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norma nº 1216/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1216 / 2019
Date 2019-09-20
EmentaLei Municipal nº 1.216, de 20 de setembro de 2019 Dispõe sobre a criação da política municipal de combate à Dengue, a Chikungunya e a Zika.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei nº 1.216 de 20 de setembro de 2019
Dispõe sobre a criação da política municipal de combate à dengue, a
chikungunya e a zika.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Combate à Dengue tem por objetivo estabelecer e assegurar
mecanismos que proporcionem condições para que se combata a dengue, a Chikungunya e a Febre
Zika.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se Política Municipal de Combate à Dengue as
iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do
cidadão. |
Art. 3º A Política Municipal de Combate à Dengue reger-se-á pelos seguintes fundamentos:
| - a sociedade e o Poder Público Municipal têm o dever de assegurar ao cidadão todos os
direitos ao exercício de sua cidadania, a começar pela saúde, bem-estar e direito à vida;
Il - ao cidadão destinatário das ações a serem efetivadas através desta política, serão
beneficiárias, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida;
Ill - a execução da Política Municipal de Combate à Dengue, será responsabilidade do
governo municipal, que poderá firmar parcerias com os governos federal e estadual;
Art. 4º A Política Municipal de Combate à Dengue obedecerá as seguintes diretrizes:
| - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e
extinção do Ciclo da Dengue, seus vetores e transmissores;
Il - priorização na elaboração de campanhas de conscientização junto aos entes federados e
suas administrações visando ao combate à Dengue, Chikungunya e à febre Zika;
Hll - descentralização político-administrativa. Côm: estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde pública e
saneamento básico;
IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação desta Política;
V- a Prefeitura deverá disponibilizar meios de recepção de denúncias, por telefone ou pela
internet, sobre existência de suposto foco de mosquitos ou proliferação de transmissores ou vetores
da dengue, Chikungunya e febre Zika.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203
Art. 5º Ao Município compete:
| - criar grupo multidisciplinar responsável por coordenar as ações relativas à Política
Municipal de Combate à Dengue;
Il - participar na formulação, acompanhamento e avaliação desta política;
Ill - promover as articulações necessárias à implementação da Política Municipal de Combate
à Dengue e sua divulgação.
Art. 6º Na implantação da Política Municipal de Combate à Dengue caberá ao proprietário
e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a
obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes
Aegypti.
Parágrafo único - Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público,
que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo
uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos, ou assemelhados.
Art. 7º O Poder Público, por meio de: seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens
imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, com
fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário/possuidor
que se promova a devida limpeza ou ação de combate.
Parágrafo único - A pessoa investida em caráter ou função de agente público ou servidor
público deverá se identificar ao proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação funcional
ou autorização para tal e, se for o caso, informar o telefone da secretaria/orgão onde está lotado com
fins de que se possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente.
Art. 8º Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e
constatando-se que ele apresenta criadouros do mosquito Aedes Aegypti o seu proprietário/possuidor
será notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo nunca superior a 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 9º A Semana Municipal de Combate a dengue, a Chikungunya e a Febre Zika ocorrerá
sempre na última semana do mês de março de cada ano:
Parágrafo único — Na Semana Municipal de Combate a dengue, a Chikungunya e a Febre
Zika a Prefeitura realizará atividades e campanhas de combate ao mosquito Aedes Aegypti.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 20 de Setembro de 2019.
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Prefeito Municipal
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