| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Decreto Legislativo nº 001/2018 Aprova as contas do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova relativas ao exercício de 2018. |
| native_id | 1391 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PoxTE Nova CNPJSUO MO 927/0001-00 TELEPAX=INTI-STIO Rua PRorEssoR José SATIRO DE MELO, 85 — CextRO— CEP: 35.382-000 Decreto Legislativo n.º 001/2025 Aprova as contas “do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova relativas ao exercício de 2018. A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a, Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova, relativas ao exercício de 2018 ficando mantido o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais — processo n.º 1072185 Art, 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. * Art. 3º Encaminhe-se ao Tribunal de Contas, nos termos do art 44 da Lei Complementar Estadual n º 102/2008. Piedade de Ponte Nova, 22 de abri de 2025 Flávio Ka da Cruz P 2025/2026 RM! 1 | Ra da Veiga Vice-Presidente 2025/2026 EA Euclides Ré ra da Veiga Secretály 20252026 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova CNPJ 007 I2TARIOE-00 “PELEPANSSLSSTISIO Rua PRorEssoR José Sárixo E MELO, 85 CENTRO — CEP: 35,382-000 JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas anuais do Prefeito Municipal de Predade de Ponte Nova referentes ao exercício financeiro de 2018, conforme determina a legislação vigente e em conformidade com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) — Processo n.º 1072185. A análise das contas públicas é um instrumento essencial de transparência e controle da gestão municipal, garantindo que os recursos tenham sido aplicados de acordo com os principios da legalidade, legitimidade, economicidade.e eficiência O TCE-MG. após minuciosa avaliação, emitiu parecer favorável à regularidade das contas, não identificando irregularidades insanáveis que justifiquem sua rejeição Nesse sentido, a Câmara Municipal, no exercício de sua competência fiscalizadora (art 31, 5 2º da Constituição Federal e legislação municipal correlata), ratífica o parecer do Tribunal de Contas, consolidando a aprovação das contas do Chefe do Executivo 5 Além disso, o ato atende ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, que estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento da decisão a0 TCE-MG para fins de registro e consolidação processual. Diante oo exposto, justifica-se a aprovação do presente decreto legistativo, reafirmando o compromisso desta Casa com o controle extemo.