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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 1291/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1291 / 2024
Date 2024-11-26
Ementa"Fixa subsídio dos Secretários Municipais e dá outras providências. "
native_id1339

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Lei de Nº 1.291 de 26 de novembro de 2024.
Fixa subsídio dos Secretários Municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono
a seguinte, Lei:
Art. 1º - Fica fixado o subsídio dos Secretários Municipais, observando os limites
estabelecidos na Constituição Federal e LRF, no valor de R$ 5.495,34 (cinco mil, quatrocentos
e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), para o período de 2025 a 2028, com
vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Art. 2º - O subsídio dos Secretários Municipais será revisto anualmente, a partir de
janeiro/2026, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual, em
conformidade com o art. 37, inc. X da Constituição Federal, cujo índice adotado será o
INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º - Os Secretários Municipais farão jus ao percebimento ao 13º (décimo terceiro)
subsídio e de férias acrescidas do terço constitucional.
81º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício da remuneração, devida em dezembro do ano correspondente.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral para fins de pagamento da verba prevista no caput deste artigo.
83º - O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em até duas parcelas, sendo a
primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
84º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
85º — O pagamento da segunda parcela será calculado com base na remuneração em
vigor no mês de dezembro, abatida a importância paga da primeira parcela.
86º - Na hipótese do Secretário Municipal deixar o cargo, o 13º (décimo terceiro)
subsídio e as férias acrescidas de 1/3 ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses
de efetivo exercício no cargo.
87º - O 13º (décimo terceiro) subsídio será reajustado nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 5º- Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 26 den Berro de 2024.
DA Cir
Antõ o Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal

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