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norma nº 1219/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1219 / 2020
Date 2020-02-07
EmentaProjeto de Lei nº 002 de 27 de janeiro de 2020 Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.
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(
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei de Nº 1.219 de 07 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da
Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município
de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 4,71% (quatro inteiros e
setenta um centésimos por cento) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X
da Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos
servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de
cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de
Ponte Nova.
81º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei se aplica, também, aos
servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da
República.
82º A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo
Municipal deverá observar a competência privativa para a sua concessão.
83º Aplicado o reajuste previsto no caput deste artigo, na hipótese de do não
atendimento ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de 1988,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante Decreto, a
adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura
sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário mínimo.
84º O disposto no 83º deste artigo:
| - se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente
com recursos do erário municipal.
Il - será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária
fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras
vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor.
Art. 2º Conforme determinado pelos 841º e 2º do art. 1º da Lei nº 1.151/2016,
fica determinado a aplicação do percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta oito
centésimos por cento) a título de atualização monetária acumulado no período de 1º de
janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 incidentes sobre o subsídio do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais.
Parágrafo único. A atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, em
razão da competência privativa do Poder Legislativo, será objeto de ato específico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DL
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203
Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, $6º da Lei Complementar Nº 101 de 04
de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso | do art.
16 da Lei Complementar No. 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o
seu custeio.
Art. 4º O disposto neste Lei produzirá efeitos a partir da competência fevereiro de
2020 e será calculado sobre os vencimentos básicos e subsídios vigentes na
competência dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2020.
Piedade de Ponte Nova, 07 de fevereiro de 2020.
7
Antôr ayfink Bordoni
Prefeito Municipal
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