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norma nº 1095/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1095 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaDispõe sobre a política de proteção e preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. LEI MUNICIPAL REVOGADA.
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m PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI Nº 1.095/2014
De 13 de maio de 2014
Dispõe sobre a política de proteção e
preservação, conservação, controle e
recuperação do meio ambiente e da melhoria da
qualidade de vida no Município de Piedade de
Ponte Nova, e dá outras providências.
O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis
Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a política de proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida no
município de Piedade de Ponte Nova, suas bases normativas, fins e mecanismos de
regulação de forma a harmonizar as atividades econômicas e sociais, visando o
desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - meio ambiente: o conjunto de condições, influências e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas;
Il - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
Il - poluição da qualidade ambiental resultante de empreendimento e
atividade que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da
população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso
ambiental;
d) comprometa as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia que interfiram no equilíbrio ambiental e/ou
estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
IV - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de poluição;
V - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar poluição;
VI - fonte poluidora, efetiva ou potencial: toda atividade, processo,
operação, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que cause ou possa causar
emissão ou lançamento de poluentes;
gr
VIl - recursos ambientais: os componentes naturais da litosfera,
hidrosfera, atmosfera e biosfera necessários à manutenção da vida no planeta;
VIII - manejo ecológico: o conjunto de procedimentos relativos à
conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais;
IX - preservação: a manutenção de um ecossistema em sua integridade;
X - conservação: a utilização equilibrada dos recursos ambientais visando
tanto a obstar o surgimento, a proliferação e o desenvolvimento das condições que
possam causa danos à população ou ao meio ambiente, como aperfeiçoar o
aproveitamento daqueles recursos;
XI - recuperação: a restauração ou restabelecimento das condições
naturais próprias dos recursos ambientais degradados;
XII - desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza
desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do
presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas
próprias;
XIII - licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual é
licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de
empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIV - licença ambiental: é o ato administrativo que estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para construir, instalar, ampliar,
modificar ou funcionar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XV - licença prévia: é aquela concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
XVI - licença de instalação: é aquela que autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos, aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XVII - licença de operação: é aquela que autoriza a operação de
empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para operação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A política Municipal de Meio Ambiente, respeitada a competência
da União e do Estado, tem por objetivo geral a melhoria da qualidade de vida no
município de Piedade de Ponte, mediante a proteção a ser defendido e garantido
velo Poder Público e pela comunidade às presentes e futuras gerações.
Rs
Art. 4º - A política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos
específicos:
| - incentivar, promover e assegurar a participação da população na
definição, formulação e acompanhamento de planos de desenvolvimento e de
gestão ambiental;
Il - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas
concernentes ao uso e manejo dos recursos ambientais;
HI — criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico;
IV - reduzir os níveis de poluição e degradação do solo, de poluição
hídrica, tanto das águas superficiais, como das águas subterrâneas, de poluição
atmosférica, de poluição sonora e de poluição visual;
V - proteger a fauna e a flora;
VI - proteger o patrimônio histórico, cultural, turístico, natural, paisagístico,
arqueológico e artístico de interesse local;
VII - melhora a qualidade do ambiente construído e da paisagem;
VII - regular o transporte, manuseio e armazenagem de produtos e
resíduos perigosos;
IX - desenvolver ações voltadas à implantação de turismo ecológico;
X - fomentar cooperações e parcerias entre órgãos e organismos
pertinentes, municipais, regionais, nacionais e internacionais, no sentido de
desenvolver estudos, projetos, pesquisas e tecnologias, particularmente as
tecnologias limpas, voltadas para gestão ambiental;
XI - estimular e promover o crescimento da consciência e da educação
ambiental;
XII - definir medidas de emergência em episódios críticos de poluição e
situações de risco diversas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 5º - Tendo em vista a sua elaboração, implementação e
acompanhamento, a Política Municipal de Meio Ambiente fundamentar-se-á nos
seguintes princípios norteadores:
| - todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a uma
vida sã e produtiva em harmonia com a natureza;
Il - a proteção do meio ambiente deve ser parte integrante do processo de
desenvolvimento municipal: social, cultural, econômico, espacial e temporal e não
pode ser considerada isoladamente, devendo, portanto, ser harmonizada e
compatibilizada com as demais políticas setorais da Administração Municipal;
ll - a proteção dos ecossistemas e a garantia de seus equilíbrios
ecológicos, bem como a proteção dos recursos naturais contra todas as causas de
degradação são de interesse geral. O meio ambiente constitui-se, portanto, bem de
uso comum do povo e de interesse comum a todos;
Dr
IV- a prevalência do interesse público e do equilíbrio ambiental sobre as
ações e atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado;
V - a integração e compatibilização intermunicipal, sobretudo com os
municípios vizinhos, aqueles da Bacia Hidrográfica do Rio Piranga e Rio Doce, o
Estado e a União, no que concerne às políticas ambientais;
VI - o princípio da precaução, segundo o qual, em caso de risco de danos
graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de
pretexto para adiar a adoção de medidas efetivas visando prevenir a degradação do
meio ambiente;
VII - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental decorrente de
ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
independente de outras sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º - Os projetos de leis e regulamentos a respeito de qualquer matéria
de competência do Município que impliquem na disciplina das atividades pública ou
privadas relacionadas com o aproveitamento de recurso ambientais ou que possam
causar impacto ambiental, deverão ser submetidos à apreciação do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental do Município de Piedade de Ponte Nova - CODEMA.
. CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º - Ao Município, na gestão da política ambiental, compete:
| - exigir licenciamento ambiental para o planejamento, instalação e
operação de atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, potencial ou
efetivamente possam causar degradação ambiental;
Il - editar normas que condicionem o planejamento, instalação e operação
de atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, potencialmente ou
efetivamente, possam causa degradação ambiental;
HI - acompanhar o funcionamento das atividades, produção e serviços de
qualquer natureza através de inspeção, monitoramento e auditorias ambientais;
IV - estabelecer meios que obriguem o degradador público ou privado a
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas.
Art. 8º - Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente, constituído
pelo órgão e entidade responsáveis pela proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no
município, na seguinte forma:
|- Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
Il - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município de
Piedade de Ponte Nova - CODEMA.
] SEÇÃO |
DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
mb
NS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FonE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com
Art. 9 — A Divisão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o
órgão central de planejamento, administração e fiscalização das posturas ambientais
na estrutura básica da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, cabendo-lhe
fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos e questões
que se refiram a meio ambiente, visando o desenvolvimento sustentável do
município.
Art. 10 - Ao órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, na gestão da
política de proteção ambiental do Município, cabe fazer cumprir esta Lei,
competindo-lhe:
| - receber denúncias feitas pela população, preservação e promover a
aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente;
II - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação dos recursos ambientais;
HI - zelar pela observância das normas de proteção, preservação,
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais;
IV - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação,
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente, submetendo-se à aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município de Piedade de
Ponte Nova - CODEMA;
V - estabelecer as áreas em que as ações do Executivo Municipal,
relativas à qualidade ambiental, devam ser prioritárias;
VI - incentivar e auxiliar tecnicamente entidades de caráter cultural,
científico, comunitário e educacional com finalidade ecológica;
VII - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a
melhoria da qualidade ambiental;
VIII - promover a captação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental;
IX - administrar o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental do Município de Piedade de Ponte Nova - CODEMA;
XI - exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação, bem
como para o estabelecimento de meios que obriguem o degradador público ou
privado a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas,
XII - firmar acordos visando à transformação da sanção de multa simples
em obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do
meio ambiente, sem prejuízo da execução de medidas exigidas em lei;
XIII - celebrar, em nome do Município, com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, termos de compromisso destinados a permitir
as necessárias correções de suas atividades, para sua adequação às normas
n PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Bi) PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE Nova/MG
h
9 CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com
XIV - deliberar sobre os pedidos de autorização para poda, transplante ou
supressão de espécime arbóreo e demais formas de vegetação em áreas de
domínio público ou privado, bem como sobre os pedidos de seu plantio em áreas de
domínio público e, ainda sobre pedidos para realização de atividades especificadas
no regulamento desta Lei;
XV - propor a instituição, entre outras unidades, de parques, reservas,
estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse
ecológico ou paisagístico;
XVI - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto à
necessidade de proteger, melhorar e conversar o meio ambiente, bem como da
educação ambiental;
XVII - exigir licenciamento ambiental para a instalação e o funcionamento
de atividades e serviços que, potencial ou efetivamente, possam causar degradação
ambiental, conforme indicação a ser feita pelo CODEMA, através de Deliberação
Normativa, obedecida a classificação instituída pela legislação federal e estadual;
XVIII - deliberar sobre o pedido de licenciamento ambiental de fontes
poluidoras classificadas como de pequeno potencial de impacto poluidor;
XIX - participar da elaboração de planos, programas e projetos da Bacia
Hidrográfica do Rio Piranga e Rio Doce, notadamente sobre o uso dos recursos
hídricos;
XX - adotar medidas perante os setores público e privado para manter e
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental;
XXI - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais à
recuperação do meio ambiente degradado;
XXI - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Para a realização de sua competência, o Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, poderá utilizar-se, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas mediante convênios, contratos e credenciamentos, observada a
legislação pertinente.
SEÇÃO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO
MUNICIPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA - CONDEMA
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -
CODEMA, criado pela Lei Municipal nº 685/97, de 02 de julho de 1997, passa a ser
regido por esta Lei.
Art. 12 - O CODEMA é o órgão colegiado, normativo, consultivo e
deliberativo no âmbito de sua competência para decidir sobre as questões, tanto
preventivas quanto corretivas, que afetem o meio ambiente, e vincula-se ao Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente e compõe-se dos seguintes membros
efetivos e seus respectivos suplentes:
| - representante e o respectivo suplente dos seguintes órgãos do Poder
Público:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOva/MG
9 CEP: 35.382-000 - Fone: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36G gmail.com
a) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio
Ambiente, que é seu Presidente.
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e) Companhia de Saneamento de Minas Gerais S/A - COPASA;
f) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
Il - representantes e seus suplentes, entre cada um dos seguintes
segmentos da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) Representantes de Sindicatos dos trabalhadores rurais, com
base territorial no município de Piedade de Ponte Nova.
b) 02 (dois) Representantes de entidades civis criadas com finalidade de
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no município de Piedade de
Ponte Nova;
c) 02 (dois Representantes de entidades civis criada com o objetivo de
defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município de Piedade de
Ponte Nova).
81º - Os membros do CODEMA serão indicados livremente pelos órgãos
e entidades estabelecidos na conformidade do parágrafo anterior para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
82º - Os membros do CODEMA serão nomeados e empossados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
83º - Os membros do CODEMA somente serão desligados do Conselho
por iniciativa própria, em caso de motivos particulares justificados e aceitos pelo
plenário do Conselho, ou por ausência não comunicada a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decorrer do biênio.
84º - Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente do CODEMA,
comunicará ao respectivo órgão ou entidade, para indicação de novo representante,
no prazo de 30 (trinta) dias, para complementar o mandato do substituído.
Art. 13 — Ao CODEMA compete:
| — auxiliar o Executivo nas questões ambientais em que não tenha
competência deliberativa;
Il — definir as áreas onde as ações do governo municipal, relativas à
qualidade ambiental, devam ser prioritárias;
Ill — propor diretrizes para a Politica Municipal de Meio Ambiente;
IV — propor procedimentos e ações visando à proteção, preservação,
conservação, controle e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de
vida do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal;
V — determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e
para os casos de infração à legislação e às normas específicas de meio ambiente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - Fone: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com
VI — estabelecer as normas técnicas e os padrões de proteção,
preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais,
observada a legislação federal, estadual e municipal;
VII — propor procedimentos e ações visando à utilização adequada dos
recursos ambientais do Município, em conformidade com as potencialidades sócio
econômicas locais e regionais;
VIII — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educação ambiental com ênfase nos problemas e
potencialidades do Município;
IX — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
X — propor a celebração de convênios, contrato e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
XI — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais
de trabalho do Orgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à
sua competência exclusiva;
XIl — deliberar sobre a realização de estudos sobre consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas
as informações necessárias ao exame da matéria, visando à harmonização do
desenvolvimento sócio econômico com a proteção ambiental;
XII — deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
XIV — acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las, com as normas e padrões ambientais vigentes;
XV — deliberar sobre o pedido de licenciamento ambiental de fontes
poluidoras classificadas como de grande, médio e pequeno porte;
XVI — decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre o
pedido de licenciamento ambiental de fontes poluidoras classificadas como de
pequeno potencial de impacto poluidor;
XVII — aprovar relatórios de impacto ambiental;
XVIII — aprovar normas pertinentes ao sistema municipal de licenciamento
ambiental, inclusive a classificação das atividades e empreendimentos por porte e
potencial poluidor, obedecida a classificação instituída pela legislação federal e
estadual;
XIX — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido
de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XX — opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano e postura municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente
ao desenvolvimento do Município;
XXI — promover audiências públicas, através do Órgão Executivo
Municipal do Meio Ambiente. visando à vparticibacão da comunidade e do
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
»a
A PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PontTE Nova/MG
es CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com
empreendedor na discussão dos processos de instalação de empreendimentos e
atividades poluidoras;
XXII — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de valor excepcional, da fauna e da flora
ameaçados de extinção, dos mananciais, das matas ciliares, do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à
realização de pesquisas básicas de ecologia;
XXIII — emitir parecer prévio sobre o reconhecimento, pelo Executivo, de
Reserva Particular Ecológica, na forma da Seção IV do Capítulo VII desta Lei e de
seu regulamento;
XXIV — decidir em segunda e última instância administrativa, sobre a
aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;
XXV — homologar acordos visando à conversão da sanção de multa
simples em obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e
recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da execução de medidas exigidas em
lei;
XXVI — homologar termos de compromissos celebrados com pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação,
modificação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, destinados
a permitir correções de suas atividades, para sua adequação às normas ambientais,
nos termos da legislação em vigor.
XXVII — deliberar sobre a procedência de impugnação, sob a dimensão
ambiental, relativa às iniciativas de projetos do Poder Público ou de entidades por
ele mantidas, destinados à implantação física no Município;
XXVIII — responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XXIX — avocar a si exame e decisão sobre qualquer assunto que julgar de
importância para a política ambiental do Município;
XXX — exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 14 — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Administração
Municipal através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único — As normas de funcionamento do CODEMA serão
estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, vedada a remuneração por
participação no Conselho, a qual é considerada como de relevante interesse público.
Art. 15 — A nomeação dos novos conselheiros do CODEMA deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação de seu
regulamento.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE —- FUMA
Art. 16 — Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA,
administrado pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, de natureza
contábil. com o obietivo de custear planos. proietos e proaramas de melhoria da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
sá PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: 613 3871-5200 - E-mail: pprovas6e gmail. com
TC pegas neoon: Nena let
qualidade do meio ambiente no Município, propostos pela comunidade ou pelo
Orgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetidos à apreciação do
CODEMA.
81º - As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do
Fundo Municipal do Meio Ambiente serão estabelecidas em regulamento desta Lei
82º - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de
pessoal e das atividades pertinentes de controle e fiscalização a cargo do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17 — Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| — as dotações orçamentárias específicas;
Il — o produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
Hl — o produto de reembolso do custo de serviços prestados pela
Prefeitura Municipal aos requerentes de licença prevista na legislação ambiental do
Município;
IV — transferências da União, Estado, ou de outras entidades públicas;
V — doações e recursos de outras origens.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E REGULAÇAO AMBIENTAL
Art. 18 — São instrumentos de gestão e regulação do meio ambiente do
Município de Piedade de Ponte Nova, dentre outros:
|- as normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
Il — o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades;
Ill — as Áreas de Interesse Ambiental;
IV— as Reservas Particulares Ecológicas;
V-— a educação ambiental.
SEÇÃO |
DAS NORMAS, PADRÕES, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 19 — O Município, no limite de sua competência, elaborará normas e
padrões e definirá critério e parâmetros de interesse local concernentes necessárias
correções de suas atividades utilizadoras de recursos ambientais, concernentes ao
meio ambiente, observados, contudo, aqueles estabelecidos na legislação federal e
estadual, submetendo-os à aprovação do CODEMA.
SEÇÃO II
DO LICENCIMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIEMTNOS E ATIVIDADES
Art. 20 — O Executivo Municipal estabelecerá os procedimentos e
regulamentará o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como
daquelas capazes, sob qualquer forma, causar degradação ambiental no Município.
Parágrafo único — As atividades e empreendimentos a que se refere o
caput seguem a classificação como de grande, médio ou pequeno porte de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
9 CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com
Art. 21 — Dependerá de licenciamento ambiental, a ser concedido pelo
CODEMA, à construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, classificadas como de grande, médio e
pequeno porte, de acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de
março de 1990, bem como as definidas pela legislação federal e estadual, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
81º - Excluem do licenciamento a que se refere o caput, as atividades e
empreendimentos não listados na Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de
março de 1990, de pequeno potencial, sujeitando-se, no entanto, ao licenciamento
ambiental simplificado.
82º - O licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos e
atividades na forma do parágrafo anterior, de pequeno potencial de impacto poluidor,
competirá ao titular do Orgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22 — É facultado ao Órgão Executivo Municipal de Meio ambiente
determinar de forma fundamentada, se Necessário e sem prejuízo das sanções
pecuniárias cabíveis, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter
as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos, dentre outros, nas
condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 23 —- O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente se concertará
com os outros órgãos competente no que se refere à expedição de alvará de
localização e licença de construção e funcionamento ou de qualquer outra licença,
tendo em vista as licenças ambientais exigíveis.
Art. 24 — Na ausência de critérios municipais próprios aprovados pelo
CODEMA, a análise e a expedição de licenças serão realizadas em observância de
critérios constantes da legislação federal e estadual em vigor.
Art. 25 — As atividades e empreendimentos existentes ou em fase de
implantação na data da publicação desta Lei serão convocadas para registro no
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante notificação pessoal, a ser
enviada através de correspondência, com Aviso de Recebimento, visando seu
enquadramento nas normas vigentes e obtenção de licença de operação na forma
prevista no regulamento desta Lei.
Art. 26 — Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos
pedidos de licenciamento serão reembolsados pelos requerentes.
Parágrafo único - O Poder Executivo, através de regulamentação
específica, fixará os valores a serem pagos pelos requerentes de licenças
ambientais e os prazos respectivos.
Ar. 27 — Da decisão do CODEMA, concernente ao licenciamento
ambiental, caberá pedido de reconsideração ao próprio CODEMA, com efeito
suspensivo, desde que verse sobre matéria ou de direito não apreciada na decisão
proferida.
81º - O pedido de reconsideração será manifestado ao Presidente do
CODEMA, no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da ciência da decisão
reconsiderada.
82º - O pedido de reconsideração de decisão do CODEMA será interposto
meadianta rannarimanta faundamantada eshonrita mala marta intarnonnda
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
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83º - O CODEMA, para apreciação e julgamento do pedido de
reconsideração, poderá solicitar manifestação do Orgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente.
84º - O CODEMA decidirá sobre o pedido de reconsideração no prazo de
30 (trinta) dia, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que justificadamente.
85º - É irrecorrível administrativamente a decisão do CODEMA proferida
no julgamento do pedido de reconsideração.
Art. 28 — Das decisões do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
concernentes ao licenciamento ambiental simplificado caberá recurso administrativo
ao CODEMA.
81º - O recurso ao CODEMA será interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ciência da decisão do Orgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente.
82º - É irrecorrível administrativamente a decisão do CODEMA acerca do
licenciamento simplificado.
l SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL - AIA
Art. 29 — A proteção, preservação, conservação e uso das Áreas de
Interesse Ambiental de Piedade de Ponte Nova serão disciplinadas no regulamento
desta Lei e obedecerão, ainda, o disposto no Plano Diretor e na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Piedade de Ponte Nova, bem como na
legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo único — Quaisquer atividades e empreendimentos nas Áreas de
Interesse Ambiental deverão submeter-se ao licenciamento ambiental pelo
CODEMA.
Art. 30 — É de competência do Poder Público Municipal a criação e
definição das Áreas de Interesse Ambiental no Município, ouvido o CODEMA.
Art. 31 — Ficam vedadas quaisquer ação ou atividades que comprometam
ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características
inerentes às Áreas de Interesse Ambiental.
SEÇÃO IV ,
DAS RESERVAS PARTICULARES ECOLÓGICAS - RPEs
Art. 32 — Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer ao
Executivo, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, que institua
Reserva Particular Ecológica — RPE no imóvel urbano de sua propriedade, por
reconhecê-lo como de valor ecológico, total ou parcialmente.
81º - Somente poderá ser reconhecido como Reserva Particular Ecológica
o imóvel particular urbano onde sejam identificadas condições naturais primitivas,
semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de
recuperação, pelo aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de
espécies da fauna ou da flora nativa do Brasil.
82º - O procedimento para o reconhecimento e instituição de Reserva
Particular Ecológica, será estabelecido no regulamento desta Lei.
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Art. 33 — As autoridades públicas dispensarão à Reserva Particular
Ecológica a mesma proteção assegurada pela legislação vigente às áreas de
preservação permanente sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser
exercido por seu titular em defesa da RPE, sob a orientação e apoio do Executivo.
Parágrafo único — No exercício das atividades de fiscalização,
monitoramento e orientação à RPE, o Município poderá firmar convênio de
colaboração com entidades privadas, com a anuência do proprietário do imóvel onde
ela se localiza.
Art. 34 — O Poder Executivo estabelecerá, através de leis específicas,
programas de incentivo à manutenção das áreas reconhecidas como RPEs, tais
como isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para referidas áreas.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35 — Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 36 — A política de educação ambiental no Município proporcionará o
desenvolvimento de atividades na educação em geral e na educação escolar,
devendo, para tanto, atender ao disposto nesta Lei Federal 9.795, de 27 de abril de
1999.
Art. 37 — Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação
Ambiental, em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede escolar
municipal.
81º - O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e cada unidade escolar elaborarão, conjuntamente,
respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada escola, programa de
Educação Ambiental a ser implementado nas unidades escolares citadas no “caput”
e integrado no projeto pedagógico de cada uma delas.
2º - O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a capacitação
do quadro docente, através de promoção de eventos diversos, tais como cursos,
trabalhos de campo e de laboratório e material didático.
Art. 38 — O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos
educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através de meios de
comunicação e de atividades dos órgãos e entidades municipais.
Art. 39 — O Município comemorará no dia 5 de junho de cada ano o Dia
Mundial do Meio Ambiente, promovendo atividades conjuntas com a comunidade.
Art. 40 — O Município desenvolverá programa de formação e capacitação
contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento, manejo
de recursos naturais, controle ambiental e sanitário.
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 41 — Para os efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as
sonviinta dafinirãos:
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| — Lavra: lugar onde se realiza a exploração de mina. Lavra significa a
exploração econômica de jazida; o conjunto de operações coordenadas objetivando
o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias mineiras
úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas;
Il — Mineral classe Il: jazidas de substâncias minerais de emprego
imediato na construção civil.
Art. 42- A exploração de bens minerais, qualquer que seja o regime de
seu aproveitamento, depende de licenciamento ambiental do CODEMA, nos termos
da regulamentação específica a ser baixada pelo Conselho através de Deliberação
Normativa, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 43 — É de competência do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente vistoriar os empreendimentos e emitir pareceres para licença de
exploração mineral a ser concedida pelo CODEMA, bem como vistoriar e emitir
pareceres sobre depósito e/ou uso de explosivos no Município.
Art. 44 — Fica proibido lavrar no leito e nas margens dos cursos d'água,
exceto quando a exploração e o beneficiamento dos minerais forem realizados de
acordo com soluções técnicas para a proteção ambiental previamente aprovadas
pelos órgãos competentes.
Art. 45 — Fica proibido o exercício das atividades de extração e
beneficiamento de minerais classe Il nas nascentes e cabeceiras dos cursos d'água.
Art. 46 — Os barramentos e desvios temporários dos leitos dos rios ficam
condicionados à prévia autorização dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 47 — O transporte de produtos e resíduos perigosos no Município
obedecerá ao disposto na Lei e em seu regulamento, bem como na legislação
federal, estadual pertinente.
Parágrafo único — São Considerados produtos e resíduos perigosos:
| — as substâncias relacionadas na Portaria nº 204, de 20 de maio de
1997, do Ministério dos Transportes;
Il — as substâncias com potencialidade de danos ao meio ambiente, à
saúde e segurança públicas, de acordo com inventário e classificação a serem
elaborado pelo Orgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
Ill — aquelas que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou
infectocontagiosas, podem apresentar riscos à saúde e segurança públicas e ao
meio ambiente, ou ainda os inflamáveis, corrosivos, reativos e tóxicos ou
patogênicos, conforme definido na NBR 10.004/87 da ABNT.
IV — aquelas classificadas nos Grupos A, Be C da Resolução CONAMA
nº 05, de 05 de agosto de 1993.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE AMBIENTAIS
Art. 48 — Fica proibida e constitui infração administrativa ambiental a
emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos
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ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens Il e III do artigo 2º
desta Lei e do disposto em seu regulamento.
Parágrafo único — As infrações administrativas serão objeto de especificação no
regulamento desta Lei.
Art. 49 — A fiscalização e o controle ambiental das atividades e
empreendimentos serão realizados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, no exercício de seus poder de polícia, sem prejuízo das ações de
competência da União e do Estado.
81º - No exercício da ação fiscalizadora do cumprimento dos dispositivos
desta Lei e de seus regulamentos, ficam assegurados aos técnicos e servidores
credenciados ou designados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, a
entrada nas dependências das atividades e empreendimentos, com permanência
nelas pelo tempo que se fizer necessário, bem como o acesso aos equipamentos e
a todas as informações necessárias e a promoção dos meios adequados à perfeita
execução de seus deveres funcionais.
82º - O titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente ou os
agentes credenciados , quando necessário, poderão requisitar apoio policial para
garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 50 — De forma fundamentada, o Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente poderá determinar às atividades e empreendimentos, com ônus para elas,
a execução de medições dos níveis e das concentrações de emissões e lançamento
de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo único — As medições de que trata este artigo poderão ser
executadas pela próprias fontes poluidoras ou por empresas de reconhecida
idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou
agente credenciado ou designado pelo Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 51 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus
regulamentos ficam sujeitos às seguintes sanções:
| — advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções prevista nesta
Lei;
Il — multa simples;
HI — multa diária, a ser aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo;
IV — suspensão de venda e fabricação do produto;
V — embargo de obra ou atividade;
VI — demolição de obra ou empreendimento;
VII — suspensão parcial ou total de atividades, até a correção das
rregularidades, salvos os casos reservados à competência da União e do Estado:
VIII — cassação de alvarás e licenças concedidas;
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IX — perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município a
serem executados pelo órgão competente do Executivo Municipal, em atendimento a
parecer técnico emitido pelo Orgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
X — reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas
pelo Orgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
XI — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo
período de até três anos.
81º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de
regular processo administrativo, a ser especificado no regulamento desta Lei, onde
será concedido o prazo de 20 (vinte) dias ao autuado para apresentação de defesa,
contados do recebimento do auto de infração.
82º - Se o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
83º - A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exonera o infrator
das cominações civis e penais cabíveis.
84º - Além de sujeitar-se às sanções previstas neste artigo, está o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
85º - As sanções previstas neste artigo serão objeto de especificação em
regulamento de forma a compatibilizar a sanção com a infração cometida, devendo a
autoridade competente, quando de sua aplicação, levar em consideração a natureza
e gravidade da infração, as consequências para a saúde pública e para o meio
ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental e a sua situação econômica, no caso de multa.
86º - A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da execução
de medidas exigidas me lei.
87º - As sanções indicadas nos incisos IV e VI do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estivem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 52 — O valor da multa de que trata o artigo anterior será fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o
máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único — No caso de reincidência em infração punida com multa,
está poderá ser aplica em dobro.
Art. 53 — O infrator que sofre as sanções prevista neste Capítulo poderá
interpor recurso ao CODEMA, sem efeito suspensivo, salvo se o mesmo firma Termo
de Compromisso obrigando-se à eliminação das condições que levaram à aplicação
da sanção.
81º - Os recursos serão dirigidos ao Presidente do CODEMA e interpostos
no prazo de 20 (vinte dias) contados da data da ciência do recebimento da
notificação da sanção a ser enviada através de carta registrada, com Aviso de
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Recebimento (AR), ou da publicação do edital em órgão da imprensa oficial, quando
for o caso.
82º - Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo
CODEMA.
CAPÍTULO XII
DA TECNOLOGIA E DA PESQUISA AMBIENTAIS
Art. 54 — A Administração Municipal incentivará projetos voltados para a
promoção de desenvolvimento econômico e social harmonizado com a proteção dos
recurso ambientais, devendo, para tal, estimular e desenvolver pesquisas e
tecnologias ecologicamente sustentáveis.
Parágrafo único — O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá
celebrar convênios de cooperação técnica com órgão e/ou entidades de pesquisa,
organizações não-governamentais, iniciativa privada, dentre outros, visando à
viabilização técnica e financeira dos projetos.
CAPÍTULO xXIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de
emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios
críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou
iminente risco para vidas humanas e/ou animais ou recursos ambientais.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que
trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas
as competências da União e do Estado.
Art. 56 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo CODEMA ou
órgão competente.
Art. 57 - O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 59 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 13 de maio de 2014.
Prefeito Municipal

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