| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Decreto Legislativo nº 002/2025 Aprova as contas do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova relativas ao exercício de 2023. |
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CâmaRA MUNICIPAL DE PLEDADE DE PONTE Nova CNPJ=00.907.927/0001-00 TeLErAN=31/387I-SHO Res PRorEssoR José SáriRo DE MEL, 85— Crxrno — CEP; 35.382-000 Decreto Legislativo n.º 002/2025 Aprova as contas do Prefeito Municipal de Piedado de Ponte Nova relativas ao exercício de 2023. A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo: Amt. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova. relativas ao exercício de 2023 ficando mantido o pareter prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais — processo n.º 1167867 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Encaminhe-se 30 Tribunal de Contas, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Estadual n.º 102/2008, Piedade de Ponte Nova, 22 de abril de 2025. e Flávio b Cruz Pres 025/2026 Ra leira da Veiga x Vice-Presidente 2025/2026 Euclides R: dá vega 026 uai erre am o o ris? Sp tt CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova CNPJ=00.907.927/0001.00 TELEPANX=3L38TI-SLLO RUA PROFESSOR JOSE SÁTIRO DE MELO, 85 — CENTRO — CEP: 35.382-000 JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova referentes ao exercício financeiro de 2023, conforme determina a legislação vigente e-em conformidade com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) — Processo n.º 1167867, A análise das contas públicas é um instrumento essencial de transparência e controle da gestão municipal, garantindo que os recursos tenham sido aplicados de acordo com os principios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência O TCE-MG, após minuciosa avaliação, emitiu parecer favorável à regularidade das contas, não identificando imegularidades insanáveis que justifiquem sua rejeição Nesse sentido, a Câmara Municipal, no exercicio de sua competência fiscalizadora (art 31, $ 2º, da Constituição Federal e legislação municipal correlata), ratifica o parecer do Tribunai de Contas, consolidando a aprovação das contas do Chefe do Executivo. Além disso, o ato atende ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, que estabelece a obngatoriedade de encaminhamento da decisão ao * TCE-MG para fins de registra e consolidação processual. Diante do exposto, justifica-se a aprovação do presente decreto legislativo, reafirmando o compromisso desta Casa com o controle externo.