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norma nº 2/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDecreto Legislativo nº 002/2025 Aprova as contas do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova relativas ao exercício de 2023.
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CâmaRA MUNICIPAL DE PLEDADE DE PONTE Nova
CNPJ=00.907.927/0001-00 TeLErAN=31/387I-SHO
Res PRorEssoR José SáriRo DE MEL, 85— Crxrno — CEP; 35.382-000
Decreto Legislativo n.º 002/2025
Aprova as contas do Prefeito
Municipal de Piedado de Ponte
Nova relativas ao exercício de
2023.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Amt. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de
Ponte Nova. relativas ao exercício de 2023 ficando mantido o pareter prévio do
Tribunal de Contas de Minas Gerais — processo n.º 1167867
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Encaminhe-se 30 Tribunal de Contas, nos termos do art. 44 da Lei
Complementar Estadual n.º 102/2008,
Piedade de Ponte Nova, 22 de abril de 2025.
e
Flávio b Cruz
Pres 025/2026
Ra leira da Veiga x
Vice-Presidente 2025/2026
Euclides R: dá vega
026
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
CNPJ=00.907.927/0001.00 TELEPANX=3L38TI-SLLO
RUA PROFESSOR JOSE SÁTIRO DE MELO, 85 — CENTRO — CEP: 35.382-000
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas
anuais do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova referentes ao exercício
financeiro de 2023, conforme determina a legislação vigente e-em conformidade com o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
— Processo n.º 1167867,
A análise das contas públicas é um instrumento essencial de transparência e
controle da gestão municipal, garantindo que os recursos tenham sido aplicados de
acordo com os principios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência O
TCE-MG, após minuciosa avaliação, emitiu parecer favorável à regularidade das
contas, não identificando imegularidades insanáveis que justifiquem sua rejeição
Nesse sentido, a Câmara Municipal, no exercicio de sua competência
fiscalizadora (art 31, $ 2º, da Constituição Federal e legislação municipal correlata),
ratifica o parecer do Tribunai de Contas, consolidando a aprovação das contas do
Chefe do Executivo.
Além disso, o ato atende ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, que estabelece a obngatoriedade de encaminhamento da decisão ao *
TCE-MG para fins de registra e consolidação processual.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação do presente decreto legislativo,
reafirmando o compromisso desta Casa com o controle externo.

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