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norma nº 1/2023

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRequeiro, nos termos regimentais, a aprovação, pelo Plenário desta Casa de Leis, de Moção de Apoio, aos Ilustríssimos Srs. Presidentes da Câmara de Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Otávio Soares Pacheco, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF n° 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.
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MOÇÃO DE APOIO Nº. 001/2023
(Autoria: Vera. !reni Gessi de Souza Martins)
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos regimentais, a aprovação, pelo Plenário desta Casa de Leis, de
Moção de Apoio, aos Ilustríssimos Srs. Presidentes da Câmara de Deputados, Arthur Lira, e do
Senado Federal, Rodrigo Otávio Soares Pacheco, em face da tentativa de legalização do
aborto por meio da ADPF nº. 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e
republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial
por parte do Supremo Tribunal Federal.
MOÇÃO DE APOIO
Tão logo aprovado a presente moção solicito que sejam enviados expedientes aos
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta
moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Piedade de Ponte
Nova/MG, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de
impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo.
Além da defesa do Principio Republicano da Separação de Poderes e do Sistema de
Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pela
tentativa de se legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, objeto da
ADPF nº. 442, a quai foi apresentada à Suprema Corte no sentido de questionar a
recepcionalidade dos arts. 124 e 126 do Código Penal diante da Constituição Federal de 1988.
Por meio desta moção considera-se a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF
nº. 442, que não somente propõe à legalização do aborto de até 12 (doze) semanas, mas
propõe a tese que ultrupassa este marco de três meses, visto que está fundamentada no
argumento de que “não naveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O 'status”
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de pessoa só seria reconhecido após nascimento com vida” e afirma ainda que "a dignidade da
pessoa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os
efeitos protetivos do princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo para a dignidade
humana, segundo os próprios ministros da Corte, são: o valor intrínseco, simplesmente
porque se é humano, mas sem o status de pessoa humana; autonomia, isto é, o
reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual; e o valor
comunitário. Ainda segundo os ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a
autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo
concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional".
Coloca-se, assim, na própria tese, critérios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e
um relativismo tal que atinge a vida humana em geral e não apenas a dos nascituros.
Esta moção ainda louva especialmente as recentes manifestações do Excelentissimo
Presidente do Senado, Sr. Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal
Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o
parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a
possibilidade de ativismo judicial como “equivoco grave” e “invasão da competência do Poder
Legislativo” e deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou
omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar de forma expressa o apoio ao
Excelentissimo Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e ao Presidente da Câmara
dos Deputados, Arthur Lira, por sua postura, e reiterar a imensa importância em se garantir as
prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para legiferar em tudo aquilo
que lhe é próprio de sua competência constitucional, especialmente acerca da matéria
presente no Recurso Extraordinário (RE) nº. 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF
nº. 442, atinente ao terna do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e
lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião
da Carta Magna e não como legislador.
O STF é o guardião da Constituição Federal na última instância do Judiciário. Ele possui a
alta responsabilidade de garantir a autoridade da norma constitucional em todo o pais. Como
fiel guardião, não pode usurpar as funções do Poder Legislativo passando a legislar por meio
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Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, prevista no art. 1º,
parágrafo único da CF/1988, onde é expresso que todo poder emana do povo, o qual é
legitimamente representado pelos Parlamentares. População que, através de diversas
pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente
contrária ao aborto.
Assim, peço o apoio dos pares para a aprovação por este e. Plenário da importante
moção de apoio, que externaliza profunda preocupação com o tema tratado na ADPF nº. 442.
Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 25 de setembro de 2023.
Ireni Gessê de Souza Martins
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