| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1301 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização de concessão de auxílios que especifica e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei nº 1.301 de 12 de novembro de 2025. Dispõe sobre a autorização de concessão de auxílios que que específica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar em favor da população do Município de Piedade de Ponte Nova: |— Transporte de areia e brita; Il - Realização de aterro e/ou desaterro de áreas de terreno urbanas com utilização de máquinas e veículos de propriedade do Município. 81º O transporte a que se refere o art. 1º, inciso | será efetivado até o limite de oitenta quilômetros, apurados entre a sede do estabelecimento de fornecimento do insumo e a sede do Município de Piedade de Ponte Nova, considerado o trecho de ida ao estabelecimento e o retorno ao Município. 82º Na hipótese do inciso Il do caput, os serviços deverão ser precedidos de análise dos serviços de engenharia e meio ambiente atestando a possibilidade técnica do aterro/desaterro e a sua adequação à legislação ambiental. 83º Na hipótese do inciso | do caput, será devido preço público a ser fixado por ato Executivo Municipal, em parcela única, limitando o valor a R$ R$ 50,00 (cinquenta reais) por viagem (ida/volta), isento da taxa de expediente. 84º Na hipótese do inciso Il do caput, será devido preço público a ser fixado por ato do Executivo Municipal, em parcela única, limitado o valor a R$ 100,00 (cem reais), por dia de uso de cada equipamento utilizado, isento da taxa de expediente. 85º Os valores indicados nos $$ 3º e 4º: I - Poderá ser revisto a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal, condicionado à comprovação de aumento dos custos, Il — Poderá ser atualizado a cada período de 12 meses pela SELIC acumulado no período. Art. 2º A autorização contida no art. 1º é fundamentada nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos visando assegurar o interesse público do direito à habitação da população de baixa renda. Parágrafo único. A autorização contida nesta lei deverá ser exercida de forma a garantir a igualdade de condições do acesso às informações e à fruição do benefício sendo vedada a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. Art. 3º. As autorizações constantes do art. 1º desta Lei são destinadas aos 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 cidadãos e às famílias com renda bruta mensal máxima de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). 81º O valor indicado no caput é fixado como o teto de renda bruta familiar para fins de acesso aos benefícios do art. 1º desta Lei, e é fixado conforme o parâmetro correspondente ao teto da “Faixa Urbano 3” do programa Minha Casa Minha Vida, atualizado pelo Portaria MCID nº 399 de 22 de abril de 2025, 82º A apuração da renda bruta mensal familiar será realizada pelo Órgão Municipal de Assistência Social em procedimento administrativo simplificado, na forma de regulamento a ser expedido pelo referido órgão, considerando todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto, considerando os laços sanguíneos, familiares ou afetivos. 83º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para o cálculo da renda per capita. Art. 4º. As autorizações constantes do art. 1º desta Lei serão prestados sempre em caráter transitório e nos períodos de ociosidade dos veículos e equipamentos públicos municipais aptos à realizar o transporte de areia e/ou aterro e/ou desaterro, observado o seguinte procedimento simplificado: | - Formalização de requerimento pelo cidadão interessado junto à Prefeitura Municipal; Il - Realização de estudo social e/ou parecer elaborada por profissional legalmente habilitado e formalmente vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social atestando o cumprimento do requisito da renda per capita constante do caput do art. 3º desta Lei. Il - Agendamento, pelo Órgão Municipal de Obras da data e horário de disponibilidade; IV - Despacho da autoridade competente deferindo o requerimento mediante atendimento dos requisitos constantes desta Lei. Art. 5º Competirá ao Executivo Municipal a divulgação do teor da presente Lei visando a efetivação do acesso da população de baixa renda ao transporte autorizado pelo art. 1º desta Lei. Art.6º O Executivo Municipal poderá expedir regulamento visando a complementação de normas com a finalidade do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 12 de novembro de 2025. Do9/070p Prefeito Municipal