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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDecreto Legislativo nº 001/2018 Aprova as contas do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova relativas ao exercício de 2018.
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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PoxTE Nova
CNPJSUO MO 927/0001-00 TELEPAX=INTI-STIO
Rua PRorEssoR José SATIRO DE MELO, 85 — CextRO— CEP: 35.382-000
Decreto Legislativo n.º 001/2025
Aprova as contas “do Prefeito
Municipal de Piedade de Ponte
Nova relativas ao exercício de
2018.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a, Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de
Ponte Nova, relativas ao exercício de 2018 ficando mantido o parecer prévio do
Tribunal de Contas de Minas Gerais — processo n.º 1072185
Art, 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
* Art. 3º Encaminhe-se ao Tribunal de Contas, nos termos do art 44 da Lei
Complementar Estadual n º 102/2008.
Piedade de Ponte Nova, 22 de abri de 2025
Flávio Ka da Cruz
P 2025/2026
RM!
1
|
Ra da Veiga
Vice-Presidente 2025/2026
EA
Euclides Ré ra da Veiga
Secretály 20252026
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
CNPJ 007 I2TARIOE-00 “PELEPANSSLSSTISIO
Rua PRorEssoR José Sárixo E MELO, 85 CENTRO — CEP: 35,382-000
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas
anuais do Prefeito Municipal de Predade de Ponte Nova referentes ao exercício
financeiro de 2018, conforme determina a legislação vigente e em conformidade com o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
— Processo n.º 1072185.
A análise das contas públicas é um instrumento essencial de transparência e
controle da gestão municipal, garantindo que os recursos tenham sido aplicados de
acordo com os principios da legalidade, legitimidade, economicidade.e eficiência O
TCE-MG. após minuciosa avaliação, emitiu parecer favorável à regularidade das
contas, não identificando irregularidades insanáveis que justifiquem sua rejeição
Nesse sentido, a Câmara Municipal, no exercício de sua competência
fiscalizadora (art 31, 5 2º da Constituição Federal e legislação municipal correlata),
ratífica o parecer do Tribunal de Contas, consolidando a aprovação das contas do
Chefe do Executivo
5 Além disso, o ato atende ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, que estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento da decisão a0
TCE-MG para fins de registro e consolidação processual.
Diante oo exposto, justifica-se a aprovação do presente decreto legistativo,
reafirmando o compromisso desta Casa com o controle extemo.

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