| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | Declaração de sanção, vigência e eficácia de Lei Municipal. |
| native_id | 1201 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e O e Rua PROFESSOR JosÉ SÁTIRO DE MELO, 85 - CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110 DECLARAÇÃO DE SANÇÃO, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL. JOÃO CARLOS SILVEIRA PEREIRA, vereador no exercício regular da Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 79, 8 7º da LOM, c/c com o art. 45, inciso |, alinea "d" e art. 50, 8 4º, do Regimento Interno da Casa Legislativa, atendendo a solicitação do Excelentíssimo Senhor Antônio Mayrink Bordoni, gestor da Prefeitura de Piedade de Ponte Nova no exercício financeiro de 2017; CERTIFICA, para os devidos fins a que se destina e para surtir efeitos onde esta for apresentada, especialmente para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que revendo os documentos e atas constantes nos arquivos da Câmara de Vereadores encontrou a aprovação do Projeto de Lei que AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÕES ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS na sessão legislativa ordinária de 2016 e que tendo ocorrido a sanção tácita pelo silêncio do Prefeito Antônio Carlos de Assis Gomes, SANCIONANDO a Lei Municipal de 1.155 de 09 de Dezembro de 2016, AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÕES ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS PARA O EXERCICIO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CERTIFICO, para fins do art. 19, Il da Constituição Federal que foram obedecidos os prazos regulamentares de apresentação, discussão e votação, e que a LEI encontra-se em “PLENO VIGOR E EFICÁCIA". Sendo este todo o conteúdo do que se continha para declarar e certificar, assino o documento para que produza os efeitos legais. Piedade de Ponte Nova, MG, 03 de janeiro de 2017. João Carlos Silveira Pereira Presidente da Câmara Municipal PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 — 3871-5203 PP-NOVA36(DGMAIL.COM E pa DT A o | PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 019 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016. AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÕES Às ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou e eu, Antônio C wrlos de Assis Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, auxílios e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais para o exercício de 2016, conforme as seguintes especificações: .000,00 | Subvenção a Agremiações Esportivas 21.675,34 | Subvenção a Banda de Música 9.903,92 | Suovenção a Associação de Produtores Rurais para Apoio a Agricultura L 72.237,19 | Subvenção a Entidade de Apoio a Deficientes 131.755,52 | Subvenção a Entidade de Apoio ao Idoso 166.920,00 | Subvenção a Creches Comunitárias aa ; 11.855,90 | Contribuição a Instituição Multigovernamental para Apoio ao Turismo E 4.000,00 [Contribuição a Associação Mutigovernamental para Apoio a Administração ! 7.347,96 | Manutenção de Contrato dg Rateio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde é CISAMAPI J. 252.739,54 | | Manutenção de Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal Mutissetorial [CIMVALPI 129.208,86 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA y PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 - 3871-5203 PP-NOVA36(DGMAIL.COM Art. 2º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas apos observadas às seguintes condições: I — atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, educacional e cultural; NI - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; IV — apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2017 por autoridade local; V — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; VI - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VII — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; VIII — existir recursos orçamentários e financeiros; IX - celebrar o respectivo convênio; X - estar em atividade a mais de quatro anos; XI - atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. Considera-se autoridade o Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Prefeito, Vereador, Delegado de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar, Comandante do Destacamento da Polícia Militar e outros assemelhados. Art. 3º O valor das subvenções sociais, sempre que possível será calculado com base em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, o chamamento público nos termos da Lei Federal Nº. 13.019 de 31 de Julho de 2014 exceto consórcios públicos e Fundo Estadual de Saúde ou demais entidades dispensadas pela lei. Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas 07 & SU PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 - 3871-5203 PP-NOVA36(DGMAIL.COM exclusivamente mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste, chamamento público ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 5º A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais ou auxílios fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso. Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, «ibmeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de contas até 30 dias do prazo final do convênio ao órgão competente, com à finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 7º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os ben.fícios desta lei. Art. 8º Aplica-se na concessão de qualquer ajudn financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93 e na Lei Federal nº. 13.019/2014. N Art. 9º Além dos auxílios e contribuições previstas nesta lei, poderá a Poder Exeefítivo conceder auxílios para aquisição de óculos, cadeiras de rodas, roupas, materiais de construção, cesta básica, auxílio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio, auxílio para família acolhedora, auxílio para pagamento de aluguel ou ) outros auxílios desde que previsto em lei municipal. Art. 10. Poderá o Poder Executivo quando necessário suplementar dotações de cdhtribuições, subvenções, auxílios financeiros e contrato de rateio de consórcios utilizando os limites definidos na lei orçamentária anual ou em leis específicas de suplementações. 24 [o 2 ape . é PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA SS PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 — 387 1-5203 PP-NOVA36(DGMAIL.COM Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a o partir le 1º de janeiro de 2017. Piedade de Ponte Nova, 14 de outubro de 2016 Antôn) s de Assis Gomes Prefeito de Piedade de Ponte Nova | Pfyr OSIÇÃO DE LEI:Nº 4 D) Datado de 4 (9) / (b4 Projeto de lei ' ( )Indicação ( ) Requerimento ( ) Outro Bda DATA De vo od lo EM DATA DE l | APROVADO POR: [967/2212 eMDATADE DTL LS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pledade de Ponte Nova / MS, Lo roms Tl Elis Luciano tita de md” "PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ciuada a DE PIEDADE DE PONTE NOVA eitma 015/2016 a «o. sp PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA E em PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 — 3871-5203 PP-NOVA36(DGMAIL.COM MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº. 019 DE 14 DE OUTUBTO 2016 Ilustríssimo Senhor Elvis Luciano Batista de Souza MD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova -s Ao Ilustre Presidente e demais Edis desta Casa Legislativa vimos por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº. 019 de 14 de outubro de 2016 o qual concede subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, contribuições a instituições multigovernamentais e auxílios financeiros a pessoas físicas para o exercício de PAIRA O presente projeto tem como objetivo de subsidiar entidades que indiretamente trabalham para o desenvolvimento do nosso município buscando a igualdade social, prestando informações ou capacitando servidores. ó Na expectativa de ter o Projeto de Lei Nº 019 de 14 de outubro de 2016 aprovado pelo Ilustre Presidente e demais Edis desta Casas Legislativa por unanimidade agradeço antecipadamente com a mais alta estima e elevada consideração. Atenciosamente, Antôn: rlos de Assis Gomes Prefeito de Piedade de Ponte Nova Gestão 2013/2016 4 é