| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | Ratifica o protocolo de intenções subscrito por Municípios integrantes da Região do Vale do Piranga para constituição do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36gmail.com LEI Nº 1094/2014 De 13 de maio de 2014 Ratifica o protocolo de intenções subscrito por Municípios integrantes da Região do Vale do Piranga para constituição do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga, e dá outras providências. O Povo do Município de Piedade de Ponte, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI e fica ratificado, sem ressalvas, o protocolo de intenções subscrito pelos Municípios integrantes da Região do Vale do Piranga para constituição do referido Consórcio, cujo inteiro teor consta do Anexo Único desta Lei. Art. 2º - O Protocolo de Intenções ratificado por esta Lei converter-se-á em Contrato de Consórcio Público mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras em número mínimo estabelecido no referido protocolo de intenções. Art. 3º - Fica constituído como associação pública intermunicipal, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, o Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI, na forma do Protocolo de Intenções anexo, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu regulamento, Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 4º - Para a consecução dos objetivos do CIMVALPI, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder servidores com ônus para o Município. Art. 5 - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 81º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercicio financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOva/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com 82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pigdade de Ponte Nova, 13 de maio de 2014. An os de Assis Gomes | feito Municipal