| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova. |
| native_id | 1082 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA De Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000 Lei Complementar nº 010, de 31 de março de 2011. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova, voltada ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, movimentando um conjunto de atividades econômicas que, agindo em sinergia, promovem o desenvolvimento integrado de uma localidade. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3º O turismo no Município de Piedade de Ponte Nova se pautará nos princípios da participação, da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e da integração. 81º Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na construção do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da sociedade saudense, levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências para o aproveitamento e inclusão dos mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento político, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais. 8 2º A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um processo de desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente. !- Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se O Uso racional e eficiente do patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e rural e o manejo adequado dos resíduos e efluentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 “e NA pronor por Il - Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e nserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica com reforço da identidade social. ll — Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os residentes locais. 8 3º Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade eo terceiro setor, potencializando O resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões. Art. 4º Integram a Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova: I-O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR; I!- O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; ll — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDTS; IV — As normas de incentivo fiscal em favor do Turismo. 8 1º O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 1.026 de 30 de município em questões referentes ao desenvolvimento do turismo. 8 2º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, é responsável por subsidiar as ações do conselho, com o objetivo de concentrar recursos de várias procedências, com vista a promover à consolidação da atividade turística do município. 83º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável é o documento que estabelece diretrizes, estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada. Art. 5º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável, de caráter plurianual, será implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos no art. 3º desta lei, estabelecendo diretrizes para o ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 2o ambiente, dos recursos naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local. Art. 6º O município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de nsulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de senvolvimento Turístico Sustentável. Parágrafo Único. Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da infra- estrutura de apoio ao turismo existentes no município, com o objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e da oferta turística local e regional. Art. 7º Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de Piedade de Ponte Nova, caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: | - Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de desenvolvimento turístico, em consonância dom o art. 3º desta lei. Il —- Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de propostas. Il - Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais. IV — Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no município, coordenando todo o processo. V- Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para obtenção de benefícios e oportunidades. Art 8º São objetivos da política municipal de turismo: !- Manter e ampliar a participação do Município de Piedade de Ponte Nova nos fluxos turísticos de importância regional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos em todas as modalidades de empreendimentos comerciais, de serviços e produtos turísticos; Il — Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e produtos turísticos no município e região, em parceria com órgão e institutos de pesquisa, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos; Il — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário e a agenda anual de eventos no município e região, envolvendo a integração da comunidade nas atividades comemorativas, sociais, econômicas, culturais, esportivas e de lazer realizadas; IV — Garantir a oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços de apoio, formação e capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento do turismo no município; Y - Promover a proteção do Patrimônio Cultural e dos recursos naturais, potencializando- Os para sua efetiva utilização como produto turístico no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 VI — Estimular a promoção e difusão do patrimônio turístico por meio de impressos e outros meios de comunicação, em âmbito regional, estadual e nacional. Art. 92º O Município de Piedade de Ponte Nova participará ativamente das políticas estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políficas do Estado e da União. Art. 10 O Município instituirá, nos termos da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977: |- As áreas especiais de interesse turístico; Il- Os locais de interesse turístico. Ar. 11 As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem preservados e valorizados no sentido cultural é natural e destinados à realização de projetos de desenvolvimento turístico, recreação e lazer. Art. 12 Os locais de interesse turístico são partes do território municipal, compreendidas ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e que compreendam: !- Bens não sujeitos a regime específico de proteção; Il- Os respectivos entornos de proteção e ambientação 8 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de nteresse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização. 8 2º Entomo de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de nteresse Turístico com a paisagem em que se situar. Art. 13 Para cumprimento dos disposto na presente lei, consideram-se de interesse *urístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural: !- Patrimônio Cultural Protegido do Município. I- Patrimônio Natural Protegido e Conjuntos Paisagísticos de beleza cênica. ll — Festividades Religiosas. IV — Festividades Cívicas, Populares e folclóricas. V — Manifestações Culturais OU etnológicas e os locais onde ocorram. VI - Produção associada e culinária típica e os locais onde ocorram. Vil - Localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas, Art. 14 Fica o Município autorizado a celebrar convênios com instituições e associações niciativa privada, voltadas para o desenvolvimento do turismo, e com outros municípios >sn'encentes à mesma região turística, destinados a: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Dn PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 !- Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de áreas especiais de Locais de Interesse Turístico; Il - Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes dos governos federal e estadual. Art. 15 Caberá ao Conselho Municipal de Turismo a definição das áreas especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de Piedade de Ponte Nova. Art. 16 Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de Piedade de Ponte Nova: |- A segurança dos sítios históricos, arqueológicos e naturais. Il- A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta e destinação de resíduos sólidos e efluentes. ll — A fiscalização e implementação dos códigos de postura e de utilização do solo. IV — A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do Município. Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com o objetivo de obter maior incremento no desenvolvimento do turismo, no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova, incentivo fiscal para a realização de projetos específicos, a ser concedido a pessoas jurídicas, ou físicas, contribuintes tributárias do Município. $1º O incentivo fiscal corresponderá ao valor dos recursos destinados à produção e execução de projetos que objetivem o incremento do turismo no Município, aprovados previamente pelo conselho Municipal de Turismo - COMTUR, aplicados por incentivadores, através de patrocínio ou participação no investimento a ser realizado por empreendedores. 82º Para efeito do disposto neste artigo, entende se por: | - empreendedor, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, diretamente responsável pela realização do projeto beneficiado pelo incentivo fiscal municipal; Il - incentivador, a pessoa jurídica ou física, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenha dado apoio através do patrocínio ou participação em investimento, para a realização de projeto que vise o desenvolvimento ou fortalecimento da atividade turística local, beneficiado pelo incentivo fiscal municipal autorizado por esta Lei, sendo: a) patrocínio a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto, com finalidade, ou não, promocional ou de retorno institucional; b) participação em investimento, o financiamento, em conjunto com o empreendedor, dos custos do projeto, objetivando a participação em seus resultados financeiros. $3º São passíveis de obter os benefícios deste artigo, os projetos relativos a ações que possibilitem o desenvolvimento do turismo no Município, em suas variadas modalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NoOvA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 84º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá fixar, orvalmente, o montante global dos incentivos fiscais que serão concedidos no exercício fnanceiro, o qual não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total das receitas arecadadas no exercício anterior, provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer matureza - ISSQN e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU. $5º Até que seja fixado o novo limite para os incentivos a serem concedidos no exercício fnanceiro, em razão dos procedimento de encerramento do balanço orçamentário, será observado o mesmo limite estabelecido para o exercício financeiro anterior. $6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, por ocasião do exame do projeto analisará o seu enquadramento nos propósitos desta Lei, a capacidade técnica do empreendedor, o cronograma da execução e o correspondente programa de desembolso. 8 7º - Concluída a analise do projeto, o Conselho Municipal de Turismo encaminhará sua decisão à Prefeitura Municipal, no prazo e na forma estabelecida em regulamento. $ 8º - A Prefeitura Municipal fará publicar a relação dos projetos aprovados, sob a forma de extrato, com a identificação do empreendedor, da área do enquadramento e o valor a ser incentivado em cada um. 89º O apoio ao projeto poderá ser dar pela transferência de dinheiro, fornecimento de material ou pela prestação de serviço, necessários à concretização do mesmo. $10 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos em decorrência desta Lei, por dolo, desvio de objetivos ou aplicação dos recursos com outras finalidades, além das sanções penais cabíveis, ficará permanentemente impossibilitado de ter outros projetos aprovados. Art. 18 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, expedirá os regulamentos dela decorrentes. Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 31 de março de 2011. ] /V CIP MN LIr Antônio Mayrink Bordoni Prefeito Municipal