| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1.304 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37,X, da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.'' |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei de nº 1.304 de 27 de janeiro de 2026. Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988, incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova. 81º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei: | — também se aplica: a) aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República; b) aos servidores ocupantes de cargo vinculado ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do município; II - não se aplica: a) aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observará lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua concessão; b) aos servidores ocupantes do cargo de agente de comunitário de saúde e agente de combate de endemias, que observarão o piso próprio estabelecido no art. 5º desta lei. 82º Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando o atendimento do disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de 1988, fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá promover a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo, devendo providenciar a publicação de decreto de consolidação dos valores dos vencimentos vigentes a partir da competência de janeiro de 2026 em razão da aplicação das disposições desta lei. 83º O disposto nos $2º deste artigo será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou Scanned with | E9 CamScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 —'TELFAX(31) 3871-5203 função pública não incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor. Art. 2º Fica determinado a aplicação do percentual de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a título de atualização monetária pelo INPC acumulado no periodo de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 incidentes sobre o subsídio de todos os agentes políticos do Executivo Municipal. Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, 86º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso | do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 4º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral anual de vencimentos e a atualização monetária de subsídios produzirão efeitos a partir da competência janeiro de 2026 e deverão ser calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e/ou subsídios, conforme o caso, vigentes na competência dezembro de 2025. Parágrafo único. Aplicada a revisão geral anual no percentual a que se refere o art. 1º, eventual diferença para cumprimento de piso salarial fixado por lei de caráter nacional deverá ser regulada em lei municipal específica, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022. Art. 5º Fica estabelecido que o piso salarial a que se refere o 89º do art. 198 da Constituição da República de 1988 no valor mensal de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) aplicável exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2026, observado o disposto no caput do art. 4º Piedade de Ponte Nova, 27 de janeiro de 2026. PANE eraldo Nobre Neto Prefeito Municipal Scanned with | E9 CamScanner;