| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Lei nº 1.289 de 07 de novembro de 2024. Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei: Capítulo | Da Criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, de natureza exclusivamente contábil, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 4.320/1964, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos dos idosos no Município de Piedade de Ponte Nova. Capítulo II Das Receitas do Fundo Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: ! - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; Il - Recursos oriundos do Município consignados em lei orçamentária e seus créditos adicionais; Ill - As resultantes das doações do setor privado, pessoas físicas oujurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As advindas de acordos, convênios e termos de parceria: VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; VII - Transferências de outros Fundos Especiais; VIII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados. IX - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao FMDI. Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Art. 3º Os recursos do FMDI serão aplicados: | - No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e de suas comissões, de acordo com o Regimento Interno do Conselho ou deliberação específica de seu plenário; Il - No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Política Municipal do Idoso, aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; HI - No apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos de capacitação de recursos humanos, necessários à execução das ações, que visem assegurar o bem- estar das Pessoas Idosas; IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimentos dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em nível estadual, municipal e, em cooperação com as respectivas instâncias; V - No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação e às ações de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa; VI - No apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas, programas governamentais e não-governamentais de caráter municipal, voltados para a pessoa idosa; VII - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiência entre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais Conselhos afins, sejam de âmbito nacional, estadual ou municipal; VIII - No apoio aos programas de Assistência Social especializada, destinados às pessoas idosas. Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto aos casos excepcionais, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Capítulo IV Da Gestão do Fundo Art. 4º O FMDlI ficará vinculado diretamente ao Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela assistência social no âmbito do Município, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. 8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA O O ra reneanes PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 da receita e da despesa, sujeito a análise e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação de contabilidade pública aplicável. S 3º Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do CMDI, cabendo ao Chefe do Departamento de Assistência Social: | - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDI; Il - Submeter ao CMDI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; Ill - Realizar a ordenação de despesas; IV - Realizar, de forma conjunta com o tesoureiro ou cargo similar, a assinatura de cheques e quaisquer outras movimentações, presencial ou eletrônica, junto às instituições bancárias de recursos vinculados ao FMDI; V- Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento do FMDI. Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências administrativas necessárias à execução do disposto nesta Lei, especialmente quanto a obtenção de inscrição cadastral de pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, observada a natureza contábil do fundo conforme previsto no art. 1º desta Lei. Art. 6º Fica revogada os artigos 16, 17 e 18 da Lei 1.023 de 26 de novembro 2009. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 07 de novembro de 2024. ni Ucla —— / Prefeito Municipal