| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Lei Municipal nº 1284 de 20 de março de 2024 "Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37,X,da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DE. JOSÉ PINTO VIETA, 36-— CENTRO — CEP: 35.382-000 3871.5606 — TELE AX(31) 8871-5203 Lei do nº 1284 de 20 de março de 2024. Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37,X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 4º Fica determinado a aplicação do percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) a título de revisão geral anual prevista no ar. 37, X da Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova. 81” A revisão geral anual prevista no art. 4º desta lei. | - também se aplica: a) aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República, b) aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal e que, cumulativamente, sejam aplicáveis as regras de aposentadoria integral é paridade; 1 - não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observará lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua concessão. 52º Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando O atendimento do disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de 1988, fica determinado que O Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá promover à adequação do valor dos vencimentos de cargos € funções públicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário-minimo. 83º O disposto nos 82º deste artigo: |- se aplica aos proventos de aposentadoria € pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal. 1 - será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não Incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuldas ao servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova PRAçA DR. José PINTO VIEIRA, 36- CENTRO - CEP: 35.382-000 3871.5606 TELF AX(31) 3871-5203 Art. 2º Fica determinado a aplicação do percentual de 3,70% (três inteiros e sete décimos por cento) a titulo de reajuste pelo INPC acumulado no periodo de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 incidentes sobre o subsídio de todos os agentes políticos do Executivo Municipal. Art. 3º Em razão do disposto no art. 47, 58º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso | do art 16 da Lei Complementar nº 104/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. . Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00. Art 4º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral e reajuste produzião efeitos retrostivos à competência janeiro de 2024 e deverão ser calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e subsídios vigentes na competência dezembro de 2023. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro 2024. Piedade de Ponte Nova, 20 de março de 2024. Antófio Mayrink Bordoni * Prefoito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA [e PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) MU71-5203 Anexo Único Antônio Mayrink Bordoni, Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova, declara, para fins de atendimento ao disposto no inciso | do art 16 da Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que a revisão geral anual do Poder Executivo Municipal de Piedade de Ponte Nova, proposta no percentual de 6,97%, possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias conforme apurações e informações prestadas pelo serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova. Piedade de Ponte Nova, 20 de março de 2024. ; 7 f An yrink Bordoni / Prefeito Municipal /