br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 1055/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1055 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água na sede do Município.
native_id1097

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
O
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5606 — 3871-5203
Lei Nº 1.055 de 18 de novembro de 2011.
Institui O Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução
dos serviços de abastecimento de água na sede do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a seguinte
+. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único,
estinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
nanceiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água
na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei
Estadual nº 11.720/1994.
"nO >
rt. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicidade
cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
arágrafo Único O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano
municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
vo >
art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e
objetivos:
|. das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
Il. dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
5 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos
das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
8 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar
cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais.
art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar
nviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços
delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a
anuência da prestadora.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos
serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação, nos termos do art.19, 86º da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 18 de novembro de 2011.
antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal

open original →