| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5146 — TELFAx(31) 3871-5203 Lei nº 1.059 de 15 de dezembro de 2011. Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Piedade de Ponte Nova e em atendimento ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, a garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei 8.069, de 1990, e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária. Parágrafo único. São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo temporário de crianças vítimas de violência doméstica ou que apresentem situação de risco dentro do seu contexto sócio-familiar, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades e reintegrá-las ao seu ambiente familiar de origem. Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: !- garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; | - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; Il - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso Ill do caput deste artigo se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Piedade de Ponte Nova, com a cooperação de servidores municipais vinculados ao Programa. Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção e/ou acautelamento em relação à família de origem, vinculada à prévia determinação judicial. 8 1º. No primeiro biênio de implantação do Programa Família Acolhedora, serão atendidas número máximo de 09 (nove) crianças e/ou adolescentes, sendo que ao término do período será realizado estudo pela Prefeitura Municipal para análise de eventual ampliação do número de oeneficiados do programa, hipótese que o aumento será realizado através de ato privativo do Executivo Municipal, mediante Decreto. 8 2º. O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas *omílias acolhedoras cadastradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova eee eee PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5146 - TELFAX(31) 3871-5203 Art. 4º São partícipes do Programa: !- Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Piedade de Ponte Nova; Il - Promotoria da Comarca de Piedade de Ponte Nova: ll- Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Y — Conselho Municipal de Assistência Social: VI - Secretaria Municipal de Assistência Social; VII- Secretaria Municipal de Educação; VII - Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: !- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas municipais já existentes; Il- acompanhamento psicossocial e pedagógico por servidores públicos do Município; HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade: IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos seguintes: |- carteira de identidade: Il - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal — CPF; Il - certidão de nascimento ou casamento; IV - comprovante de residência; Y - certidão negativa de antecedentes criminais; VI - comprovante de atividade remunerada lícita ou vínculo trabalhista por pelo menos um dos responsáveis pela família, mediante apresentação de : a) CTPS ou contrato de trabalho; b) Declaração de firma individual, de micro empreender individual ou de ato constitutivo de pessoa jurídica que participe: c) Cartão do INSS na hipótese de aposentado ou pensionista do RGPS; d) Outros documentos que comprovem a atividade remunerada. Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser feito junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual será repassado a equipe técnica. Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora: |- pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil: Il- declaração de não ter interesse em adoção; ll - concordância de todos os membros da família; IV - residir no Município; V — disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Da PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 4 Orr (31) 3871-5146 — TELFAx(31) 3871-5203 VI - parecer psicossocial favorável. $1º As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa. 8 2º - A mudança de domicílio da família acolhedora, cadastrada ou detentora da guarda +emporária de crianças assistidas deverá ser informada previamente à equipe técnica do Programa, que avaliará as condições de permanência do registro cadastral ou da acolhida. 8 3º - Excepcionalmente, em casos específicos e mediante relatório conclusivo da Equipe Técnica do Programa, poderão ser cadastradas famílias residentes em outros municípios. Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica, estudo social mediante visitas domiciliares, de responsabilidade de equipe técnica. $ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias. $ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 8 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito. Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: !- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes; Wl- participação em cursos e eventos de formação: IV — supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Programa. Ar. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. 8 1º A duração do acolhimento será compatível com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade mediante determinação judicial. 8 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos. 8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial. 8 4º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no 81º do art. 7º desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado. Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se: | - por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5146 - TELFAX(31) 3871-5203 Família Acolhedora; 81º Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pelo Juízo da Infância e da Juventude; 82º A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. 83º A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base em auxílio financeiro concedido pelo Município. Ar. 12. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e do Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 13. À Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem. $ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras observará os seguintes procedimentos e fatores: 1 - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Il- atendimento psicológico; ll - presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. 8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias. 8 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro. 8 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de origem. 8 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos é informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 8 6º Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações diretamente ao Juizado da Infância e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DO PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5146 — TELFAx(31) 3871-5203 Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por ="=sminação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem - colocação em família substituta, através das seguintes medidas: = acompanhamento, após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que ="2vocou o afastamento da criança/adolescente; |- acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após > desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades; Il - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa: V - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Piedade de Ponte Nova, comunicando a ocorrência do desligamento da família de origem do Programa. 8 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou Nacional. 8 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa. Art. 15. O Programa Família acolhedora será mantido com recursos do orçamento do Município e financiado através de recursos financeiros do Município de Piedade de Ponte Nova, do Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA e de convênios eventualmente firmados com o Estado de Minas Gerais e/ou União. Art. 16. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento do auxílio financeiro, por criança e/ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: | - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá auxílio financeiro proporcional ao tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos; ou Il - nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá auxílio financeiro no valor integral fixado por lei para atendimento da criança e/ou adolescente, visando a cobertura de gastos com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo. $ 1º É fixado, a proporção de 35% (trinta cinco por cento) do salário mínimo vigente, o valor mensal do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo. $2º A família acolhedora que tenha recebido auxílio financeiro de que trata este artigo e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. 8 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais mantidos pelo Poder Público Municipal e sociedade civil organizada, tais como centros de educação infantil, escolas, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras. 84º As Famílias Acolhedoras terão direito, além do auxílio financeiro estabelecido neste artigo, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Território Urbano — IPTU, proporcional ao tempo de acolhimento, até o limite de 100% (cem por cento), devendo ser atestado por declaração emitida Dor técnico responsável da Secretaria Municipal de Assistência Social. 85º Para cumprimento do disposto no 84º deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção de até 100% (cem por cento) do IPTU observadas as condições previstas no parágrafo retro mencionado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DT PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5146 — TELFAx(31) 3871-5203 Am. 17. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos seguintes =" ss'onais disponibilizados pelo Município: a) um psicólogo; b) um assistente social; c) um servidor da área administrativa, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, para atendimento dos serviços administrativos do Programa. Art. 18. A equipe técnica tem por finalidade: |- avaliar e preparar as famílias acolhedoras: Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante = ccolhimento; ll - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente; IV - acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou Bcoção. Parágrafo único. Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica,de fcordo com a necessidade do Programa. Art. 19. O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais: | - auxílio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, caput, pcisos le Il desta Lei; I- capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; Ill - espaço físico para reuniões: IV - espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a pecessidade de cada área profissional e equipamentos necessários; Art. 20. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será Braliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a Pstodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa. Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Fograma, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que Bessrvar irregularidades em seu funcionamento. Art. 21. A execução desta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias Pediante Decreto expedido pelo Executivo Municipal. Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão realizadas a conta das B=*ações orçamentárias vigentes. Ar. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 15 de dezembro de 2011.