| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | Aprova o Plano Plurianual 2014 -2017 do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG. CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com LEI Nº 1.089 De 16 de dezembro de 2013 Aprova o Plano Plurianual 2014-2017 do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais. O Povo do Município de Piedade de Ponte, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo | - Diretrizes, programas e objetivos; Anexo Il - Órgãos responsáveis por programas; Anexo III - Programas e ações. Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, $ 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto $ 8º deste artigo. 8 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião da proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. 8 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo. 83º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: E | - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ' PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG. CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36GQgmail.com sociedade a ser atendida; Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. $ 4º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem. 8 5º - Considera-se alteração de programa: | - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo; II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 8 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 8 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 8 8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do $ 5º deste artigo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 16 de dezembro de 2013. e Assis Gomes réfeito Municipal