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norma nº 1113/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1113 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaInstitui o Programação Fundiária no Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com
LEI Nº 1.113/2014
De 26 de novembro de 2014
Institui o Programa de Regularização
Fundiária no Município de Piedade de
Ponte Nova, e dá outras providências.
O Povo do Município de Piedade de Ponte, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Antônio Carlos de Assis
Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os parcelamentos irregulares ou clandestinos do solo para fins
urbanos, existentes no Município de Piedade de Ponte Nova, poderão ser objeto de
regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os
critérios fixados na Lei Federal 11.977/2009, combinado com as legislações federais,
estaduais e municipais no que couber, bem como os regulamentos editados pelo
Executivo Municipal.
Art. 2º - Para regularização fundiária de interesse social ou específico, o
Poder Executivo procederá a regularização dos assentamentos irregulares ou
clandestinos, e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá emitir título de legitimação de
posse para ocupantes de imóveis pertencentes ao município ou de imóveis
pertencentes a terceiros que sejam objeto de regularização fundiária.
Art. 4º - Os loteamentos forçados e demais assentamentos irregulares ou
clandestinos realizados em imóveis de particulares, poderão ser objeto de doação ao
Município, ficando município autorizado a receber tais imóveis em doação para os fins
que especificam esta lei.
Art. 5º - Para os assentamentos consolidados anteriormente à publicação
da Lei 11.977/2009, fica autorizado a redução do percentual de áreas destinadas ao
uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do
solo urbano.
Art. 6º - A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único - A legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo poder público, desde que:
| - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural;
Il - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ggmail.com
Art. 7º - Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 05 (cinco) anos de
seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título
em registro de propriedade.
S$ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
1 - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações
em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
Il - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
HI - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
8 2º As certidões previstas no inciso | do $ 1º serão relativas à totalidade da
área e serão fornecidas pelo poder público.
8 3º No caso de área urbana de mais de 250,00 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação
de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre
usucapião.
Art. 8º - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder
público municipal quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e
não houve registro de cessão de direitos.
Parágrafo único - O beneficiário terá prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data em que deixar a posse do imóvel, para promover a cessão de direitos e efetuar
o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri.
Art. 9º - O interessado em regularizar o imóvel que se encontra em sua
posse deverá apresentar ao setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, os seguintes
documentos:
| - Requerimento modelo próprio, fornecido pela Prefeitura;
II - Fotocópia de documento de identificação com fotografia;
HI - Fotocópia do CPF ou certidão de inscrição ou regularidade;
IV - Fotocópia da certidão de casamento ou de nascimento;
V - Fotocópia do atestado de óbito do cônjuge quando o interessado for
viúvo;
VI - Certidão Negativa de Débito Municipal (CND);
VII - Fotocópia do último lançamento do IPTU;
VIII - Fotocópia de documento que comprove o direito de posse do imóvel
(recibo, alvará, contrato, etc.);
IX - Comprovante de endereço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE Nova/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Ogmail.com
Art. 10 - Para fazer face às despesas resultantes da aplicação da presente
lei, serão utilizados recursos consignados no orçamento vigente ou proveniente da
abertura de crédito especial por decreto.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá criar preço público para
custeio das despesas oriundas do Programa de Regularização Fundiária.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará os atos necessários
ao Programa de Regularização Fundiária.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, 26 de novembro de 2014.
Antôni os de Assis Gomes
Prefeito Municipal

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