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norma nº 1068/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1068 / 2012
Date 2012-09-28
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, Centro
Piedade de Ponte Nova/MG — CEP 35.382.000
LEIN?º 1.068 de 28 de Setembro de 2012
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2013
a 2016 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, Aprova:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova, para o mandato
correspondente ao período de 2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$13.430,90
(Treze mil e quatrocentos e trinta reais e noventa centavos) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no
valor de R$ 6.715,45 (Seis mil e Setecentos e Quinze reais e Quarenta e Cinco centavos).
Art. 2º O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal, faz
jus a percepção de um subsídio mensal fixado, em parcela única, de R$ 2.960,01 (Dois mil e
Novecentos e Sessenta reais e um centavo).
8 1º. Fica assegurado ao Secretário Municipal o direito a percepção de 1/3 de férias
constitucionais, ao 13º subsídio que poderá ser parcelado no decorrer do exercício, de acordo com a
conveniência da execução orçamentária e financeira, sendo vedada qualquer outra espécie de
gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
$2º. A falta injustificada ao exercício do cargo importa no desconto proporcional de 1/30
(uma trinta avos) por dia de ausência.
Art. 3º Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados anualmente, respeitando como limite
a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, acumulada no 1º de
Janeiro de cada ano, a partir de 2014, de acordo com o INPC/IBGE, ou outro índice que o venha a
substituir, para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do Município de Piedade de Ponte Nova/MG.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Piedade de Ponte Nova, 28 de Setembro de 2012
PREFEITO MUNICIPAL PIEDADE DE PONTE NOVA

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