| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | Institui o regime de adiantamento e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG CEP: 35.382-000 - Fone: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36gmail.com LEI Nº 1.096/2014 De 13 de maio de 2014. Institui o regime de adiantamento, e dá outras providências. O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis Gomes, Prefeito Municipal, a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, o Regime de Adiantamento de Despesas, mediante prévio empenho, nos casos específicos de: | | - despesas com diárias de viagens; Il - despesas com representação eventual; HI - despesas miúdas de pronto pagamento; IV - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da Prefeitura. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado á disposição de uma repartição ou de um servidor, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que por natureza de urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º - Entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento, para efeitos desta lei as que se realizam com: | - Selos postais, telegramas, café, lanche, pequenos carretos, transportes urbanos e pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; Il - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; HI - Outra qualquer, de pequeno vulto, e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 4º - O Executivo Municipal editará decreto regulamentado o adiantamento previsto nesta lei, fixando normas, prazo e forma de recebimento e prestação de contas. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de e de Ponte Nova, 13 de maio de 2014 Antôhio os de Assis Gomes efeito Municipal