o desenvolvimento ou fortalecimento da atividade turística local,
beneficiado pelo incentivo fiscal municipal autorizado por esta Lei, sendo:
a) patrocínio a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de
recursos para a realização do projeto, com finalidade, ou não, promocional ou de retorno
institucional;
b) participação em investimento, o financiamento, em conjunto com o empreendedor,
dos custos do projeto, objetivando a participação em seus resultados financeiros.
$3º São passíveis de obter os benefícios deste artigo, os projetos relativos a ações que
possibilitem o desenvolvimento do turismo no Município, em suas variadas modalidades.
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84º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá fixar,
orvalmente, o montante global dos incentivos fiscais que serão concedidos no exercício
fnanceiro, o qual não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total das receitas
arecadadas no exercício anterior, provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer
matureza - ISSQN e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU.
$5º Até que seja fixado o novo limite para os incentivos a serem concedidos no exercício
fnanceiro, em razão dos procedimento de encerramento do balanço orçamentário, será
observado o mesmo limite estabelecido para o exercício financeiro anterior.
$6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, por ocasião do exame do projeto
analisará o seu enquadramento nos propósitos desta Lei, a capacidade técnica do
empreendedor, o cronograma da execução e o correspondente programa de desembolso.
8 7º - Concluída a analise do projeto, o Conselho Municipal de Turismo encaminhará sua
decisão à Prefeitura Municipal, no prazo e na forma estabelecida em regulamento.
$ 8º - A Prefeitura Municipal fará publicar a relação dos projetos aprovados, sob a forma
de extrato, com a identificação do empreendedor, da área do enquadramento e o valor a ser
incentivado em cada um.
89º O apoio ao projeto poderá ser dar pela transferência de dinheiro, fornecimento de
material ou pela prestação de serviço, necessários à concretização do mesmo.
$10 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos
em decorrência desta Lei, por dolo, desvio de objetivos ou aplicação dos recursos com outras
finalidades, além das sanções penais cabíveis, ficará permanentemente impossibilitado de ter
outros projetos aprovados.
Art. 18 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei,
expedirá os regulamentos dela decorrentes.
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 31 de março de 2011.
]
/V CIP
MN LIr
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal

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