| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para promover a redução da jornada de trabalho do Servidor público Municipal pai, mãe ou responsável legal que cuide diretamente de filho ou dependente com transtorno do espectro autista (TEA) sem redução de remuneração e dá outras providências. |
| native_id | 1407 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA E PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Lei Complementar nº 90 de 14 de maio de 2025. Dispõe sobre autorização para promover a redução da jornada de trabalho do Servidor público Municipal pai, mãe, ou responsável legal que cuida diretamente de filho ou dependente com transtorno do espectro autista (TEA) sem redução de remuneração e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, incluída a administração indireta do regime próprio de previdência social, a conceder redução da jornada de trabalho para pai, mãe ou responsável legal, que cuida diretamente de filho ou de dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo Único. Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho. Art. 2º A concessão do benefício previsto no art. 1º está condicionado à comprovação por relatório médico expedido por junta oficial que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do filho ou do dependente. Parágrafo único. O Município poderá solicitar, de forma periódica ou a qualquer tempo, a realização de nova perícia por junta médica visando comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de relatório médico atualizado. Art. 3º A redução da jornada de trabalho será de 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência da administração municipal. Parágrafo único. A redução observará o grau de necessidade do filho ou de dependente conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pelo relatório médico, observado o regulamento a ser expedido pelo Município. Art. 4º A redução da jornada de trabalho não importará em redução da remuneração, que deverá ser paga de forma integral, assegurando-se a totalidade dos direitos do servidor previstos no estatuto dos servidores do Município, plano de carreira e pelo regime de previdência a que estiver vinculado. Art. 5º O Município deverá regulamentar a aplicação das disposições desta Lei Complementar. Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 14 de maio de 2025. eraldo Nobre Neto Prefeito Municipal