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norma nº 1058/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1058 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaDispõe sobre autorização para concessão de subvenções sócias e contribuições.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Dn
Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 CENTRO — CEP: 35.382-000
Lei Nº 1.058 de 15 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre autorização para concessão de subvenções
sócias e contribuições..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26 e 62 da Lei
Complementar No. 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a regulamentação e
autorização de concessão de subvenções sociais, contribuições financeiras para
entidades privadas, entes públicos e pessoas físicas carentes para o exercício financeiro
de 2012.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder :
| - Subvenções Sociais às seguintes entidades:
NOME DA ENTIDADE VALOR (EM R$)
Associação Agricultores Familiares de Piedade de Ponte Nova 2.500,00
Hospital Nossa Senhora da Conceição de Rio Casca 40.000,00
Recanto do Idoso Abdias da Veiga Molinari 50.000,00.
APAE de Piedade de Ponte Nova 30.000,00
Total
I|— Contribuições às seguintes entidades:
NOME DA ENTIDADE
VALOR (EM R$)
Associação dos Municípios do Médio Piranga - AMAPI 1 10.000,00
Associação Mineira dos Municípios - AMM 7.000,00
Confederação Nacional dos Municípios 5.000,00
Associação do Circuito Turístico Montanhas e Fé, 1 6.000,00
Fundo Estadual de Saúde 10.000,00
Emater-MG
TOTAL
Art. 3º As subvenções sociais, contribuições, autorizados no art. 2º desta Lei serão
concedidas na forma e condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2012.
Parágrafo único. Os valores constantes do art. 2º poderão serem alterados
mediante acréscimo até o respectivo limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2012 para abertura de créditos adicionais, modalidade suplementar.
Art. 4º Os repasses, a entidades, relativos às subvenções sociais e contribuições
autorizados por esta Lei, observarão ainda:
|- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il- aprovação do plano de aplicação ou plano de trabalho:
Ill - celebração de Convênio entre o Município e entidade beneficiada.
Art. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, fica condicionada a:
|- existência de dotação específica;
Il- celebração de convênio entre o Município e o ente estatal beneficiado. /2
7"
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
————————————————————————eeeee—
Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes
ouxílios às pessoas físicas:
|- Auxilio-funeral
Il - Auxílio moradia;
Hll - Auxílio transporte;
IV — Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos;
V-— Cestas básicas e colchões;
VI — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias
populares;
VIl- Realização de aterros e/ou desaterros em lotes vagos ou imóveis edificados;
VII! - Cadeiras de rodas, próteses para portadores de necessidades especiais;
IX — Outros auxílios previstos em Lei.
$1º As concessões de que tratam este artigo somente serão concedidas às
pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de
atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias
específicas.
82º Os auxílios de que tratam este artigo poderão ser concedidos mediante
pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá
realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e
equipamentos da Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
$3º Para fins de aplicação do disposto no art. 73, 810 da Lei 9.504.97, fica reconhecido
e declarado que os auxílios previstos neste artigo, já se encontram em plena vigência e em
execução no orçamento do exercício de 2011, conforme expressamente regulado pela lei de
subvenções, auxílios e contribuições do exercício financeiro de 2011.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
estabelecida por esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente,
mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e
prazo estabelecidos em convênio.
Parágrafo único. A prestação de contas, objetiva comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho.
Art. 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do
orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2012.
Piedade de Ponte Nova, 15 de dezembro de 2011.
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