| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | "Fixa subsídio dos Secretários Municipais e dá outras providências. " |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Lei de Nº 1.291 de 26 de novembro de 2024. Fixa subsídio dos Secretários Municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica fixado o subsídio dos Secretários Municipais, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e LRF, no valor de R$ 5.495,34 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), para o período de 2025 a 2028, com vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025. Art. 2º - O subsídio dos Secretários Municipais será revisto anualmente, a partir de janeiro/2026, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual, em conformidade com o art. 37, inc. X da Constituição Federal, cujo índice adotado será o INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo. Art. 3º - Os Secretários Municipais farão jus ao percebimento ao 13º (décimo terceiro) subsídio e de férias acrescidas do terço constitucional. 81º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração, devida em dezembro do ano correspondente. 82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para fins de pagamento da verba prevista no caput deste artigo. 83º - O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em até duas parcelas, sendo a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 84º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. 85º — O pagamento da segunda parcela será calculado com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância paga da primeira parcela. 86º - Na hipótese do Secretário Municipal deixar o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio e as férias acrescidas de 1/3 ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no cargo. 87º - O 13º (décimo terceiro) subsídio será reajustado nos termos do art. 2º desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova. Art. 5º- Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 26 den Berro de 2024. DA Cir Antõ o Mayrink Bordoni Prefeito Municipal