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norma nº 1301/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1301 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa"Dispõe sobre a autorização de concessão de auxílios que especifica e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei nº 1.301 de 12 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a autorização de concessão de auxílios que que
específica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar em favor da
população do Município de Piedade de Ponte Nova:
|— Transporte de areia e brita;
Il - Realização de aterro e/ou desaterro de áreas de terreno urbanas com utilização
de máquinas e veículos de propriedade do Município.
81º O transporte a que se refere o art. 1º, inciso | será efetivado até o limite de
oitenta quilômetros, apurados entre a sede do estabelecimento de fornecimento do insumo
e a sede do Município de Piedade de Ponte Nova, considerado o trecho de ida ao
estabelecimento e o retorno ao Município.
82º Na hipótese do inciso Il do caput, os serviços deverão ser precedidos de
análise dos serviços de engenharia e meio ambiente atestando a possibilidade técnica do
aterro/desaterro e a sua adequação à legislação ambiental.
83º Na hipótese do inciso | do caput, será devido preço público a ser fixado por ato
Executivo Municipal, em parcela única, limitando o valor a R$ R$ 50,00 (cinquenta reais)
por viagem (ida/volta), isento da taxa de expediente.
84º Na hipótese do inciso Il do caput, será devido preço público a ser fixado por ato
do Executivo Municipal, em parcela única, limitado o valor a R$ 100,00 (cem reais), por dia
de uso de cada equipamento utilizado, isento da taxa de expediente.
85º Os valores indicados nos $$ 3º e 4º:
I - Poderá ser revisto a qualquer tempo por ato do Executivo Municipal,
condicionado à comprovação de aumento dos custos,
Il — Poderá ser atualizado a cada período de 12 meses pela SELIC acumulado no
período.
Art. 2º A autorização contida no art. 1º é fundamentada nos princípios de cidadania
e nos direitos sociais e humanos visando assegurar o interesse público do direito à
habitação da população de baixa renda.
Parágrafo único. A autorização contida nesta lei deverá ser exercida de forma a
garantir a igualdade de condições do acesso às informações e à fruição do benefício
sendo vedada a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
Art. 3º. As autorizações constantes do art. 1º desta Lei são destinadas aos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
cidadãos e às famílias com renda bruta mensal máxima de R$ 8.600,00 (oito mil e
seiscentos reais).
81º O valor indicado no caput é fixado como o teto de renda bruta familiar para fins
de acesso aos benefícios do art. 1º desta Lei, e é fixado conforme o parâmetro
correspondente ao teto da “Faixa Urbano 3” do programa Minha Casa Minha Vida,
atualizado pelo Portaria MCID nº 399 de 22 de abril de 2025,
82º A apuração da renda bruta mensal familiar será realizada pelo Órgão Municipal
de Assistência Social em procedimento administrativo simplificado, na forma de
regulamento a ser expedido pelo referido órgão, considerando todas as pessoas que
vivem sob o mesmo teto, considerando os laços sanguíneos, familiares ou afetivos.
83º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para o
cálculo da renda per capita.
Art. 4º. As autorizações constantes do art. 1º desta Lei serão prestados sempre em
caráter transitório e nos períodos de ociosidade dos veículos e equipamentos públicos
municipais aptos à realizar o transporte de areia e/ou aterro e/ou desaterro, observado o
seguinte procedimento simplificado:
| - Formalização de requerimento pelo cidadão interessado junto à Prefeitura
Municipal;
Il - Realização de estudo social e/ou parecer elaborada por profissional legalmente
habilitado e formalmente vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social atestando o
cumprimento do requisito da renda per capita constante do caput do art. 3º desta Lei.
Il - Agendamento, pelo Órgão Municipal de Obras da data e horário de
disponibilidade;
IV - Despacho da autoridade competente deferindo o requerimento mediante
atendimento dos requisitos constantes desta Lei.
Art. 5º Competirá ao Executivo Municipal a divulgação do teor da presente Lei
visando a efetivação do acesso da população de baixa renda ao transporte autorizado
pelo art. 1º desta Lei.
Art.6º O Executivo Municipal poderá expedir regulamento visando a
complementação de normas com a finalidade do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 12 de novembro de 2025.
Do9/070p
Prefeito Municipal

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