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norma nº 79/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-12-05
Ementa"Dispõe sobre instituição política pública de interesse social que específica e dá outras providências."
native_id1231

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ER ars corn am a Ac ca e a um ce
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 CENTRO — CEP: 35.382-009
3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203
OFÍCIO Nº: 060/2023
SERVIÇO: Jr (105
ASSUNTO: !, « «odeLei.
DATA: Piede« vt Nova, 06 de dezembro de 2023.
MUNICIP O DE PIEDADE DE PONTE NOVA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob o número 18.316.257/0001-12, com sede à Praça Dr. José Pinto Vieira, nº 36, Centro, Piedade de Ponte
Nova — MG. é Ei 5317-000, representado neste ato pelo Assessor Jurídico, Tiago Tavares Silva, vera informar
O que se segu.
O Projeto dc Lei abaixo to: gevidamente aprovado pelo Poder Legislativo, por unanimidade, em plenário
na Sessão Extraorcinária de 01/12/2023, sendo promulgado pelo seu Prefeito Municipal, gerando a seguinte Lei
Frojeio « »nplementar nº 079/2023 — Lei Complementar nº 079/2023 de 05 de dezembro de 2023:
“Dispõe sobre nsurução política pública de interesse social que especifica e dá outras providências.”
Assim, cesve em anexo cópia da Lei Municipai para arquivo da Câmara Municipal e sua respectiva
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Atenciosamente,
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Vi seo ds Vota nua, CAIUUD
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
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Lei Complementar nº 079 de 05 de dezembro de 2023.
“Dispõe sobre instituição política pública de interesse social que
específica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece autorização para alienação de bens imóveis de
propriedade do Município mediante doação no âmbito da Política Municipal de
Habitação.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
|- Família de baixa renda: aquela cuja renda familiar, assim considerada como
somatório das rendas de todos os membros da família, não ultrapasse montante
definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
Il - Lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as
diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por
via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia
elétrica;
Il - Lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou
desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado
pelo Poder Público Municipal,
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes
gerais: . o .
| — promover o acesso ao solo urbano e à moradia digna aos habitantes do
Município, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação
permanente e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da
cidadania, priorizando as famílias de menor renda; . .
II — interferir nas políticas fundiárias de forma a garantir o cumprimento da
função social da terra urbana;
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Ill — promover processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de
participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV — incentivar a pesquisa e a incorporação de novas tecnologias e formas
alternativas de construção, utilizando-se de processos inovadores que garantam a
melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da
construção civil em geral;
V — assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas
públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de
desenvolvimento urbano;
VI - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de
projetos compatíveis às diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
VII - priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VIII — incentivar prioritariamente o aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na área urbana;
IX — utilizar prioritariamente os terrenos de propriedade do Poder Público para
implantação de projetos habitacionais de interesse social,
X — primar pela sustentabilidade econômica e financeira dos programas e
projetos implementados;
XI — incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
XII — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas;
XIII — priorizar a retirada e assentamento das famílias residentes em áreas
insalubres, de risco ou de preservação permanente;
XIV - estabelecer mecanismos de cotas para idosos, deficientes, famílias
chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa renda.
CAPÍTULO Il .
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 4º. Constituem princípios da Política Municipal de Habitação:
| - reconhecimento da habitação como direito básico da população;
Il - compatibilidade e integração da política habitacional do Município com as
políticas de habitação federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; no
III - função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada
para coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso â terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
CAPÍTULO III
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
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Seção |
Do Público-alvo
Art. sº. Para fins de definição de ações de política habitacional, o público-alvo
a ser atendido pelos programas habitacionais será composto pelas famílias de baixa
renda, de acordo com o art.2º desta Lei.
Seção Il
Dos Programas
Art. 6º. O programa instituído por esta Lei tem por finalidade o atendimento de
projetos habitacionais de interesse social que tenham por finalidade a produção de
loteamentos/lotes urbanizados enquadrados como lotes sociais, destinados às
habitações de interesse social.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das
famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social, observadas as
diretrizes a serem estabelecidas em resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 8º No âmbito do programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar a alienação dos bens imóveis observadas as seguintes
condições:
| - abertura de processo administrativo observados os ditames das leis de
licitações, com a finalidade de alienação dos imóveis em favor dos beneficiários a
serem selecionados por chamamento público;
II - concessão de direito real de uso do bem imóvel em favor do beneficiário,
observadas as seguintes disposições:
a) 02 (dois) anos para efetivar a construção do imóvel, sob pena de reversão
automática do imóvel em favor do Município;
b) 05 (cinco) anos de exercício da concessão mediante o uso do imóvel para
fins de moradia do grupo familiar beneficiário, que após os cinco anos de sua outorga
converterá em doação definitiva;
Ill - previsão de cláusula inalienabilidade do imóvel durante o prazo da
concessão de direito real de uso.
81º O descumprimento total ou parcial de qualquer das condições
estabelecidas neste artigo importará na reversão do imóvel em favor do Município.
82º Fica autorizada a dispensa de licitação das alienações previstas nos
imóveis de propriedade do Município,
83º As condições do chamamento público observarão as normas a serem
expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei decorrem do exercício
regular de atividade fim do Município, estando consignadas na lei orçamentária anual
e plano plurianual vigentes, ficando dispensada a elaboração da estimativa e demais
medidas previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Piedade de Ponte Nova, 05 de dezembro de 2023.
Antônio Mayrink Bordoni se
/ Prefeito Municipal
/
CERTIDÃO
Certifico que, foi anexada cópia desta Lei no quadro
de aviso no saguão da Prefeitura Municipal de
Piedade de Ponte Nova na presente data.
Piedade de Ponte Lido 1 de dezembro de 2023.
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