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norma nº 1112/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1112 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaAutoriza a concessão de subvenções sociais, contribuições, auxílios e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36GOgmail.com
LEINº 1.112/2014
De 26 de novembro de 2014
Autoriza a concessão de subvenções
sociais, contribuições, auxílios e dá
outras providências.
O Povo do Município de Piedade de Ponte, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Antônio Carlos de
Assis Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no
art. 26 e 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a
regulamentação e autorização de concessão de subvenções sociais, contribuições
financeiras para entidades privadas e entes públicos e auxílio a pessoas físicas
carentes para o exercício financeiro de 2015.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder:
| - Subvenções Sociais às seguintes entidades:
NOME DA ENTIDADE VALOR (R$)
Hospital Nossa Senhora da Conceição de Rio Casca 4.000,00
Recanto do Idoso Abdias da Veiga Molinari 150.000,00
APAE de Piedade de Ponte Nova 90.000,00
Corporação Musical José Ferreira Gomes 25.000,00
Associação dos Moradores e Produtores Rurais de Piedade de Ponte
Nova - AMPRUPI 50.000,00
Creche Dona Luzia Martins dos Passos 80.000,00
TOTAL 399.000,00
H - Contribuições às seguintes entidades:
NOME DA ENTIDADE VALOR (R$)
Fundo Estadual de Saúde 12.000,00
Associação de Agricultores Familiares de Piedade Ponte Nova - 25.000,00
AAFPP
Circuito Turístico Montanha e Fé 12.000,00
EMATER/MG 30.000,00
Manutenção de Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal de
Saúde - CISAMAPI 231.230,12
Piedade Futebol Clube 30.000,00
União Futebol Clube | 30.000,00
Manutenção contrato rateio - Consórcio Intermunicipal de Saúde -
| CISLESTESUL 13.200,00
| Associação Mineira de Municípios - AMM 4.000,00
TOTAL 387.430,12
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36GOgmail.com
Art. 3º - A concessão de subvenções sociais e contribuições
destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois
de observadas às seguintes condições:
| - Atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
H - Ter caráter assistencial, educacional ou cultural e atender direto
ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, cultural e
educacional;
ll - Não possuir débito de prestação de contas de recursos
recebidos anteriormente;
IV - Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2014 por autoridade local;
V - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VI - Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VII - Apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
VIII - Existir recursos orçamentários e financeiros;
IX - Celebrar o respectivo convênio.
Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível será
calculado com base em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na
lei orçamentária anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas
exclusivamente mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - A concessão de ajuda financeira a título de subvenções
sociais ou auxílio fica condicionado à aprovação do Plano de Aplicação de Recursos
da entidade, pelo órgão competente do Município cedente do recurso.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do
envio de prestação de contas até 30 dias do prazo final do convênio ao órgão
competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos
Recursos.
Art. 8º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos
os benefícios desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36GOgmail.com
Art. 9º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116, da Lei 8.666/98.
Art. 10 - As transferências de recursos do Município, consignadas
na Lei de Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, a União, Estado ou outro Município, ficam condicionadas:
| - Existência de dotação específica;
Il - Celebração de convênio entre o Município e o ente estatal
beneficiado.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
seguintes benefícios às pessoas físicas conforme regulamento:
1 - Auxílio funeral;
HI - Auxílio moradia;
HI - Auxílio transporte;
IV - Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos;
V - Auxílio para bolsas de estudos e transporte escolar;
VI - Auxílio para aquisição de material de construção para reforma
e/ou construção de moradias populares;
VII - Auxílio para a realização de aterros e/ou desaterros em lotes
vagos ou imóveis edificados;
VIII - Auxílio para aquisição de cadeira de rodas e prótese para
portadores de necessidades especiais;
IX - Auxílio natalidade;
X - Auxílio aluguel, alimentação, cestas básicas, materiais de
limpeza e higiene pessoal, gás de cozinha, água potável, energia elétrica, colchões,
mobiliário, fraldas geriátricas;
XI - Auxílio para aquisição de filtro para água potável, foto e outras
despesas para obtenção de documentos pessoais;
XII - Outros auxílios previstos em lei.
8 1º - Os auxílios de que tratam este artigo somente serão
concedidas às pessoas físicas mediante laudo de assistência social atestando a
necessidade de atendimento do cidadão, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária específica.
8 2º - Os auxílios de que tratam este artigo poderão ser concedidos
mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro
que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda mediante utilização de bens,
serviços e equipamentos da Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com
Art. 12 - Como recursos às despesas autorizadas nesta lei, utilizar-
se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos a partir de 1º janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, aos 26 de
novembro de 2014.
Antônio CâHiOs de Assis Gomes
Prefeito Municipal

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