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norma nº 1087/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1087 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaAutoriza a concessão de subvenções sociais, contribuições, auxiliares e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com
LEINº 1.087
De 16 de dezembro de 2013
Autoriza a concessão de subvenções
sociais, contribuições, auxílios e dá
outras providências.
O Povo do Município de Piedade de Ponte, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis
Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art.
26 e 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a
regulamentação e autorização de concessão de subvenções sociais, contribuições
financeiras para entidades privadas e entes públicos e auxílio a pessoas físicas
carentes para o exercício financeiro de 2014.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder:
| - Subvenções Sociais às seguintes entidades:
NOME DA ENTIDADE
VALOR (EM R$)
Hospital Nossa Senhora da Conceição de Rio Casca 12.000,00
Recanto do Idoso Abdias da Veiga Molinari 120.000,00
APAE de Piedade de Ponte Nova 120.000,00
Corporação Musical José Ferreira Gomes 10.000,00
Associação dos Moradores e Produtores Rurais de Piedade de
Ponte Nova 40.000,00
Creche Dona Luzia Martins dos Passos 140.000,00
TOTAL 442.000,00
II - Contribuições às seguintes entidades:
NOME DA ENTIDADE
VALOR (EM R$) |
Fundo Estadual de Saúde 12.000,00
Associação de Agricultores Familiares de Piedade de Ponte
Nova — AAFPP 20.000,00
Circuito Turístico Montanha e Fé 4.200,00
EMATER/MG 30.000,00
Manutenção de Contrato de Rateio com o Consórcio
Intermunicipal de Saúde - CISAMAPI 226.450,00
União Futebol Clube 32.000,00
Associação Mineira de Municípios - AMM 4.000,00
TOTAL 328.650,00
Art. 3º - A concessão de subvenções sociais e contribuições
destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de
observadas às seguintes condições:
| - Atender
Orçamentárias;
as condições estabelecidas na Lei
de Diretrizes
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA :;
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36GQgmail.com
Il - Ter caráter assistencial, educacional ou cultural e atender direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, cultural e
educacional;
Ill - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
IV - Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2014 por autoridade local;
V - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VI - Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VII - Apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
VIII - Existir recursos orçamentários e financeiros;
IX - Celebrar o respectivo convênio.
Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível será
calculado com base em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas
exclusivamente mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais
ou auxílio fica condicionado à aprovação do Plano de Aplicação de Recursos da
entidade, pelo órgão competente do Município cedente do recurso.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio
de prestação de contas até 30 dias do prazo final do convênio ao órgão competente,
com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta lei.
Art. 9º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116, da Lei 8.666/93.
Art. 10 - As transferências de recursos do Município, consignadas na
Lei de Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
União, Estada ou outro Município, ficam condicionadas:
do
| - Existência de dotação específica:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE Nova/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36GQgmail.com
Il - Celebração de convênio entre o Município e o ente estatal
beneficiado.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
seguintes benefícios às pessoas físicas:
| - Auxílio funeral;
Il - Auxílio moradia;
HI - Auxílio transporte;
IV - Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos;
V - Auxílio para bolsas de estudos e transporte escolar:
VI - Auxílio para aquisição de material de construção, reforma e/ou
construção de moradias populares;
VII - Auxílio para a realização de aterros e/ou desaterros em lotes
vagos ou imóveis edificados;
Vill - Auxílio para aquisição de cadeira de rodas e prótese para
portadores de necessidades especiais;
IX - Auxílio natalidade;
X - Auxílio alimentação, cestas básicas, materiais de limpeza e higiene
pessoal, gás de cozinha, colchões, mobiliário, fraldas geriátricas:
XI - Auxílio para aquisição de filtro para água potável, foto e outras
despesas para obtenção de documentos pessoais;
XII - Outros auxílios previstos em lei.
8 1º - Os auxílios de que tratam este artigo somente serão concedidas
às pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de
atendimento do cidadão, observada a disponibilidade financeira e orçamentária
específica.
8 2º - Os auxílios de que tratam este artigo poderão ser concedidos
mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro
que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante a utilização de bens,
serviços e equipamentos da Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
Art. 12 - Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-
ão dotações do orçamento, inclusive decorrente de créditos adicionais.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos a partir de 1º janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 16 de dezembro de
2013. A)
Prefeito Municipal

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