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norma nº 1150/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1150 / 2016
Date 2016-10-18
Ementa"Institui a obrigatoriedade de elaboração de relatório nas viagens e transportes de pacientes para realização de hemodiálise e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com
LEI Nº1150/2016.
Institui a obrigatoriedade de elaboração de
Relatório nas viagens e transportes de
pacientes para realização de hemodiálise e dá
outras providências.
. O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova/MG faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Iniciativa do Vereador João Carlos Silveira Pereira,
e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído e obrigatório o RELATÓRIO DE VIAGEM, nas viagens e transportes
de pacientes para realização de hemodiálise em outro Município.
Parágrafo Único — O REALTÓRIO DE VIAGEM deverá obrigatoriamente ser preenchido
pelo motorista responsável pelo transporte e assinado pelos passageiros/pacientes do dia, conforme
RELATÓRIO sugerido em anexo.
Art. 2º - Os objetivos para tornar o RELATÓRIO obrigatório são:
I- Promover a segurança do motorista e dos pacientes;
II — Evitar ocorrência de desgastes e demora no transporte dos pacientes;
III — Amenizar, com o transporte adequado, o sofrimento dos pacientes que realizam a diálise/
hemodiálise em outro Município;
IV — Estimular a integração do motorista com os pacientes, em ações conjuntas em benefício
dos hemolíticos;
V — Criar oportunidade de melhorias, através da análise das ocorrências contidas nos
Relatórios.
Art. 3º - Ficam proibidas as “caronas” de cidadãos que não estejam acompanhando os
pacientes, para evitar deslocamentos que não sejam referentes às necessidades das pessoas em
tratamento e demora nas viagens.
Art. 4º - O RELATÓRIO DE VIAGEM deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma
encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde e a outra à Câmara Municipal de Piedade de Ponte
Nova pelo motorista até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Piedade de Ponte Nova, 18 de outubro de 2016.
h!
AntônioCarlos de Assis Gomes
Prefeito Municipal

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