| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2020 |
| Date | 2020-02-07 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 002 de 27 de janeiro de 2020 Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. |
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( PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA OS rm PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei de Nº 1.219 de 07 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 4,71% (quatro inteiros e setenta um centésimos por cento) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova. 81º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei se aplica, também, aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República. 82º A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal deverá observar a competência privativa para a sua concessão. 83º Aplicado o reajuste previsto no caput deste artigo, na hipótese de do não atendimento ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de 1988, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante Decreto, a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário mínimo. 84º O disposto no 83º deste artigo: | - se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal. Il - será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor. Art. 2º Conforme determinado pelos 841º e 2º do art. 1º da Lei nº 1.151/2016, fica determinado a aplicação do percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta oito centésimos por cento) a título de atualização monetária acumulado no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 incidentes sobre o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais. Parágrafo único. A atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, em razão da competência privativa do Poder Legislativo, será objeto de ato específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DL PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, $6º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso | do art. 16 da Lei Complementar No. 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Art. 4º O disposto neste Lei produzirá efeitos a partir da competência fevereiro de 2020 e será calculado sobre os vencimentos básicos e subsídios vigentes na competência dezembro de 2019. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. Piedade de Ponte Nova, 07 de fevereiro de 2020. 7 Antôr ayfink Bordoni Prefeito Municipal /