br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 1231/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1231 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19
native_id171

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
O pone vt Nova 16
PEDE DE PONTE ND,
Lei N.º 1.231 de 21 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre aplicação de medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pela pandemia da Covidi9 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavirus responsável pela pandemia da Covid19.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade e serão válidas enquanto durar a situação de emergência de saúde pública
declarada em ato expedido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens,
meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira
a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
Il - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possivel contaminação ou a propagação do coronavírus;
IHIl - distanciamento: medidas de distanciamento social que possuem por finalidade
reduzir a velocidade de transmissão do vírus e permitir que o gestor municipal de saúde
estruture e amplie a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, assegurando
leitos, respiradores, equipamentos de proteção individual e profissionais em número
suficiente para absorver o aumento de demanda e garantir acesso e atendimento aos
casos de COVID-19, sem gerar descontinuidade dos demais serviços de saúde prioritários
e emergenciais;
IV - blogueio total ou "lockdown": estratégia de medida de distanciamento social de
nível mais alto de segurança a ser adotada na hipótese de situação de grave ameaça ao
sistema de saúde, consistindo no estabelecimento de um perímetro e respectivo bloqueio
total de todas as entradas e saídas
V - distanciamento social ampliado (DSA): estratégia de medida de distanciamento
social de nível intermediário de segurança, não limitada a grupos específicos, exigindo que
/
e
oe per E a e re ci =
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da
decretação da medida, tendo por finalidade restringir ao máximo o contato entre pessoas,
mantendo-se os serviços essenciais, com adoção de maior rigor na higiene e evitando-se
aglomerações.
VI - distanciamento social seletivo (DSS): estratégia de medida de distanciamento
social de nível primário onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionadas
todas as pessoas sintomáticas e seus contatos domiciliares e os grupos de risco;
VII - grupo de risco: aqueles que apresentam maior risco de desenvolver a doença
ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, especialmente as pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados
(insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados
(asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,
4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de
fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências e cognitivas
físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças,
incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas; pessoas com
IMC =>40.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional
decorrente do coronavírus, o Poder Executivo Municipal poderá adotar, no âmbito de sua
competência, as seguintes medidas:
| - isolamento;
Il - quarentena;
HI - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamento médico específico;
Iv - restrição excepcional e temporária quanto a locomoção intramunicipal e
intermunicipal de pessoas e veículos por rodovias, vias e logradouro públicos;
V - distanciamento, compreendendo:
a) bloqueio total;
b) distanciamento social ampliado;
c) distanciamento social seletivo.
VI - adoção de medida complementar ao distanciamento mediante a suspensão
excepcional e temporária do funcionamento de bancos e congêneres, comércio, indústria,
setor de serviços, agropecuária mediante expedição de ato específico, inclusive com
atribuição de efeito jurídico de feriado municipal;
VII - expedição de protocolos e de normas sanitárias de observância obrigatória pela
população em geral e pelos diversos setores da atividade econômica municipal;
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser
determinadas conforme recomendação técnica e fundamentada da Secretaria Municipal
j
ec aa ars rem
e rc meet i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
de Saúde, consideradas as evidências técnicas e as informações estratégicas em saúde e
deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.
Art. 4º É obrigatório manter a boca e o nariz cobertos por máscara de proteção
individual.
81º O uso obrigatório de máscara pelo cidadão se aplica:
| - em locais públicos, abertos ou fechados;
Il - nas dependências do comércio, indústria e serviços;
HI — nos meios de transporte público coletivo, serviços de táxi e serviço de transporte
por aplicativo;
IV — templos religiosos e demais locais em que haja a reunião de pessoas.
82º O descumprimento do uso obrigatório de máscara importará na aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
83º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas
com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais
ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio
digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
84º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou
industriais. |
tea aa ii per
Art. 5º O cumprimento de normas expedidas visando enfrentamento de situação de
emergência em saúde pública, em razão da disseminação do novo Coronavírus serão
fiscalizadas por servidores designados para tal fim mediante expedição de ato específico
de designação.
Art. 6º Será considerado infrator toda a pessoa jurídica ou cidadão que descumprir
as normas legais, decretos, portarias e demais atos normativos e regulamentares
expedidos ou que venham a ser expedidos pelo Município, pelo Estado de Minas Gerais e
pela União e que sejam voltadas ao enfrentamento da pandemia, sua profilaxia e o À
combate à sua disseminação. )
Parágrafo único. A fiscalização do Município contará com o apoio e participação da
Polícia Militar.
Art. 7º O descumprimento das normas de uso obrigatório de máscara de proteção
individual importará na aplicação das seguintes sanções:
| - Advertência;
| - Multa de R$ 209,00;
HI - Multa de R$ 522,50 no caso de reincidência; '
IV - Multa de R$ 1.045,00 no caso de segunda reincidência. -
ge ar merge mms
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 8º O descumprimento das demais normas e regulamentos sanitários de
prevenção e enfrentamento do COVID-19 não indicadas no art. 7º desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
|- Pessoa Natural;
a) advertência;
b) multa de R$ 104,50;
c) multa de R$ 209,00 no caso de reincidência;
d) multa de R$ 522,50 no caso de segunda reincidência.
Il - Pessoa Jurídica ou a ela equiparada em razão de exercer qualquer atividade
econômica dos setores da indústria, comércio e serviços:
a) advertência;
b) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 48 horas e multa de R$
522,50;
c) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de sete dias e multa de R$
1.045,00 no caso de reincidência;
d) suspensão do alvará até o término da pandemia e multa de R$ 5.225,00 no caso
de segunda reincidência.
Art. 9º Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta seção, será
considerada reincidência o descumprimento de qualquer norma legal ou regulamento
expedido pelo Município referente à prevenção e ao enfrentamento da pandemia apurado
no prazo de 12 meses contados da primeira ocorrência e/ou fato.
Art. 10 Em razão da declaração de emergência, será aplicado o seguinte rito sumário
na imposição da penalidade:
! — notificação expedida por servidor designado pelo Município para atuar na
fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos;
Il - prazo de defesa ao notificado de um dia útil;
Ill - decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento da notificação, por
autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo
e em instância única, ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 Fica autorizada, como medida complementar de fiscalização, a possibilidade
de interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 72 horas na hipótese em que
a ação ou omissão do cumprimento das normas e regulamentos sanitários importar em
risco à saúde pública.
Parágrafo único. A decisão de interdição cautelar será proferida pelo Secretário
Municipal, cabendo recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal.
Art. 12 A apuração de infração ocorrida em ambiente fechado será considerada
como circunstância agravante e importará na majoração da penalidade que será aplicada
em dobro.
LT
4
k
q
E)
4
k
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 13 Os valores recolhidos das multas previstas nesta seção deverão ser utilizados
obrigatoriamente em ações e serviços de saúde, preferencialmente, em ações de combate
ao novo coronaviírus.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
07 de dezembro de 2020.
Piedade de Ponte Nova, 21 de dezembro de 2020.
ID, |
A 77), rink 4 A ON
refeito Municipal
/
e qe Se e eim
meme

open original →