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norma nº 1103/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1103 / 2014
Date 2014-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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Praça Dr. José Pinto Vieira, nº 36, Centro, Piedade de Ponte Nova/MG - 35.382-000
(31) 3871-5200 - 3871-5203 - Email: ppnova36QQgmail.com
Lei nº 1.103/2014
De 18 de junho de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2015 do Município de
Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Antônio Carlos de
Assis Gomes, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8
2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2015, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — as disposições gerais.
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Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2015 correspondem as ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com
Os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de
2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal, são
definidos os seguintes conceitos:
8 1º. As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações posteriores da Lei do Plano Plurianual
relativo ao periodo 2014-2017.
S 2º. Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º. Orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº
4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5º. O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
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Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº
11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do
projeto de lei orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único: o Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor
de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de julho os estudos e as estimativas
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das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas
memórias de cálculo, para fins de consolidação na receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de Agosto
de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. Lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República,
seja pelo regime ordinário ou especial.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. Objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da
Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
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Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não
previstos no orçamento.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II,
da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Ar. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
IN — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
IH — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
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VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2014 a 2017, demonstrando a meméória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
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a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
mplantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
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contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas
num programa denominado “Programa de Apoio Administrativo” ou de finalidade
semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à
eficiência e eficácia administrativa.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva e cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, pelo presidente do
Conselho municipal respectivo ou autoridade competente e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
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Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier
substituí-la ou alterá-la.
8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
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— —-—
PESE EP
de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1998.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará
ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2015, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da
Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso
através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2015;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as
normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para
o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
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Praça Dr. José Pinto Vieira, nº 36, Centro, Piedade de Ponte Nova/MG - 35.382-000
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Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício de 2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços
e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e
a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios
eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, Parágrafo único da LC 101/2000.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2015 mediante regular
processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao
orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação
orçamentária.
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e
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Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico,
remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| - remanejamentos são realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro.
Il - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
Il - transferências são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
Parágrafo único - os instrumentos mencionados serão utilizados quando
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
8 3º. Os órgãos executores do orçamento manterão previsão
orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua
anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.
8 4º - Durante a execução do orçamento no exercício de 2015 O Poder
Executivo poderá incluir ou excluir fontes de recursos deste que sua inclusão ou
exclusão não altere o valor inicial do orçamento sendo necessário à emissão de
decreto para esta finalidade.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei
nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
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a a or dd
Praça Dr. José Pinto Vieira, nº 36, Centro, Piedade de Ponte Nova/MG - 35.382-000
(31) 3871-5200 - 3871-5203 - Email: ppnova36Qgmail.com
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a
2/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2015, para fins do cumprimento
do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação
utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para
recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais
suplementares.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, os seguintes anexos integram a presente Lei:
| —- Anexo de Metas Fiscais;
H — Anexo de Riscos Fiscais;
Il — Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 18 de junho de 2014.
Prefeito Municipal

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