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norma nº 1151/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1151 / 2016
Date 2016-10-18
Ementa"Fixa os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências ".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOvAa/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com
LEI Nº 1.151/2016
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, para a Legislatura 2017/2020 e dá outras
providencias.
Ar 1º O subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de
>iedade de Ponte Nova serão fixados nos termos desta Lei, observando-se os
mites estabelecidos na Constituição da República de 1988.
Art 2º Os subsídios dos agentes políticos abaixo indicados, para a Legislatura que
niciará em 1º de Janeiro de 2017 e se estenderá até 31 de Dezembro do ano de
2020, ficam assim fixados, a serem pagos mensalmente, em parcela única:
— Prefeito Municipal: R$ 14.177,66 (quatorze mil, cento e setenta e sete reais,
sessenta e seis centavos);
1 — Vice-Prefeito Municipal: R$ 7.088,83 (sete mil, oitenta e oito reais, oitenta e três
centavos); e
ll — Secretários Municipais: R$ 3.124,59 (três mil, cento e vinte e quatro reais,
cinquenta e nove centavos).
Ss 1º - Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, serão revistos
anualmente, a partir de Janeiro de 2018, na mesma data e sem distinção de índices
da revisão geral anual, em conformidade com o inciso X, do art. 37 da Constituição
Federal, cujo índice adotado será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo, observado, de
qualquer forma, a limitação prevista na Constituição Federal.
S 2º - Em relação aos Secretários Municipais, será adotado os mesmos critérios e
índices de reajustes previstos para os servidores públicos municipais, através de
Lei Específica, a partir de Janeiro de 2017, cuja revisão se fará na mesma data e
sem distinção de índices da revisão geral anual, em conformidade com a
Constituição Federal.
$ 3º - A revisão de que trata o parágrafo anterior, somente se efetivará se, com O
reajuste, o valor do subsídio a ser fixado, não ultrapassar os limites previstos na
Constituição Federal.
Art 3º - Será pago aos Secretários Municipais de Piedade de Ponte Nova o 13º
(décimo terceiro) Subsídio e as Férias, acrescidas de 1/3 (um terço), previstos na
Constituição Federal.
8 1º - O 13º (décimo terceiro) Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente.
$ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como
mês integral, para efetivo do parágrafo anterior.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DOUTOR JOSÉ PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
CEP: 35.382-000 - FONE: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36Qgmail.com
5 3º - O 13º (décimo terceiro) Subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a
primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano. ,
5 4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
5 5º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
5 8º - Caso o Secretário Municipal deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) Subsídio e
as Férias, ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano.
5 7º - O 13º (décimo terceiro) Subsídio será reajustado nos termos do parágrafo
2º do art. 2º desta Lei.
Art 4º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não farão jus às Férias e ao Décimo
Terceiro Subsídio.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2017.
Piedade de Ponte Nova, 18 de Outubro de 2016.
Antônio We de Assis Gomes
Prefeito Municipal

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