| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre instituição política pública de interesse social que específica e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ER ars corn am a Ac ca e a um ce PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 CENTRO — CEP: 35.382-009 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 OFÍCIO Nº: 060/2023 SERVIÇO: Jr (105 ASSUNTO: !, « «odeLei. DATA: Piede« vt Nova, 06 de dezembro de 2023. MUNICIP O DE PIEDADE DE PONTE NOVA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 18.316.257/0001-12, com sede à Praça Dr. José Pinto Vieira, nº 36, Centro, Piedade de Ponte Nova — MG. é Ei 5317-000, representado neste ato pelo Assessor Jurídico, Tiago Tavares Silva, vera informar O que se segu. O Projeto dc Lei abaixo to: gevidamente aprovado pelo Poder Legislativo, por unanimidade, em plenário na Sessão Extraorcinária de 01/12/2023, sendo promulgado pelo seu Prefeito Municipal, gerando a seguinte Lei Frojeio « »nplementar nº 079/2023 — Lei Complementar nº 079/2023 de 05 de dezembro de 2023: “Dispõe sobre nsurução política pública de interesse social que especifica e dá outras providências.” Assim, cesve em anexo cópia da Lei Municipai para arquivo da Câmara Municipal e sua respectiva certidão de prt Atenciosamente, póina?) mundo são, nsdo dolo. Vi seo ds Vota nua, CAIUUD faut? PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 Lei Complementar nº 079 de 05 de dezembro de 2023. “Dispõe sobre instituição política pública de interesse social que específica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece autorização para alienação de bens imóveis de propriedade do Município mediante doação no âmbito da Política Municipal de Habitação. Art. 2º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: |- Família de baixa renda: aquela cuja renda familiar, assim considerada como somatório das rendas de todos os membros da família, não ultrapasse montante definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Il - Lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica; Il - Lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado pelo Poder Público Municipal, CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º. A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes gerais: . o . | — promover o acesso ao solo urbano e à moradia digna aos habitantes do Município, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação permanente e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias de menor renda; . . II — interferir nas políticas fundiárias de forma a garantir o cumprimento da função social da terra urbana; / PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Ill — promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada; IV — incentivar a pesquisa e a incorporação de novas tecnologias e formas alternativas de construção, utilizando-se de processos inovadores que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral; V — assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano; VI - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis às diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; VII - priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; VIII — incentivar prioritariamente o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na área urbana; IX — utilizar prioritariamente os terrenos de propriedade do Poder Público para implantação de projetos habitacionais de interesse social, X — primar pela sustentabilidade econômica e financeira dos programas e projetos implementados; XI — incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; XII — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; XIII — priorizar a retirada e assentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação permanente; XIV - estabelecer mecanismos de cotas para idosos, deficientes, famílias chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa renda. CAPÍTULO Il . DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO Art. 4º. Constituem princípios da Política Municipal de Habitação: | - reconhecimento da habitação como direito básico da população; Il - compatibilidade e integração da política habitacional do Município com as políticas de habitação federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; no III - função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada para coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso â terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; CAPÍTULO III DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL g PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 Seção | Do Público-alvo Art. sº. Para fins de definição de ações de política habitacional, o público-alvo a ser atendido pelos programas habitacionais será composto pelas famílias de baixa renda, de acordo com o art.2º desta Lei. Seção Il Dos Programas Art. 6º. O programa instituído por esta Lei tem por finalidade o atendimento de projetos habitacionais de interesse social que tenham por finalidade a produção de loteamentos/lotes urbanizados enquadrados como lotes sociais, destinados às habitações de interesse social. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social, observadas as diretrizes a serem estabelecidas em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 8º No âmbito do programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação dos bens imóveis observadas as seguintes condições: | - abertura de processo administrativo observados os ditames das leis de licitações, com a finalidade de alienação dos imóveis em favor dos beneficiários a serem selecionados por chamamento público; II - concessão de direito real de uso do bem imóvel em favor do beneficiário, observadas as seguintes disposições: a) 02 (dois) anos para efetivar a construção do imóvel, sob pena de reversão automática do imóvel em favor do Município; b) 05 (cinco) anos de exercício da concessão mediante o uso do imóvel para fins de moradia do grupo familiar beneficiário, que após os cinco anos de sua outorga converterá em doação definitiva; Ill - previsão de cláusula inalienabilidade do imóvel durante o prazo da concessão de direito real de uso. 81º O descumprimento total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste artigo importará na reversão do imóvel em favor do Município. 82º Fica autorizada a dispensa de licitação das alienações previstas nos imóveis de propriedade do Município, 83º As condições do chamamento público observarão as normas a serem expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei decorrem do exercício regular de atividade fim do Município, estando consignadas na lei orçamentária anual e plano plurianual vigentes, ficando dispensada a elaboração da estimativa e demais medidas previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Piedade de Ponte Nova, 05 de dezembro de 2023. Antônio Mayrink Bordoni se / Prefeito Municipal / CERTIDÃO Certifico que, foi anexada cópia desta Lei no quadro de aviso no saguão da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova na presente data. Piedade de Ponte Lido 1 de dezembro de 2023. indo che! Vade de (Vo Se A Tomo corso (Con Villa do Gol