| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1216 / 2019 |
| Date | 2019-09-20 |
| Ementa | Lei Municipal nº 1.216, de 20 de setembro de 2019 Dispõe sobre a criação da política municipal de combate à Dengue, a Chikungunya e a Zika. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei nº 1.216 de 20 de setembro de 2019 Dispõe sobre a criação da política municipal de combate à dengue, a chikungunya e a zika. A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Política Municipal de Combate à Dengue tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições para que se combata a dengue, a Chikungunya e a Febre Zika. Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se Política Municipal de Combate à Dengue as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão. | Art. 3º A Política Municipal de Combate à Dengue reger-se-á pelos seguintes fundamentos: | - a sociedade e o Poder Público Municipal têm o dever de assegurar ao cidadão todos os direitos ao exercício de sua cidadania, a começar pela saúde, bem-estar e direito à vida; Il - ao cidadão destinatário das ações a serem efetivadas através desta política, serão beneficiárias, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; Ill - a execução da Política Municipal de Combate à Dengue, será responsabilidade do governo municipal, que poderá firmar parcerias com os governos federal e estadual; Art. 4º A Política Municipal de Combate à Dengue obedecerá as seguintes diretrizes: | - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e extinção do Ciclo da Dengue, seus vetores e transmissores; Il - priorização na elaboração de campanhas de conscientização junto aos entes federados e suas administrações visando ao combate à Dengue, Chikungunya e à febre Zika; Hll - descentralização político-administrativa. Côm: estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico; IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação desta Política; V- a Prefeitura deverá disponibilizar meios de recepção de denúncias, por telefone ou pela internet, sobre existência de suposto foco de mosquitos ou proliferação de transmissores ou vetores da dengue, Chikungunya e febre Zika. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 Art. 5º Ao Município compete: | - criar grupo multidisciplinar responsável por coordenar as ações relativas à Política Municipal de Combate à Dengue; Il - participar na formulação, acompanhamento e avaliação desta política; Ill - promover as articulações necessárias à implementação da Política Municipal de Combate à Dengue e sua divulgação. Art. 6º Na implantação da Política Municipal de Combate à Dengue caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. Parágrafo único - Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos, ou assemelhados. Art. 7º O Poder Público, por meio de: seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário/possuidor que se promova a devida limpeza ou ação de combate. Parágrafo único - A pessoa investida em caráter ou função de agente público ou servidor público deverá se identificar ao proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação funcional ou autorização para tal e, se for o caso, informar o telefone da secretaria/orgão onde está lotado com fins de que se possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente. Art. 8º Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e constatando-se que ele apresenta criadouros do mosquito Aedes Aegypti o seu proprietário/possuidor será notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo nunca superior a 48 (quarenta e oito) horas. Art. 9º A Semana Municipal de Combate a dengue, a Chikungunya e a Febre Zika ocorrerá sempre na última semana do mês de março de cada ano: Parágrafo único — Na Semana Municipal de Combate a dengue, a Chikungunya e a Febre Zika a Prefeitura realizará atividades e campanhas de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 20 de Setembro de 2019. A À) Aa EN Prefeito Municipal "