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norma nº 1084/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1084 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Dr. José Pinho Vieira, nº 3
CNPJ: 18.316.257/0001-12
Lei nº 1.084 de 25 de junho de 2013.
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 2014, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE
NOVA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei
orçamentária anual;
ll — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
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XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular:
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165,8 2º,
da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2014, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição
Federal são definidos os seguintes conceitos:
8 1º. — As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações
especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2010-2014.
8 2º. - Órgãos são as entidades existentes no Município.
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Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e
de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e
de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes,
e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Am. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei
nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º
da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere
o artigo 165, 8 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
Os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo
com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins
do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao
artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007:
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PR = ESDEZSSCcas=sssass
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Ant. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa
constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2012 e 2013, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos
de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e
o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou
Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 30 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Am. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão
Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2013,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da
administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
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81º, Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente
ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo
165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito
de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos
incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao
Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal
interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os
recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
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consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para
a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Ar. 17. A lei orçamentária conterá reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e
será equivalente a, no mínimo, 4% (quatro por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo
169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
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DEZSRESCSSCOC=os====a=:
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição
da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas
Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2014 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do (Prefeito
Municipal) e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
(Presidente da Câmara).
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hl — aperfeiçoamento dos processos tributário-
administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
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COSSSSSCSSESCESSEaSScEsacsscs=ccsnconenes:
An. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do
Município;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício
do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais
objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em
decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados Os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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FESSSSESSSSSSSSSSSSSSSESSCSCSSSSCSCSCCCOCSScScCsIsESSCSSSasaccsca=ccocacescesesesccosancae
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido
de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição
de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2014 a 2015, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que
implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 26. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| - para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos
20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada
pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
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procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste
artigo:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
ava Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da
ívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o Pagamento de precatórios e
sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e
Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuirem para a realização de um programa
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finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único: Merecerá destaque o aprimoramento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a
eficiência e eficácia administrativa.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de
utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo,
pelo presidente do Conselho municipal respectivo, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde
que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e
de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de
programas municipais.
'Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
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privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
econômico.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos
públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Ar. 35. As transferências de recursos às entidades
previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
S 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade
em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal
por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto
na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio
de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Ar. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Ar. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de
forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos
do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Hl — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014;
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Praça Dr. José Pinho Vieira, nº 36 — centro — Cep: 35.382-0000
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8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos
Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de
2010-2014 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento,
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da
Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
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Parágrafo único - O princípio da transparência implica,
além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de
participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas
audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2014
mediante regular processo de consulta:
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no
artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto
específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos
adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| - remanejamentos são realocações na organização de
um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
Il - transposições são realocações no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Ill - transferências são realocações de recursos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
Parágrafo único - os instrumentos mencionados serão
utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
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8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da
República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se
OS recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Ar. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes
cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Seo projeto de lei orçamentária de 2014 não for
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
III — amortização, juros e encargos da dívida;
IV-PIS-PASEP:
V — demais despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
S 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo
estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 201 4, multiplicado pelo número de meses decorridos até
a sanção da respectiva lei.
$2º Na execução de outras despesas correntes de
caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de
2014, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que
altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á
de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos
adicionais suplementares.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º
e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
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Praça Dr. José Pinho Vieira, nº 36 — centro — Cep: 35.382-0000
CNPJ: 18.316.257/0001-12 - E. il: va36, (e;
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fi iscais;
HI — Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Ar. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, Fevogando-
se as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova/MG, 25 de junho de 2013.

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