| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | Cria o programa municipal de incentivo aos estudantes de ensino superior, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com LEI Nº 1.097/2014 De 13 de maio de 2014. Cria o programa municipal de incentivo aos estudantes do ensino superior, e dá outras providências. O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o programa municipal de incentivo aos estudantes do ensino superior que residem no município de Piedade de Ponte Nova. Art. 2º - A titulo de incentivo aos cidadãos que estejam matriculados no ensino superior e residam em Piedade de Ponte Nova, o Município oferecerá, a titulo gratuito, transporte em ônibus convencional para as cidades de Ponte Nova/MG e Viçosa/MG. 8 1º - O transporte será oferecido de modo a atender aos estudantes matriculados nos turnos matutino e noturno; 8 2º - O transporte deverá atender, também, os estudantes que sejam portadores de necessidades especiais, devendo o transportador providenciar adaptações, serviços ou comodidades que atendam a estes usuários. Art. 3º - O transportador deverá apresentar apólice de seguro particular contra acidentes e os veículos deverão ser vistoriados todos os anos, sendo apresentados os laudos de vistoria atestando as condições de segurança e prestabilidade, devendo os veículos estarem cadastrados na Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e no Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais - (DERMG). Parágrafo único - O descumprimento a qualquer uma das exigências previstas neste artigo implica em rescisão do contrato com o transportador, sem direito à indenização. Art. 4º - A gestão do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º - Dentro de 60 (sessenta) dias após a edição desta Lei, Decreto do Poder Executivo estabelecerá seu regulamento. Art. 6 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente. dy PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 13 de maio de 2014. Prefeito Municipal