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norma nº 92/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-07-08
Ementa''Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências''.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 —- TELFAx(31) 3871-5203
o
Lei Complementar nº092 de 08 de julho de 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de
2026 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2026,
compreendendo:
I— As prioridades e metas da administração pública municipal;
IH — A estrutura e organização dos orçamentos;
Il — As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
IV — As disposições para transferências voluntárias e auxílios;
V — As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
IX - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 2 Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2026, em consonância com o art.
165, 8 2º, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária para 2026, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem
essa lei.
Art. 3: Para efeito desta Lei, entende-se por:
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| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
82º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
83º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
84º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa, no mínimo, por:
| - órgão e unidade orçamentária;
Il - função;
WI - subfunção;
IV — programa;
V- ação, atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
Parágrafo único. Os grupos de despesa serão organizados segundo as
categorias abaixo:
| — Pessoal e encargos sociais;
II — Juros e encargos da dívida;
III — Outras despesas correntes;
IV — Investimentos;
V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição;
VI = Amortização da dívida; e,
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VII — Reserva de contingência.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
|- A concessão de auxílios financeiros, contribuições e de subvenções sociais
e econômicas;
|| - Ao pagamento de precatórios e requisições de pagamento de pequeno valor
expedidas pelo Poder Judiciário, e,
Ill — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
| — Mensagem;
Il — Texto da lei;
Ill — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
81º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
| — Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição da República;
Il — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
Ill — Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
V — Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa;
VIII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
X — Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
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82º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto
no art. 166, 83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso IIl do art. 160 da
Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
83º A proposta orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, observados os
seguintes preceitos:
| — Autorização de abertura entre as diversas fontes previstas nos incisos | a IV
do 81º do art. 43 da Lei nº 4320/1964, como um limite único, de até 30% (trinta por
cento) em relação ao total do orçamento previsto aplicável de forma conjunta para
cada uma das diversas fontes indicadas neste inciso.
Il — Aplicação da autorização contida no inciso | se refere exclusivamente à
previsão contida no caput deste 83º, não impedindo ou excluindo autorizações
específicas, distintas daquela indicadas no caput e inciso | quanto a abertura de
créditos adicionais suplementares.
Ill — Autorização para eventual utilização de fonte de recurso de tendência de
excesso de arrecadação, prevista na parte final do 83º do art. 43, sendo correta a
utilização do excesso de arrecadação de convênios como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da
abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real, vinculada,
em qualquer caso, a anulação dos créditos abertos na hipótese de não verificação da
transferência até o final do exercício.
84º O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212
da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
85º A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo,
de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
E 56 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, | be $ 3º, da Constituição
ederal. ;
86º Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser observadas:
| - As alterações promovidas nas transferências constitucionais e legais
decorrentes da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 e Leinº 14.113
de 25 de dezembro de 2020;
Il — O plano anual de contratações anual previsto no inciso VII do caput do art.
12 da Lei nº 14.133/2021, caso tenha sido elaborado para o exercício de 2026.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até
31 de julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins
de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o exercício de 2026.
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Parágrafo único. Os Consórcios Públicos vinculados à administração indireta
do Munícipio deverão observar a mesma data de envio do caput, das respectivas
propostas orçamentárias para fins de consolidação da proposta orçamentária do
Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos pelo Poder Executivo,
informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
| - As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
IH - A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para 2026 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante
de propostas de elaboração do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos
de lei específicos.
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital
em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art.
29-A da Constituição da República.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
81º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
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82º A programação dos investimentos para o exercício do ano 2026, não
incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de convênios e outros ajustes de transferências voluntárias
específicas.
83º As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de
Lei Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores
consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização.
84º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos, para pagamento de parcela, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, na hipótese de
existência de operação de crédito contratada.
85º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com
pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, pelo Órgão ou pela Entidade
a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos
de projetos novos se:
|— Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
Il — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il
do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
| — Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
Il — Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses destinadas ao
atendimento da educação infantil;
Art. 17 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham, de forma não cumulativa, a uma das seguintes condições:
| — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, extensão, promoção e
desenvolvimento rural;
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Il = Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Ill — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
V- Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei nº 13.019/2014;
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último
ano, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato
de sua diretoria.
82º Não são aplicáveis os dispositivos da Lei nº 13.109/2014 aos repasses efetuados a título
de subvenção social, tendo por fundamento os arts. 12, 83º, |; 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, devendo
ser observadas as normas contidas nesta lei e, de forma complementar, por eventual lei autorizativa.
Art. 19 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades de direito privado,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
Il — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 8 1º
do art. 199 da Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e que
estejam registradas em Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da
Federação;
Ill — Associações microrregionais, estaduais e nacionais;
IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, instituídos na forma da Lei nº 11.107, de 2005;
V — Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
81º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
82º As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às entidades
de direito público, inclusive nas hipóteses de empresas públicas e sociedades de
economia mista.
53º Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas físicas, sem prejuízo daqueles
previstos em lei municipal específica:
|— Auxílio moradia;
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1 — Auxílio transporte;
Ill — Auxílios destinados à assistência:
a) médica, ambulatorial e hospitalar;
b) de diagnósticos e exames;
c) medicamentos;
IV — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares no âmbito
da política municipal de habitação.
V— Demais auxílios e benefícios de caráter eventual estabelecidos em lei municipal.
84º As concessões de que tratam o 83º deste artigo somente serão realizadas às pessoas físicas
mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de atendimento do cidadão observadas
as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso Ill, em
que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e resolução
regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
85º Os auxílios de que tratam o 83º deste artigo poderão ser concedidos mediante pagamento
financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão
ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos do Município em favor do cidadão.
Art. 20 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
|- Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a cobertura dos gastos;
Il - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano de trabalho;
III - Justificativa do interesse público na formalização do convênio.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é realizada nos termos e para os
fins do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Município,
mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos
no instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as disposições do art. 184 da Lei nº
14.133/2021 e/ou pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais normas de controle social, transparência
e prestação de contas.
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Art. 22 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a
atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros
imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
82º Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por
fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa.
83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
84º O Poder Executivo Municipal poderá promover realocações orçamentárias,
enquadradas como alterações orçamentárias, sem suplementação ou adição de
recursos, motivadas por reformas administrativas, reprogramações de ações
governamentais e repriorização de gastos, consubstanciadas no inciso VI do art. 167
da Constituição Federal nas seguintes hipóteses:
| — Remanejamento, decorrente de reforma administrativa legalmente
autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da
administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa;
Il — Transposição, a ser executada no âmbito do programa de trabalho de um
mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte;
Il — Transferência, mediante a promoção de modificação na categoria
econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, programática e por
fonte.
85º A alteração orçamentária que não se enquadre no conceito de realocação
orçamentária e suas espécies definidas nos incisos do 84º deste artigo, será
classificada como crédito adicional.
86º A alteração orçamentária decorrente da movimentação de créditos entre os
Poderes, bem como órgãos autônomos, configurará crédito adicional.
87º Caso o Município aprove a lei orçamentária anual até a modalidade de
aplicação, a modificação apenas do elemento de despesa não configurará crédito
adicional ou realocação, devendo ser considerada alteração gerencial.
$8º Ficam autorizadas :
| — A realização de alteração de fontes de recursos discriminados na lei
orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, que será
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efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá
abertura de crédito adicional, nem tão pouco caracterizará a realocação prevista no
84º deste artigo.
Il - A criação de fonte de recurso, desde que não importe na criação de novos
programa e/ou ações a ser efetivada mediante expedição de Decreto específico na
forma de abertura de crédito suplementar.
Ill - A criação de elemento de despesa, atendido o disposto no 87º deste artigo,
desde que não incorra na criação de novos programas e/ou ações, a ser efetivada
mediante expedição de Decreto específico.
89º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao
Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo
de até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.
810 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante Decreto
do Prefeito Municipal.
811 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou
contratuais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$12 As despesas descritas no 811 deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$13 Na execução das despesas constantes do $11 deste artigo, o ordenador
de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária
de 2026 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
814º Todas as alterações efetuadas em créditos orçamentários mediante
mudança de fonte, abertura de créditos adicionais ou realocações orçamentárias,
deverão sempre observar a fonte de recurso à qual a dotação está vinculada, em
atendimento aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, |, ambos da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 24 A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um
dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
$1º A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2026 destinadas ao
pagamento de precatórios observará a redação do art. 100 da Constituição da
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República mediante a inclusão de créditos correspondentes aos valores a serem
despendidos no exercício financeiro de 2026, observadas as normas específicas
expedidas pelo Poder Judiciário.
82º O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de
contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis contado do recebimento da
relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos
que originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de informações
faltantes.
83º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos
de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e
em créditos adicionais, incluídas as relativas às requisições de pequeno valor,
deverão ser integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que
proferirem as decisões exequendas.
85º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios e as requisições de pequeno valor à
apreciação do Órgão Jurídico Municipal pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por
aquela unidade.
- CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2025, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
81º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2025,
projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
82º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição
da República, somente poderão ser admitidos servidores em caráter permanente se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X e 169, 81º, inc. Il, da
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam
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autorizadas a realização de concurso público, processo seletivo simplificado,
designação pública de pessoal, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, adequação de vencimentos de cargos e funções públicas para
atendimento de piso salariais fixados nacionalmente por lei federal vinculada ao
serviço público e que, cumulativamente, atenda ao disposto na Emenda Constitucional
nº 128/2022, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
81º Ficam também autorizados, no exercício de 2026, a adequação dos
vencimentos dos cargos e das carreiras da administração pública municipal face a
piso que sejam estabelecidos por lei de caráter nacional, desde que previamente
atendido o disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022 e, ainda, desde que
vinculados à existência de disponibilidade orçamentária e que sejam atendidos os
limites de despesa de pessoal preconizados na Lei Complementar nº 101/200 e
alterações.
82º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput
deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos
adicionais.
Art. 28 No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento das áreas de educação, saúde, assistência social ou ainda nas hipóteses
de serviços públicos essenciais ou nas hipóteses de situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
81º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 30 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada
por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser considerada a
despesa com a remuneração do mês em referência dos servidores efetivos,
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comissionados e os contratados temporariamente, incluídos os encargos e provisões
de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
E CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 Poderão ser inscritas em dívida flutuante as despesas efetivamente realizadas bem
como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
81º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
82º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não
terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
83º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à
conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
84º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não
houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 32 Considera-se contraída a obrigação:
| - No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere na hipótese de obrigação de origem contratual;
Il - Relativas à pessoal:
a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os estáveis
na forma do art. 10 do ADCT da Constituição da República de 1988;
b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em comissão;
c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário;
81º No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
82º Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais como
férias, abono de férias, décimo terceiro salários e demais vantagens vinculadas à
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remuneração deverão observar os mesmos critérios indicados no inciso Il do caput
deste artigo.
83º Na apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como
processadas e não processadas individualizadas pela respectiva fonte de recurso.
Art. 33 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
81º Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
82º As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2026.
E CAPÍTULO VI ; ?
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
deverá ser editada com o atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000.
81º Na hipótese em que o benefício a ser concedido não importe em reflexo
fiscal em mais de um exercício financeiro ou que não seja possível apurar o respectivo
montante do benefício no ato de expedição da lei, fica autorizada a
elaboração/formalização das estimativas e demonstrações previstas no caput e 881º
e 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 ao final do processo de concessão
do benefício.
82º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 35 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 36 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados
da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei
Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei
dispondo sobre autorização de abertura para créditos adicionais, modalidade
suplementar e/ou especial ou ainda para os projetos que não gerem impacto
financeiro e orçamentário no exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes.
Art. 37 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do
respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, mesmo
depois de aprovados poderão ser revistos mediante lei específica, que demonstre a
metodologia de cálculo que motivou a sua alteração.
Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta
Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos",
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
81º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o 81º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na
forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e
movimentação financeira.
83º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas
como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 excluídas:
| - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
Il - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art.
9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 39 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
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Art. 41 Para os efeitos do art. 16, capuí, incisos le Il da Lei Complementar nº
101/2000, as especificações nele contidas integrarão os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição.
81º O disposto no caput também deverá ser observado nas hipóteses de
procedimentos licitatórios e de contratação direta que se enquadrem nos termos do
caput do arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
que importem em despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17
82 Os demais procedimentos licitatórios e de contratação direta não
englobados pelo disposto no $1º deste artigo deverão conter apenas a comprovação
de adequação orçamentária, nos termos do art. 6º, caput, inciso XXIII, alínea “j” da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
81º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
82º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita
e por fonte de recursos;
83º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 43 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Não se aplicam aos projetos de lei créditos adicionais a
obrigação de apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário e a
declaração de adequação orçamentária e financeira previstas nos incisos | e Il do
caput do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 em razão do não enquadramento
do crédito adicional em despesa de caráter continuado conforme conceito indicado no
caput do art. 17 da referida Lei Complementar nº 101/2000,
Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
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de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 46 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do artigo
16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos | e Il da
Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 47 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante crédito suplementar e especial, nos termos do $ 8º do art. 166 da
Constituição da República.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 07 de julho de 2025.
PANAIR
Prefeito Municipal

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