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norma nº 1059/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1059 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaInstitui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5146 — TELFAx(31) 3871-5203
Lei nº 1.059 de 15 de dezembro de 2011.
Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e
Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora”, como parte inerente da política de
atendimento à criança e ao adolescente do Município de Piedade de Ponte Nova e em
atendimento ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, a garantia dos direitos da
criança e do adolescente previstos na Lei 8.069, de 1990, e no Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária.
Parágrafo único. São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo temporário de
crianças vítimas de violência doméstica ou que apresentem situação de risco dentro do seu contexto
sócio-familiar, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades e reintegrá-las ao
seu ambiente familiar de origem.
Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por
objetivos:
!- garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório
por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
| - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de
seus filhos, sempre que possível;
Il - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta.
Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso Ill do caput deste
artigo se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da
Infância e da Juventude da Comarca de Piedade de Ponte Nova, com a cooperação de servidores
municipais vinculados ao Programa.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que
tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção e/ou acautelamento em
relação à família de origem, vinculada à prévia determinação judicial.
8 1º. No primeiro biênio de implantação do Programa Família Acolhedora, serão atendidas
número máximo de 09 (nove) crianças e/ou adolescentes, sendo que ao término do período será
realizado estudo pela Prefeitura Municipal para análise de eventual ampliação do número de
oeneficiados do programa, hipótese que o aumento será realizado através de ato privativo do
Executivo Municipal, mediante Decreto.
8 2º. O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas
*omílias acolhedoras cadastradas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
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PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5146 - TELFAX(31) 3871-5203
Art. 4º São partícipes do Programa:
!- Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Piedade de Ponte Nova;
Il - Promotoria da Comarca de Piedade de Ponte Nova:
ll- Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Y — Conselho Municipal de Assistência Social:
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII- Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
!- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social,
através das políticas públicas municipais já existentes;
Il- acompanhamento psicossocial e pedagógico por servidores públicos do Município;
HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade:
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será
gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os
documentos seguintes:
|- carteira de identidade:
Il - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal — CPF;
Il - certidão de nascimento ou casamento;
IV - comprovante de residência;
Y - certidão negativa de antecedentes criminais;
VI - comprovante de atividade remunerada lícita ou vínculo trabalhista por pelo menos um
dos responsáveis pela família, mediante apresentação de :
a) CTPS ou contrato de trabalho;
b) Declaração de firma individual, de micro empreender individual ou de ato constitutivo de
pessoa jurídica que participe:
c) Cartão do INSS na hipótese de aposentado ou pensionista do RGPS;
d) Outros documentos que comprovem a atividade remunerada.
Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser feito junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social, o qual será repassado a equipe técnica.
Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo
empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora:
|- pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil:
Il- declaração de não ter interesse em adoção;
ll - concordância de todos os membros da família;
IV - residir no Município;
V — disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e
adolescentes;
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Da
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VI - parecer psicossocial favorável.
$1º As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.
8 2º - A mudança de domicílio da família acolhedora, cadastrada ou detentora da guarda
+emporária de crianças assistidas deverá ser informada previamente à equipe técnica do Programa,
que avaliará as condições de permanência do registro cadastral ou da acolhida.
8 3º - Excepcionalmente, em casos específicos e mediante relatório conclusivo da Equipe
Técnica do Programa, poderão ser cadastradas famílias residentes em outros municípios.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica, estudo
social mediante visitas domiciliares, de responsabilidade de equipe técnica.
$ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar,
envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
$ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, a família
assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
8 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao
Programa deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo
orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre
a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
!- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem,
relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família
de apoio e outras questões pertinentes;
Wl- participação em cursos e eventos de formação:
IV — supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Programa.
Ar. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho
Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades
da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de
inscrição.
8 1º A duração do acolhimento será compatível com a situação apresentada, podendo durar
de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a
necessidade mediante determinação judicial.
8 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se
grupo de irmãos.
8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e
Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
8 4º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no 81º do art. 7º desta Lei, comunicando a
autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente
encaminhado.
Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, responsabilizando-se:
| - por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao
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Família Acolhedora;
81º Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será
determinado pelo Juízo da Infância e da Juventude;
82º A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
83º A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base em auxílio
financeiro concedido pelo Município.
Ar. 12. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de
carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e do
Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 13. À Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança
acolhida e à família de origem.
$ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras observará os seguintes procedimentos e
fatores:
1 - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a
situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e
outras questões pertinentes;
Il- atendimento psicológico;
ll - presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e
acompanhamento.
8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da
criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que
esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.
8 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de
origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.
8 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família
de origem.
8 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações
sobre a situação da criança/adolescente acolhidos é informará quanto a possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e
estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decisões judiciais.
8 6º Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da
criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações diretamente ao Juizado da Infância e
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Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
="=sminação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem
- colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
= acompanhamento, após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que
="2vocou o afastamento da criança/adolescente;
|- acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após
> desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;
Il - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que
recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa:
V - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Piedade de Ponte
Nova, comunicando a ocorrência do desligamento da família de origem do Programa.
8 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser
respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou Nacional.
8 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família
substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais
do Programa.
Art. 15. O Programa Família acolhedora será mantido com recursos do orçamento do
Município e financiado através de recursos financeiros do Município de Piedade de Ponte Nova, do
Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA e de convênios eventualmente firmados com o
Estado de Minas Gerais e/ou União.
Art. 16. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento do auxílio
financeiro, por criança e/ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
| - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora
receberá auxílio financeiro proporcional ao tempo de permanência da criança/adolescente
acolhidos; ou
Il - nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá auxílio financeiro no
valor integral fixado por lei para atendimento da criança e/ou adolescente, visando a cobertura de
gastos com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
$ 1º É fixado, a proporção de 35% (trinta cinco por cento) do salário mínimo vigente, o valor
mensal do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo.
$2º A família acolhedora que tenha recebido auxílio financeiro de que trata este artigo e não
tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
8 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos
sociais mantidos pelo Poder Público Municipal e sociedade civil organizada, tais como centros de
educação infantil, escolas, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades
sociais de apoio e outras.
84º As Famílias Acolhedoras terão direito, além do auxílio financeiro estabelecido neste artigo,
a desconto no pagamento do Imposto Predial e Território Urbano — IPTU, proporcional ao tempo de
acolhimento, até o limite de 100% (cem por cento), devendo ser atestado por declaração emitida
Dor técnico responsável da Secretaria Municipal de Assistência Social.
85º Para cumprimento do disposto no 84º deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder a isenção de até 100% (cem por cento) do IPTU observadas as condições
previstas no parágrafo retro mencionado.
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Am. 17. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos seguintes
=" ss'onais disponibilizados pelo Município:
a) um psicólogo;
b) um assistente social;
c) um servidor da área administrativa, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social,
para atendimento dos serviços administrativos do Programa.
Art. 18. A equipe técnica tem por finalidade:
|- avaliar e preparar as famílias acolhedoras:
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante
= ccolhimento;
ll - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
IV - acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou
Bcoção.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica,de
fcordo com a necessidade do Programa.
Art. 19. O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
| - auxílio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, caput,
pcisos le Il desta Lei;
I- capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
Ill - espaço físico para reuniões:
IV - espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a
pecessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
Art. 20. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será
Braliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a
Pstodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do
Fograma, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que
Bessrvar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 21. A execução desta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
Pediante Decreto expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão realizadas a conta das
B=*ações orçamentárias vigentes.
Ar. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 15 de dezembro de 2011.

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