| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Lei Complementar nº 101 de 07 de maio de 2026 "Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal que específico para empresas contribuintes no Município de Piedade de Ponte Nova e dá outas providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 = TELFAX(31) 3871-5203 Lei Complementar nº 101 de 07 de maio de 2026. Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal que específica para empresas contribuintes no Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de benefício fiscal mediante redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para empresas contribuintes estabelecidas no Município de Piedade de Ponte Nova, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico local, a geração de empregos e o incremento da arrecadação municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: | - Empresa contribuinte: pessoa jurídica de direito privado que exerça atividades de prestação de serviços tributadas pelo ISSQN no Município de Piedade de Ponte Nova; 1l - Sede: estabelecimento matriz ou filial da empresa localizado no Município de Piedade de Ponte Nova, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município; Ill - Postos de trabalho: vínculos empregatícios formais registrados em Carteira de Trabalho e Previdência - CTPS, conforme legislação trabalhista vigente. CAPÍTULO Il DO BENEFÍCIO FISCAL Art. 3º Fica concedido benefício fiscal de redução de alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), independentemente do código de atividade, às empresas contribuintes do ISSQN que atenderem a um dos seguintes requisitos alternativos: | - Emissão de documento fiscal, com incidência do ISSQN no Município de Piedade de Ponte Nova, no valor mínimo anual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no exercício anterior ao exercício em que O benefício for concedido; 1 - Manutenção de quantidade mínima de 25 (vinte e cinco) postos de trabalho gerados no Município de Piedade de Ponte Nova. . dá edu GM Jotumarão cá La yiiticsto ; 0 4 Jal Mo0 € 109/05 / IC à HO dra Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 - TELFAx(31) 3871-5203 $1º Para fins do inciso |, considera-se documento fiscal a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou documento equivalente, emitido em conformidade com a legislação tributária municipal. 8 2º Para fins do inciso Il, os postos de trabalho deverão ser mantidos durante todo o período de fruição do benefício fiscal. 8 3º Os postos de trabalho referidos no inciso Il deverão priorizar, preferencialmente, trabalhadores residentes no Município de Piedade de Ponte Nova, sem prejuízo da contratação de trabalhadores de outros municípios quando necessário. CAPÍTULO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Art. 4º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei Complementar está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: | - Possuir sede no Município de Piedade de Ponte Nova, com CNPJ matriz ou filial devidamente registrado no Município; Il - Encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, não possuindo débitos inscritos em dívida ativa, salvo nas hipóteses legais de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e/ou parcelamento administrativo regular e adimplente; II - Atender a um dos requisitos alternativos previstos no art. 3º desta Lei Complementar, IV - Apresentar requerimento específico ao órgão competente da Administração Municipal. 8 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos | e II será realizada mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, conforme o caso. $ 2º A comprovação do requisito previsto no inciso Il será realizada mediante: | - Declaração de faturamento anual emitida por contador ou responsável contábil, acompanhada de documentação fiscal comprobatória, no caso do art. 3º, inciso I; Il - Relação de empregados vinculados à empresa, extraída do sistema eSocial ou documento equivalente, no caso do art. 3º, inciso II. CAPÍTULO IV . DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO Art. 5º O interessado em obter o benefício fiscal deverá protocolar requerimento específico junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente, instruindo-o com a seguinte documentação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203 | - Requerimento padrão preenchido e assinado pelo representante legal da empresa; Il - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários municipais; III - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários estaduais e federais; IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT,; V - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; VI - Comprovação de atendimento a um dos requisitos alternativos previstos no art. 3º, conforme o caso; VII - Comprovação de sede no Município, mediante apresentação de CNPJ e inscrição municipal. 8 1º A Administração Municipal poderá solicitar documentos complementares quando necessário à análise do pedido. 8 2º O prazo para análise do pedido será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. Art. 6º Deferido o pedido, o benefício fiscal será concedido mediante ato administrativo específico, publicado em órgão oficial do Município. Parágrafo único. A vigência do benefício terá início em relação aos fatos geradores ocorridos no mês em que for apresentado o requerimento, sendo que eventuais diferenças de recolhimento a maior do imposto será compensada no mês seguinte em que ocorrer o recolhimento. CAPÍTULO V DA CONTRAPARTIDA E DO PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO Art. 7º A concessão do benefício fiscal com a redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento) será compensada pelo incremento de receita a ser gerada em decorrência do incentivo fiscal, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º A empresa beneficiada deverá manter registro adequado que permita aferir o incremento de receita tributária decorrente do incentivo fiscal concedido. 8 2º A Administração Municipal realizará avaliação anual do impacto do benefício fiscal na arrecadação municipal, visando verificar se houve efetivo incremento de receita que justifique a manutenção do incentivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 - TELFAx(31) 3871-5203 & CAPÍTULO VI DA RENOVAÇÃO E DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS Art. 8º O benefício fiscal será concedido para o exercício financeiro correspondente, devendo ser renovado anualmente mediante nova comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar. Art. 9º Caso a empresa não cumpra um dos requisitos alternativos previstos no art. 3º em determinado exercício, o benefício fiscal não será concedido ou renovado no exercício seguinte. $ 1º Antes da decisão de indeferimento ou revogação do benefício, será assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante processo administrativo específico. $ 2º O processo administrativo a que se refere o $ 1º será instaurado de ofício ou mediante representação, observados os procedimentos previstos em legislação municipal específica. $ 3º A decisão que indeferir ou revogar o benefício fiscal produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à sua publicação. Art. 10 A empresa que tiver o benefício fiscal indeferido ou revogado nos termos do art. 9º poderá solicitar nova concessão no exercício subsequente, desde que comprove o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS Art. 11 As empresas beneficiadas pelo regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a: | - Manter atualizada sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município; Il - Emitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos relativos aos serviços prestados; |! - Recolher o ISSQN com a alíquota reduzida nos prazos legais; IV - Comunicar à Administração Municipal qualquer alteração em sua situação cadastral ou operacional que possa afetar o cumprimento dos requisitos para fruição ao benefício; v - Permitir a fiscalização pela Administração Municipal, fornecendo informações e documentos quando solicitados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203 . VI - Priorizar a contratação de trabalhadores residentes no Município de Piedade de Ponte Nova, salvo comprovada impossibilidade e sem prejuízo da contratação de trabalhadores de outros municípios; VIl - Manter os postos de trabalho existentes à época da concessão do benefício, quando aplicável. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, poderá ensejar a revogação do benefício fiscal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 12 - Não farão jus ao benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar: | - Empresas que não possuam sede no Município de Piedade de Ponte Nova; Il - Empresas em situação irregular perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal; Ill - Empresas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado, por prática de fraudes fiscais, trabalhistas ou ambientais; IV - Empresas que tenham descumprido obrigações assumidas em contratos de incentivos fiscais anteriores; V - Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em relação aos serviços tributados pelo ISSQN na forma do referido regime. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 O Poder Executivo poderá expedir regulamento complementar para execução desta lei complementar. Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes da Administração Municipal. Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir da competência abril de 2026. Piedade de Ponte Nova/MG, 07 de maio de 2026. Prefeito Municipal