| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | Institui o Programação Fundiária no Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com LEI Nº 1.113/2014 De 26 de novembro de 2014 Institui o Programa de Regularização Fundiária no Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. O Povo do Município de Piedade de Ponte, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os parcelamentos irregulares ou clandestinos do solo para fins urbanos, existentes no Município de Piedade de Ponte Nova, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados na Lei Federal 11.977/2009, combinado com as legislações federais, estaduais e municipais no que couber, bem como os regulamentos editados pelo Executivo Municipal. Art. 2º - Para regularização fundiária de interesse social ou específico, o Poder Executivo procederá a regularização dos assentamentos irregulares ou clandestinos, e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá emitir título de legitimação de posse para ocupantes de imóveis pertencentes ao município ou de imóveis pertencentes a terceiros que sejam objeto de regularização fundiária. Art. 4º - Os loteamentos forçados e demais assentamentos irregulares ou clandestinos realizados em imóveis de particulares, poderão ser objeto de doação ao Município, ficando município autorizado a receber tais imóveis em doação para os fins que especificam esta lei. Art. 5º - Para os assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei 11.977/2009, fica autorizado a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. Art. 6º - A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. Parágrafo único - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: | - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; Il - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com Art. 7º - Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 05 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade. S$ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: 1 - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; Il - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; HI - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família e IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. 8 2º As certidões previstas no inciso | do $ 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público. 8 3º No caso de área urbana de mais de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. Art. 8º - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público municipal quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. Parágrafo único - O beneficiário terá prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que deixar a posse do imóvel, para promover a cessão de direitos e efetuar o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri. Art. 9º - O interessado em regularizar o imóvel que se encontra em sua posse deverá apresentar ao setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, os seguintes documentos: | - Requerimento modelo próprio, fornecido pela Prefeitura; II - Fotocópia de documento de identificação com fotografia; HI - Fotocópia do CPF ou certidão de inscrição ou regularidade; IV - Fotocópia da certidão de casamento ou de nascimento; V - Fotocópia do atestado de óbito do cônjuge quando o interessado for viúvo; VI - Certidão Negativa de Débito Municipal (CND); VII - Fotocópia do último lançamento do IPTU; VIII - Fotocópia de documento que comprove o direito de posse do imóvel (recibo, alvará, contrato, etc.); IX - Comprovante de endereço. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE Nova/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ogmail.com Art. 10 - Para fazer face às despesas resultantes da aplicação da presente lei, serão utilizados recursos consignados no orçamento vigente ou proveniente da abertura de crédito especial por decreto. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá criar preço público para custeio das despesas oriundas do Programa de Regularização Fundiária. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará os atos necessários ao Programa de Regularização Fundiária. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 26 de novembro de 2014. Antôni os de Assis Gomes Prefeito Municipal