| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, Centro Piedade de Ponte Nova/MG — CEP 35.382.000 LEIN?º 1.068 de 28 de Setembro de 2012 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, Aprova: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova, para o mandato correspondente ao período de 2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$13.430,90 (Treze mil e quatrocentos e trinta reais e noventa centavos) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 6.715,45 (Seis mil e Setecentos e Quinze reais e Quarenta e Cinco centavos). Art. 2º O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal, faz jus a percepção de um subsídio mensal fixado, em parcela única, de R$ 2.960,01 (Dois mil e Novecentos e Sessenta reais e um centavo). 8 1º. Fica assegurado ao Secretário Municipal o direito a percepção de 1/3 de férias constitucionais, ao 13º subsídio que poderá ser parcelado no decorrer do exercício, de acordo com a conveniência da execução orçamentária e financeira, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. $2º. A falta injustificada ao exercício do cargo importa no desconto proporcional de 1/30 (uma trinta avos) por dia de ausência. Art. 3º Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados anualmente, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, acumulada no 1º de Janeiro de cada ano, a partir de 2014, de acordo com o INPC/IBGE, ou outro índice que o venha a substituir, para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Município de Piedade de Ponte Nova/MG. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. Piedade de Ponte Nova, 28 de Setembro de 2012 PREFEITO MUNICIPAL PIEDADE DE PONTE NOVA