| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2019 |
| Date | 2019-07-15 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 012 de 1º de julho de 2019 Renumerado para Projeto de Lei Ordinária nº 011 de 2019 Autoriza o Município de Piedade de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia vinculado ao Programa "BDMG CIDADES 2019" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA eee eee PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO - CEP: 35.382-000 3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203 Lei Nº 1214 de 15 de julho de 2019 Autoriza o Município de Piedade de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia vinculado ao programa "BOMG CIDADES 2019" e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber aque a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica c Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinados ao financiamento de Construção, ampliação c/01) roforma de edificações públicas municipais observada 3 legislação vigente, em co ciai as disposições dia Lei Complementar nº 101 de na de maio de 2000 Amt 2 o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de credito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação totai da divida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços ce Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montan'e necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Unico. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso ce sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a screm estabelecidas constitucionaimente, independentemente de nova autorização Art. 39 O Chofe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogávois o irc'rataveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferenci ionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Pará o Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Murici; se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art 49 Fica Munic ípio autorizado à af PREPEYTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36- CENTRO - CEP: 35.382-000 3271-5606 = PELFAX(3]) 3871-5203 a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 11, 8 19, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pacamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas Art.