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norma nº 1089/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1089 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaAprova o Plano Plurianual 2014 -2017 do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG.
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com
LEI Nº 1.089
De 16 de dezembro de 2013
Aprova o Plano Plurianual 2014-2017 do
Município de Piedade de Ponte Nova,
Estado de Minas Gerais.
O Povo do Município de Piedade de Ponte, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis
Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a
2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo | - Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo Il - Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III - Programas e ações.
Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal,
para efeito do art. 165, $ 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o
disposto $ 8º deste artigo.
8 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal por ocasião da proposta orçamentária dos respectivos exercícios
seguintes.
8 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto
no $ 8º deste artigo.
83º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
mínimo:
E
| - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA '
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG.
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36GQgmail.com
sociedade a ser atendida;
Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência
do Plano Plurianual.
$ 4º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das
razoes que a justifiquem.
8 5º - Considera-se alteração de programa:
| - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do
publico alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
8 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação
e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
8 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
8 8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 5º deste artigo
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam
necessárias as alterações de que trata o inciso | do $ 5º deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 16 de dezembro de 2013.
e Assis Gomes
réfeito Municipal

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