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norma nº 1050/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1050 / 2011
Date 2011-07-07
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 819, de 02 outubro de 2001, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAçA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606
e-mail:pp-nova(Dhotmail.com
Lei Nº 1.050 de 07 de julho de 2011.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº
819, de 02 de outubro de 2001, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 819, de 02 de outubro de 2001 fica alterado
passando à seguinte redação:
“Art. 1.º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do Poder Público
Municipal os bens de natureza imaterial e, ainda, aqueles de propriedade pública ou
particular existentes no Município que, dotados de valor cultural, aí compreendidos os
valores estético, ético, filosófico, histórico, científico, expressões culturais referentes à
memória, à Identidade e à formação da sociedade de Piedade de Ponte Nova e outros,
justifiquem o interesse público em sua preservação.”
Ar. 2º À Lei Municipal nº 819, de 02 de outubro de 2001 fica alterada passando a
vigorar acrescido do seguinte art. B-A::
“Ar. 8º-A O Município, mediante registro, realizará proteção do patrimônio cultural
de bens de nalvreza imaterial, na forma da legislação federal pertinente, observado o
disposto neste artigo.
$1º O registro é o procedimento administrativo pelo qual será reconhecido,
protegido e inscrito em livro próprio como pafrimônio cultural bens de natureza imaterial,
a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à
identidade e à formação da sociedade do Município de Piedade de Ponte Nova, para o
conhecimento das gerações presente e futuras.
$2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
| - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no colidiano da comunidade do Município;
H - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da
vida social;
ll - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Do
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/387 1-5606
e-mail:pp-nova(Dhotmail.com
$3º Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constifuam patrimônio cultural do Município e que não se enguadrem nos livros
definidos nos incisos do $2º deste artigo.
$4º A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, pelo órgão municipal de cultura, de educação ou de turismo ou por
qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
$5º A proposta de registro a que se refere o $4º deste artigo será instruída com
documentação fécnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a
memória, a identidade e a formação da comunidade.
$6º A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá
sobre sua aprovação provisória iniciando os estudos necessários para a avaliação e
aprovação definitiva.
87º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para homologação e posferior publicação.
$8º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão,
e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do
recebimento do recurso.
$9º Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do $ 7º deste
artigo, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo
próprio do órgão municipal de cultura e receberá o fítulo de Patrimônio Cultural de
Piedade de Ponte Nova.
$70 Os processos de registro serão reavaliados, a cada 5 anos, pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
$ 11 Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto
no 88º deste artigo.
$ 12 Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como
referência cultural de seu tempo.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 07 de julho de 2011.
Antônjó Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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