| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | "Institui a obrigatoriedade de elaboração de relatório nas viagens e transportes de pacientes para realização de hemodiálise e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com LEI Nº1150/2016. Institui a obrigatoriedade de elaboração de Relatório nas viagens e transportes de pacientes para realização de hemodiálise e dá outras providências. . O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova/MG faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Iniciativa do Vereador João Carlos Silveira Pereira, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído e obrigatório o RELATÓRIO DE VIAGEM, nas viagens e transportes de pacientes para realização de hemodiálise em outro Município. Parágrafo Único — O REALTÓRIO DE VIAGEM deverá obrigatoriamente ser preenchido pelo motorista responsável pelo transporte e assinado pelos passageiros/pacientes do dia, conforme RELATÓRIO sugerido em anexo. Art. 2º - Os objetivos para tornar o RELATÓRIO obrigatório são: I- Promover a segurança do motorista e dos pacientes; II — Evitar ocorrência de desgastes e demora no transporte dos pacientes; III — Amenizar, com o transporte adequado, o sofrimento dos pacientes que realizam a diálise/ hemodiálise em outro Município; IV — Estimular a integração do motorista com os pacientes, em ações conjuntas em benefício dos hemolíticos; V — Criar oportunidade de melhorias, através da análise das ocorrências contidas nos Relatórios. Art. 3º - Ficam proibidas as “caronas” de cidadãos que não estejam acompanhando os pacientes, para evitar deslocamentos que não sejam referentes às necessidades das pessoas em tratamento e demora nas viagens. Art. 4º - O RELATÓRIO DE VIAGEM deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde e a outra à Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova pelo motorista até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 18 de outubro de 2016. h! AntônioCarlos de Assis Gomes Prefeito Municipal