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norma nº 1285/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1285 / 2024
Date 2024-09-26
Ementa"Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares das escolas da rede pública municipal de ensino de Piedade de Ponte Nova- MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Da
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5100 — (31) 3871-5203
Lei nº 1285 de 26 de setembro de 2024.
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares das escolas
da rede pública municipal de ensino de Piedade de Ponte Nova
- MG e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou, e
eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado, para as escolas da rede pública municipal de ensino de
Piedade de Ponte Nova, os respectivos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Educação e em razão do
número de alunos das escolas municipais, um mesmo Conselho Escolar poderá atuar em
uma ou mais unidades escolares, observadas as demais disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as
normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão funções
mobilizadora, consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas referentes
à respectiva unidade escolar, garantindo o acompanhamento da aprendizagem de todos
os alunos e auxiliando nos casos que interferem diretamente nesse processo, como
infrequência, indisciplina e abandono da escola.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
| — exercer o papel de Grupo de Trabalho - GT, representativo da escola na
elaboração do diagnóstico do PDDE Interativo, inclusive para fins de subsidiar os Planos
Plurianuais de Ações e o Plano Integral nos termos previstos na Lei Federal n.º 9.394 de
20 de dezembro de 1996, bem como para incorporar as questões correlatas aos
programas integrantes do sistema PDDE.
Il — disponibilizar para a Equipe Municipal, no momento da elaboração do Plano de
Ações Articuladas - PAR, as informações preenchidas nos diagnósticos das respectivas
unidades escolares.
Ill - elaborar seu próprio Regimento Interno;
IV - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar;
V - participar e aprovar alterações na proposta pedagógica;
VI - coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão,
elaboração ou alteração do Conselho Escolar;
VII - convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5100 — (31) 3871-5203
VIII - recorrer a instâncias superiores nas questões que não julgar-se apto a decidir
e que não estejam previstas no Regimento Interno;
IX - analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo
alternativas para melhoria de seu desempenho.
Art. 4º. O Conselho Escolar será composto por no mínimo 6 (seis) e no máximo 8
(oito) membros, maiores de 18 (dezoito) anos, acompanhados de seus respectivos
suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
| — Pais de alunos da respectiva escola;
Il — Docentes e/ou Especialistas Educacionais da respectiva escola;
Ill — Profissionais de apoio/serviço da respectiva escola
IV- Membros da comunidade escolar, residentes no bairro em que a escola for
sediada.
V- Estudantes, quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
Art. 5º. A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo
Diretor ou equivalente, como membro nato.
Art. 6º. Da eleição será lavrada ata em livro próprio que, após assinada, ficará
arquivada na escola.
Art. 7º. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 30 (trinta) dias após sua
eleição.
8 1º. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, a
dos seguintes, pelo próprio Conselho.
8 2º. O Conselho Escolar, após a respectiva posse, elegerá seu presidente e vice-
presidente dentre os membros que o compõem.
Art. 8º. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2
(dois) anos, permitida somente uma recondução.
Art. 9º. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez a cada
bimestre e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
| - de seu Presidente;
Il - do Diretor da escola e;
Ill - da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e
é considerado serviço público de relevante interesse social.
Art. 10. O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade
mais 1 (um) de seus membros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5100 — (31) 3871-5203
81º. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais
1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
8 2º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias
alternadas, implicará na perda do mandato da função de Conselheiro, a ser declarada
pelo Presidente.
8 3º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo
Conselho se aprovado em assembleia geral do segmento, acompanhado da respectiva
justificativa fundamentada.
Art. 11. Cabe ao suplente:
| - substituir o titular em caso de impedimento e;
Il - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua
representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com
seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, que forem
criados a partir da data da publicação desta lei, deverão possuir um Conselho Escolar em
funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de
autorização do seu funcionamento.
Art. 13. A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino da
rede municipal será assegurada:
| - pela independência da proposta pedagógica;
Il - pela formação e valorização permanentes do profissional da educação;
III - pela participação efetiva da comunidade escolar.
Art. 14. O Conselho Escolar terá seu Regimento Interno criado em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Escolar definirá os detalhes inerentes ao
seu funcionamento, bem como a regulamentação das questões inerentes ao pleno
exercício de suas atribuições.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta lei,
por Decreto, em especial nas questões referentes à instituição do Fórum dos Conselhos
Escolares, ao PDDE Interativo, Planos Plurianuais de Ações e Plano Integral nos termos
previstos na Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como para fins do
Plano de Ações Articuladas - PAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
a
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
(31) 3871-5100 —(31) 3871-5203
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, prevista no orçamento vigente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 26 de setembro de 2024.
,,
Antônig Ma: Sabara A
Prefeito Municipal

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