| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2011 |
| Date | 2011-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação de instituto de apostilamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DR PRAÇA Dr. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 — 3871-5203 Lei Complementar Nº 014 de 14 de dezembro de 2011. Dispõe sobre regulamentação de instituto de apostilamento e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos servidores efetivos dos Poderes do Município de Piedade de Ponte Nova, que exercerem por cinco anos ininterruptos, cargo comissionado ou, no mesmo período, receberem gratificação de função, fica assegurado o pagamento integral da respectiva remuneração relativa ao cargo em comissão ocupado ou a gratificação percebida. Parágrafo único. É expressamente vedada: - a concessão do apostilamento previsto nesta Lei a servidores que não sejam efetivos e estáveis, ressalvados os casos que se enquadrem no art. 19 do ADCT da Constituição da República de 1988, hipótese que também será assegurado o direito ao apostilamento na forma disposta nesta Lei. |- a concessão simultânea de apostilamento decorrente de exercício de cargo em comissão cumulada com o apostilamento decorrente de concessão de gratificação de função, hipótese em que o servidor destinatário do benefício deverá formalizar opção por uma das hipóteses. Art. 2º Na aplicação do disposto do art. 1º desta Lei deverá ser observado: - na hipótese de alteração do cargo em comissão ou do percentual da gratificação, desde que não exista interrupção na contagem do prazo quinquenal, será assegurado ao servidor efetivo o pagamento da maior remuneração ou gratificação, conforme o caso, desde que a respectiva remuneração ou gratificação tenha sido paga de forma ininterrupta nos Últimos 12 (doze) meses. |- o cômputo, para fins de concessão do apostilamento, de eventual exercício do cargo em comissão ou de recebimento de gratificação verificado nos Últimos 15 (quinze) anos da data de vigência desta Lei, desde que exercido o cargo ou percebida a gratificação por período de 05 (cinco) anos de forma ininterrupta. Art. 3º O pagamento do apostilamento a que se referem os aris. 1º e 2º desta Lei são aplicáveis aos servidores que: - após a vigência desta lei, venham a implementar os requisitos legais estabelecidos; ou | — na data de vigência desta Lei já tenham implementado os requisitos legais retro mencionados, observado, nesta hipótese, o disposto no inciso Il do art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 14 de dezembro de 2011. 70 Lg Antôfi ayrink Bordoni Prefeito Municipal /