| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de funções púbicas que específica, vinculas, à Assistência Social Municipal, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova Da PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36- CENTRO - CEP: 35.382-000 Lei Complementar Nº 011 de 31 de março de 2011. Dispõe sobre a criação de funções públicas que específica, vinculadas à Assistência Social Municipal, e dá outras providências. Art. 1º As atividades de Assistente Social e Psicólogo do CRAS passam a reger-se oelo disposto nesta Lei. Ar. 2º O exercício das atividades de Assistente Social e Psicólogo do CRAS, nos *ermos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do SUAS, na execução das vidades de responsabilidade do Município de Piedade de Ponte Nova, vinculados à vgência e execução dos respectivos programas federais. Art. 3º As funções criadas por esta lei possuem as seguintes atribuições: |- Assistente Social: ajdesenvolver todas as atividades de serviço social realizando as funções conforme diretrizes estabelecidas ao programa a que estiver vinculado; b) realizar as atribuições prevista na CBO e que sejam compatíveis ao programa em execução; c) Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; d) Mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo para famílias; e) Realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias referenciadas ao CRAS; f) Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias; 9) Assessoria aos serviços socioeducativos desenvolvidos; h) Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; i) Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e olanejamento do trabalho de forma coletiva: j) Articulação de ações que potencializem as boas experiências. Il - Psicólogo: ajdesenvolver todas as atividades de psicólogo realizando as funções conforme diretrizes estabelecidas ao programa a que estiver vinculado; b) realizar as atribuições prevista na CBO e que sejam compatíveis ao programa em execução; c) Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; d) Mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo para famílias; e) Realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias referenciadas ao CRAS; f) Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias: 9) Assessoria aos serviços socioeducativos desenvolvidos; h) Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; i) Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e Planejamento do trabalho de forma coletiva: |) Articulação de ações que potencializem as boas experiências. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DS PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 Art. 4º As funções públicas instituídas por esta Lei serão providas através de contratação por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos e vinculados à existência e manutenção do respectivo programa no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova. 81º A contratação a que se refere o caput deste artigo será precedida de processo seletivo simplificado, submetendo-se ao regime jurídico estatutário e vinculado ao RGPS, mantido pelo INSS. 82º O Processo Seletivo Simplificado será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ar. 5º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo anterior na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade de Ponte Nova; Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ll - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias. Art. 6º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, as funções públicas indicadas no Anexos | desta Lei Art. 7º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerciam atividades próprias de Assistente Social e Psicólogo do CRAS, não investidos em cargo ou emprego público poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pela Administração Municipal, com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º Ficam convalidados e referendados os atos de contratação e despesas com pessoal decorrentes dos contratos administrativos firmados para atendimento dos programas estabelecidos no art. 1º desta Lei. Art. 9º A execução desta Lei estará vinculada à prévia existência dos respectivos programas no âmbito do Município e serão custeados com recursos a estes vinculados. Parágrafo único. Fica dispensada a estimativa prevista no art. 16, | da LC101/00 em razão do disposto no caput deste artigo. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade d onte Noya, 31 de março de 2011. Zi 491 Antôni GA Bordôni Prefeito Municipal / /