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norma nº 1066/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1066 / 2012
Date 2012-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Lei Nº 1.066 de 10 de julho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição,
e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da
Município de Piedade de Ponte Nova para 2013, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização do orçamento;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município de
Piedade de Ponte Nova e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas da Município de Piedade de Ponte Nova
com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária da Município de
Piedade de Ponte Nova;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Lei do Plano Plurianual.
$1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VY - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
VI - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta dos governos federal, estadual, municipais, e as entidades privadas, com os quais
a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, desdobrados em
subtítulos.
$ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
8 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se
vinculam.
Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município de
Piedade de Ponte Nova, seus fundos, órgãos, mantidos pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser
registrada observadas as normas contábeis do Município.
Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou
da seguridade social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000
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Ea,
$ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
|- pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
$ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
|- mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; OU
Il - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Governo do Estado - 30;
Il- Administração municipal - 40;
Ill - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V-aser definida - 99.
8 6º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade
social.
Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
81º. - Para fins de consolidação, deverá ser encaminhado mensalmente, pelo
Poder Legislativo Municipal ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente ao informado, os balancetes da receita, da despesa,
respectivos demonstrativos de movimento de numerário, dados contábeis necessários
para a emissão do relatório bimestral de execução orçamentária e relatório de gestão
fiscal.
82º. - Caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Serviço de
Contabilidade da Prefeitura Municipal deverá proceder ao encerramento do mês sem a
consolidação dos dados ali contidos não enviados pelo Poder Legislativo Municipal.
Ar. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
|- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
no art. 2º e no art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Ill - anexo do orçamento, contendo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
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a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo IIl da Lei nº 4.320,
de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza
de receita, observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos
pertinentes, desta Lei;
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária deverá, ainda, observar as normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais referente à padronização dos códigos de receita, despesa, fonte e
destinação de recursos para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento
da execução orçamentária e financeira municipal.
Art. 9º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
|- às ações de saúde, educação e assistência social;
Il- à concessão de subvenções econômicas, contribuições e auxílios financeiros;
ll - ao pagamento de eventuais precatórios judiciários e de débitos judiciais
periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
IV - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de
pequeno valor, nos termos de Resolução fixadora do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais;
V - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública;
Art. 10. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída,
exclusivamente, de recursos oriundos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo
1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão central de Contabilidade da
Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de julho de 2012, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as
disposições desta Lei.
81º Caso não seja cumprido o disposto no caput deste artigo, o Serviço de
Contabilidade do Poder Executivo deverá considerar e consolidar, como proposta
orçamentária do Poder Legislativo Municipal, o orçamento vigente do Legislativo do
exercício atual, observados os ajustes decorrentes das metas fiscais constantes dos anexos
desta Lei.
82º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
quinze dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ya DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
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Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2013, a aprovação e a
execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados, ao menos pelo Poder Executivo, em local
próprio na Prefeitura Municipal:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos
subtítulos mensalmente e de forma acumulada;
e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual
f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita
realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a
mês e acumulada;
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção Il
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14. A lei orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 15. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2013 destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
|- os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior ao fixado em
lei municipal como requisição de pequeno valor serão objeto de parcelamento na forma
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DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
disposta na Emenda Constitucional Nº 62 de 09 de dezembro de 2009, observada a
opção contida no 81º do art. 97 do ADCT;
Il - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores
individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso |, serão divididos em parcelamento
na forma disposta na Emenda Constitucional Nº 62 de 09 de dezembro de 2009,
observada a opção contida no 81º do art. 97 do ADCT;
II - será incluída a parcela a ser paga em 2013, decorrente do valor parcelado dos
precatórios indicados nos incisos | e Il deste artigo; e
Iv - nos termos do 816 do art. 97 do ADCT, a atualização de valores de
requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Art. 16. A Prefeitura Municipal realizará pagamento de precatórios, excluídas as
requisições de pequeno valor na forma e prazo estabelecidos pelo art. 97 do ADCT,
observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão
central de contabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado do
recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e
os processos que originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de
informações faltantes.
Art. 17. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos
de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em
créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor,
deverão ser integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem
as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça
comum estadual.
Art. 18. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação de Assessoria Jurídica Municipal ou órgão
similar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Seção III
Das Transferências para os Setores Privado e Público
Art. 19. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes
ou sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais e que
preencham pelo menos uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal;
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DR. José PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000
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seem
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
HI - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999.
IV — sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal por lei específica.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2013 expedida por órgão ou autoridade
competente, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 20 É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade
sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual ou nas áreas de cultura,
assistência social, saúde, educação, esportes, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente ou, ainda, consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas a autorizações por lei específica que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 21 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8
6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que atendam uma das seguintes hipóteses:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para as áreas de
cultura, assistência social, saúde, educação, esportes ou sejam associações
representativas de moradores ou produtores rurais;
Il - voltadas para as ações de saúde ou assistência social e de atendimento direto
e gratuito ao público prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam junto a
órgão competente da Prefeitura Municipal;
III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº
9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade.
81º O Poder Executivo Municipal poderá conceder, ainda, auxílios financeiros à
pessoas físicas, em espécie ou em bens e/ou serviços, observadas as hipóteses condições
estabelecidas em lei de subvenções, contribuições e auxílios ou na lei orçamentária
anual.
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Art. 22 A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições
de capital fica condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 12, 8 6º, da
Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 23 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 19, 20 e 21 desta Lei, as
transferências de recursos destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art. 116 da Lei nº 8.666/1993, devendo, ainda ser observado:
| - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição
e instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
$1º A determinação contida no inciso | não se aplica aos recursos alocados para
programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e
de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e
rurais.
82º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo os recursos públicos destinados a entidades sem fins lucrativos das áreas de
saúde e educação desde que justificado em processo a necessidade de atendimento de
objeto de serviço público essencial.
Ar. 24 Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para
as transferências permitidas na forma dos arts. 19, 20, 21 e 22, observado o disposto nesta
lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência
social e saúde registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 25 A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
8 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
8 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de
2012, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 27 Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção
poderá ser efetuada sem o prévio registro na Contabilidade Municipal em sistema próprio.
Parágrafo único. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 -
Subvenções Sociais”.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de
interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
81º As transferências para o Setor Público, observado o disposto no art. 62 da Lei
Complementar No. 101, de 2000, será determinadas em lei de subvenções, contribuições
e auxílios a ser elaborada para o exercício financeiro de 2013.
82º A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
83º O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, podendo haver
previsão na própria lei que autorizou a transferência inicial.
84º É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
85º A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 29 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros e a
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas,
observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
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SD pro e PONTE NA
A
Art. 30 As fontes de recursos, as modalidades de aplicação aprovados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
|- quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
observada a vedação constante do art. 35 desta Lei.
Il- quando da abertura de créditos especiais autorizados por lei específica.
Art. 31 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei
orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
82º Para cobertura dos gastos com a autorização dos créditos adicionais poderão
ser indicados, de forma genérica, as fontes de receita previstas no 81º. do artigo 43 da Lei
nº 4.320, de 1964, hipótese em que, quando da abertura do crédito adicional por ato do
Executivo Municipal deverá haver indicação específica.
8 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, incisos | e Il, da Lei nº 4.320, de 1964.
8 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício.
8 5º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo de Piedade de Ponte Nova, com indicação dos recursos compensatórios,
serão encaminhados ao Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez
deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio
à Câmara Municipal.
Art. 32 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 33 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il- benefícios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
IV—PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2013,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto
no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
SD pager PONTE NOVA
a,
Seção VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 34 Os Poderes do Município de Piedade de Ponte Nova deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2013, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a
2013, demonstrando a meméória de cálculo respectiva.
Art. 35 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20
daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste
artigo.
$ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contingenciável total.
$ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas
como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013, excluídas:
| - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município de
Piedade de Ponte Nova;
Il - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, 8
2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as dotações referentes às atividades do Poder Legislativo do Município de
Piedade de Ponte Nova constantes da proposta orçamentária.
$ 3º As exclusões de que tratam os incisos Il e Ill do 8 2º aplicam-se apenas no caso
em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o 8 6º,
seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
$ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo informará
ao Poder Legislativo do Município de Piedade de Ponte Nova, até o vigésimo terceiro dia
do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 5º O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o 8 1º, publicarão
ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
8 6º Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder
Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou
encaminhará projeto de crédito adicional.
87º As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
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a,
|- para elevação das receitas:
a) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il- para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
bJrevisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
$ 8º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il- as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
Art. 36 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas em resolução expedida pelo Senado Federal, que disponha sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária do
Município, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 37 Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 38 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas em Resolução do
Senado Federal e na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
em Resolução do Senado Federal.
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Art. 40 No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, e 20 da Lei
Complementar 101/00.
Art. 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os
883º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 42 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra ficará restrita às
necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de
saneamento.
Art.43 No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 44 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 1º, inciso IL da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concursos
públicos para provimento de cargos, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no
101/00.
Art. 45 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 46 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do Município;
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e.
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a,
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Art. 47 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 48 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2013.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
Art. 49 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos Le Ildo art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, respectivamente.
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Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e
da indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo
sobre autorização de abertura para créditos adicionais.
Art. 52 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do
respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar total
ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em
seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
83º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
84º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
85º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
$6º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 54 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no 8 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Pónte Nova, 10 de julho de 2012.
Antônió Mayrink Bordoni
Pai Municipal
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