| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | Declaração de sanção, vigência e eficácia de Lei Municipal. |
| native_id | 1200 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA RUA PROFESSOR Jos SÁTIRO DE MELO, 85 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAXx=31/3871-5110 DECLARAÇÃO DE SANÇÃO, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL. JOÃO CARLOS SILVEIRA PEREIRA, vereador no exercício regular da Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 79, 8 7º da LOM, c/c com o art. 45, inciso |, alinea "d" e art. 50, 8 4º, do Regimento Interno da Casa Legislativa, atendendo a solicitação do Excelentíssimo Senhor Antônio Mayrink Bordoni, gestor da Prefeitura de Piedade de Ponte Nova no exercício financeiro de 2017; CERTIFICA, para os devidos fins a que se destina e para surtir efeitos onde esta for apresentada, especialmente para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que revendo os documentos e atas constantes nos arquivos da Câmara de Vereadores encontrou a aprovação do Projeto de Lei de DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA - EXERCÍCIO DE 2017 - na sessão legislativa ordinária de 2016 e que tendo ocorrido a sanção tácita pelo silêncio do Prefeito Antônio Carlos de Assis Gomes, SANCIONANDO a Lei Municipal de 1.154 de 09 de Dezembro de 2016, Altera Anexos da Lei Municipal Nº. 1.147 de 01 de Julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017. CERTIFICO, para fins do art. 19, Il da Constituição Federal que foram obedecidos os prazos regulamentares de apresentação, discussão e votação, e que a LEI encontra-se em “PLENO VIGOR E EFICÁCIA". Sendo este todo o conteúdo do que se continha para declarar e certificar, assino o documento para que produza os efeitos legais. Piedade de Ponte Nova, M j de janeiro d João Carlos Silveira Pereira Presidente da Câmara Municipal MENSAGEM emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 s> MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 ensagem do Projeto de Lei Nº 018 de 14 de Outubro de 2016, Altera Anexos da Lei Municipal Nº 4.147 de 01 de Julho de 2016, Lei De Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2017. hor Batista de Souza te da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova Em =mos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal Piedade de Ponte Nova, o Projeto e 14 de outubro de 2016, o qual dispõe sobre a alteração dos anexos de metas fiscais da Lei Municipal nº. 1.147 de 01 2 imo de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2017 dos anexos de metas fiscais é de extrema importância para adequação aos referidos anexos da Proposta Orçamentária “mento ao disposto no artigo 4º, 8 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes e Metas Fiscais, o de Riscos Fiscais, s de Metas e Prioridades de Governo. D o exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e dos Nobres Edis, que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. os, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e elevada consideração. ANTONIO CARLOS DE ASSIS GOMES PREFEITO PIEDADE DE PONTE NOVA O INFORMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 Projeto de lei Nº. 018 de 14 de Outubro de 2016, Altera Anexos da Lei Municipal Nº. 1.147 de 01 de Julho de 2016, Lei De Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017. autoriza o Poder Executivo a Alterar os Anexos de Metas e Riscos Fiscais da Lei Municipal Nº. 1.147 de 01 de Julho de 2016, Lei de fes rstrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017 e dá Outras Providências. O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e Eu, Antônio Carlos de Assis Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 2» 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos de Metas e Riscos Fiscais da Lei Municipal nº. 1.147 de 01 de Julho de 2018. Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 ar 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Am 3º Revogam-se as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 14 de Outubro de 2016 arios de Assis Gomes Prefeito de Piedade de Ponte Nova PROPOSIÇÃO Datado de Diyrfrojeto de lei () Indicação ( ) Requerimento ( ) Outro APROVADO POR: EM DATA DE APROVADO POR: EM DATA DE Sala das Sessões da Çâmara M iclpa! de Piedade de Ponte Nova/ po L (po há b Efuis Luciano Batista 7 Dá PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI CÂMAR A MARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nov BIÊNIO 2015/2016 emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 Lei Municipal nº. 1.147 de 01 de Julho de 2016 >'spõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. D-sposições Preliminares “» 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº «04 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo: — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual, — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários, “ — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; =” — equilíbrio entre receitas e despesas, “ — critérios e formas de limitação de empenho; - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, X — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; x — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; x! — definição de critérios para início de novos projetos; x1! — definição das despesas consideradas irrelevantes; — incentivo à participação popular e à transparência pública; x/v — as disposições gerais. eção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 77) £+ 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem corgação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 correspondem às ações ecificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Ziurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 5 4º O projeto de lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. * Q projeto de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | s Diretrizes Gerais am 3º Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes conceitos: As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações posteriores da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. ANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho ( À versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 5 2º Órgãos são as entidades existentes no Município. * 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 == Lei nº 4320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo. 2m 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos. à" 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: — texto da lei; — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; — quadros orçamentários consolidados, Y — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, "sy — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; rágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do endimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais ransitórias; — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de alorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; 4 — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 141/2012; “ — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000 di 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 serão elaboradas a valores orrentes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram =créscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de céiculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal abelecidas nesta Lei. ar 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento se sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e respectivas memórias de cálculo. ágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de contabilidade do Poder Executivo, até 15 julho os dos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para s de consolidação na receita municipal. Ar 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de Agosto de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, se forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. ZLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho Go versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 at 11, A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao zagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial. 5 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes =o pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 5 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal - Am 12. Objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal. 5 4º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado deral, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em =tendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Am 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas Art 14, A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal a" Ar 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Am 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento CALTDA emitido por Antonio Jose de Souza Fiho Ns versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 2= 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do ==smo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos “unções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que soservado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e lativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão das as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República vseção Il “se= Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras = 18. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei plementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao dimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. grafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no Embito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara o IV Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município &m 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base =utária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à “ alização, simplificação e agilização; - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, cojetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços, “ — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. £m 20 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na siação tributária, com destaque para: alização da planta genérica de valores do Município; - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; “ — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; “ — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, “ — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou à sua disposição; — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal, > NEORMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho > versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 x - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; x — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. 24 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 24 22 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na =gislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 2 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2017 serão orientadas no sentido de ançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme =scriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. am 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2018, semonstrando a memória de cálculo respectiva. grafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas das nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 2» 25. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes das: — para elevação das receitas: = = implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; alização e informatização do cadastro imobiliário; - cnamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. — para redução das despesas: =) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos a e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; = revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. o VI D térios e Formas de Limitação de Empenho Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei clementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de = mentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei mentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: — as despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com benefícios previdenciários, despesas com amortização, juros e encargos da dívida, espesas com PASEP; emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais, — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação *-anceira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio +abelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. = 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas uolicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII = Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 2» 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo 2= 28. A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao =mprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribufrem para a realização de - programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Programa de Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 5 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos =strumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa. ção VIII ondições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas = 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas =quelas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: - &s entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva e cultura; — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. grafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar seciaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por uma autoridade ou pelo Presidente do Conselho Municipal do =cal onde está situado a entidade e apresentação de comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. «= 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para dades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: — ge atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, pecuária e de proteção ao meio ambiente; — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de o de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Go emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 NEORMÁTICA LTDA MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 24 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades -rivadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas e desenvolvimento econômico. «+ 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotação para a realização de transferência financeira a -utro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas =s exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. “+ 33, As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do =>oder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de ='ano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 usyes Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 5 4º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos =ansferidos pelo Município. 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita teriormente. 5 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública =unicipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na «= 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de soas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as dições definidas na lei específica As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Poderão ser concedidas ajudas financeiras acima dos limites previstos na Lei Municipal desde que devidamente justificado e após o técnico sócio econômico e financeiro da pessoa solicitante emitido pela assistência social. =» 38 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal *ca limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. fo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante “ia autorização legislativa, conforme determina o artigo 187, inciso VI da Constituição da República. o IX D= Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação 7 É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Municipio contribua para O - de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam s ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. o único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da o de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Go =ORMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. =+ 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas =mestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos =º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 5 4º Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias =vós a publicação da lei orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos: — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar =? 101/2000. 5 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma nsal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma = garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. ção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos == 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus -"éditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 4 — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. =erégrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016. Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes = 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas = 0 valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras rviços de engenharia e de outros serviços e compras. o XIII Do incentivo à Participação Popular = 41 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na ção e execução do orçamento. rafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de pações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao to, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, Parágrafo único da LC 101/2000. o > NEORMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 Ant 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para — elaboração da proposta orçamentária de 2017 mediante regular processo de consulta; - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, & 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. ção XIV Das Disposições Gerais am 43, As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária. as 44, O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por “se=tegoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos: - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo ograma de trabalho. rágrafo Único. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, “corporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. im 45 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos níveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 5 *º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 5 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que quem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. * Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada. * Durante a execução do orçamento no exercício de 2017 o Poder Executivo poderá incluir ou alterar fontes de recursos deste que nelusão ou alteração não altere o valor inicial do orçamento sendo necessário a emissão de decreto para esta finalidade. Fica do como limite o valor da lei orçamentária para movimentações de fontes de recursos. 5 5º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, s.Dunidade (se for o caso), função, subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa. S.A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição da República, será ada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da ctiva fonte de recurso. grafo único. O Poder Executivo poderá suplementar dotações originárias de créditos especiais desde que respeitados os limites torizados na lei orçamentária ou em leis específicas de suplementações. *= <7 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei >rcamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta. Se o projeto de lei orçamentário de 2017 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: oal e encargos sociais; — Denefícios previdenciários, Gr WEORMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154 MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017 - amortização, juros e encargos da dívida; “ — PIS-PASEP; “ - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; VI — outras despesas correntes de caráter radiável. 5 4º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos) do total de cada ação prevista no =rojeto de lei orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa =>será considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da -= Complementar nº 101/2000. = =º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de to para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. «9. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Zntes anexos: nexo de Metas Fiscais; — Anexo de Riscos Fiscais; - Anexos de Metas e Prioridades de Governo. O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ANTON LOS DE ASSIS GOMES PREFEITO PIEDADE DE PONTE NOVA =DEMÁTICA LTDA emitido por Antonio Jose de Souza Filho versão 1.154