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norma nº 1054/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1054 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaAutoriza o Município de Piedade de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DT
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO - CEP: 35.382-000
(31) 3871-5606 — 3871-5203
Lei nº 1.054 de 18 de novembro de 2011.
Autoriza o Município de Piedade de Ponte Nova a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
F saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a
vinte lei:
Ar. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 550.000,00, destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais
destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE
INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Ar. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes
condições gerais:
a) | ataxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata
die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive
durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, a
ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES.
a dívida será paga em até 54 [cinquenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do
contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e
até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.
a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos
valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
o;
(2)
Am. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
An. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
imetratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas
no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5606 — 3871-5203
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município
= se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Ar. 5º - Fica o Município autorizado a:
2º participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
>| aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG, referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c! | aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
An. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 18 de novembro de 2011.
Io 4
Antônió Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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