| Tipo | Moção de Apoio |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Requeiro, nos termos regimentais, a aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis, de Moção de Apoio, a deliberação da Proposta da Emenda Constitucional n° 16/2023, que visa a alteração do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com o escopo de valorizar os profissionais da área de Segurança Pública e proceder a revisão anual da remuneração da Polícia Militar, do corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos e como formo de garantir o referido direito fazer constar expressamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor José Sátiro de Melo, nº 85, Centro. Telefax: (31) 3871-5110 - - Ser Hg do Pó Pon Non. e em Tone quinze 4 Ledanaa MOÇÃO Nº. 001/2024 Gi ra Em ea a as: (Autoria: Vera. Ireni Gessi de Souza Martins) ff: eraído Ns ta Presidente da Câmara Biênio . g Senhor Presidente, Requeiro, nos termos regimentais, a aprovação, pelo Plenário desta Casa de Leis, de Moção de Apoio, a deliberação da Proposta da Emenda Constitucional nº. 16/2023, que visa a alteração do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerias, com o escopo de valorizar os profissionais da área de Segurança Pública e proceder a revisão anual da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos e como forma de garantir o referido direito fazer constar expressamente na Lei de Diretrizes Orçamentária. MOÇÃO DE APOIO Tão logo aprovado a presente moção solicito que sejam enviados expedientes aos Gabinetes das Presidências da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Dep. Tadeu Martins Leite/MDB - dep.tadeu.mart: 1s.leiteDalmg.gov.br) e da Comissão de Constituição e Justiça (Dep. Arnaldo Silva/União - dep.arnaldo.silva(Dalmg.gov.br) para acolher esta moção de apoio como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Piedade de Ponte Nova/MG, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de deliberar e dar andamento do Projeto de Emenda Constitucional nº. 016/2023. É sabido que o inc. | do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor José Sátiro de Melo, nº 85, Centro. Telefax: (31) 3871-5110 Nesta esteira, O princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Assim, a proposta de emenda à Constituição Estadual tem o escopo de dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do art. 37, inciso X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar. Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo dos Últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram em perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social. Por isto, a modificação proposta com a alteração do caput do art. 24 e a introdução de parágrafos ao referido dispositivo, tem por finalidade assegurar, substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos De modo que, em atenção as diretrizes traçadas pelo Movimento Independente dos Operadores da Segurança Pública de Minas Gerais - MIOSP-MG, esta Casa de Leis apoia a alteração da Constituição Estadual da seguinte forma: Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Professor José Sátiro de Melo, nº 85, Centro. Telefax: (31) 3871-5110 “Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. $ 21º — O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Policia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais. $ 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. A inserção do $ 11º tem por escopo promover a regulamentação do $6º do art. 24 da Constituição do estado que determina expressamente: “lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais.”. Já a inserção do $ 12º tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição anual da remuneração dos servidores públicos. Assim, peço o apoio dos pares para a aprovação por este e. Plenário da importante moção de apoio. Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 19 de fevereiro de 2024. a Hroo: deton-pokis Autoria - Vereadora Ireni Gessi de Souza Martins ( mn, Ca NT Dozrm Ke