| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 O pone vt Nova 16 PEDE DE PONTE ND, Lei N.º 1.231 de 21 de dezembro de 2020. Dispõe sobre aplicação de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela pandemia da Covidi9 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pela pandemia da Covid19. Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade e serão válidas enquanto durar a situação de emergência de saúde pública declarada em ato expedido pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e Il - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possivel contaminação ou a propagação do coronavírus; IHIl - distanciamento: medidas de distanciamento social que possuem por finalidade reduzir a velocidade de transmissão do vírus e permitir que o gestor municipal de saúde estruture e amplie a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, assegurando leitos, respiradores, equipamentos de proteção individual e profissionais em número suficiente para absorver o aumento de demanda e garantir acesso e atendimento aos casos de COVID-19, sem gerar descontinuidade dos demais serviços de saúde prioritários e emergenciais; IV - blogueio total ou "lockdown": estratégia de medida de distanciamento social de nível mais alto de segurança a ser adotada na hipótese de situação de grave ameaça ao sistema de saúde, consistindo no estabelecimento de um perímetro e respectivo bloqueio total de todas as entradas e saídas V - distanciamento social ampliado (DSA): estratégia de medida de distanciamento social de nível intermediário de segurança, não limitada a grupos específicos, exigindo que / e oe per E a e re ci = PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da decretação da medida, tendo por finalidade restringir ao máximo o contato entre pessoas, mantendo-se os serviços essenciais, com adoção de maior rigor na higiene e evitando-se aglomerações. VI - distanciamento social seletivo (DSS): estratégia de medida de distanciamento social de nível primário onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionadas todas as pessoas sintomáticas e seus contatos domiciliares e os grupos de risco; VII - grupo de risco: aqueles que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, especialmente as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências e cognitivas físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas; pessoas com IMC =>40. Art. 3º Para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, o Poder Executivo Municipal poderá adotar, no âmbito de sua competência, as seguintes medidas: | - isolamento; Il - quarentena; HI - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamento médico específico; Iv - restrição excepcional e temporária quanto a locomoção intramunicipal e intermunicipal de pessoas e veículos por rodovias, vias e logradouro públicos; V - distanciamento, compreendendo: a) bloqueio total; b) distanciamento social ampliado; c) distanciamento social seletivo. VI - adoção de medida complementar ao distanciamento mediante a suspensão excepcional e temporária do funcionamento de bancos e congêneres, comércio, indústria, setor de serviços, agropecuária mediante expedição de ato específico, inclusive com atribuição de efeito jurídico de feriado municipal; VII - expedição de protocolos e de normas sanitárias de observância obrigatória pela população em geral e pelos diversos setores da atividade econômica municipal; Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas conforme recomendação técnica e fundamentada da Secretaria Municipal j ec aa ars rem e rc meet i PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 de Saúde, consideradas as evidências técnicas e as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Art. 4º É obrigatório manter a boca e o nariz cobertos por máscara de proteção individual. 81º O uso obrigatório de máscara pelo cidadão se aplica: | - em locais públicos, abertos ou fechados; Il - nas dependências do comércio, indústria e serviços; HI — nos meios de transporte público coletivo, serviços de táxi e serviço de transporte por aplicativo; IV — templos religiosos e demais locais em que haja a reunião de pessoas. 82º O descumprimento do uso obrigatório de máscara importará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei. 83º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. 84º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais. | tea aa ii per Art. 5º O cumprimento de normas expedidas visando enfrentamento de situação de emergência em saúde pública, em razão da disseminação do novo Coronavírus serão fiscalizadas por servidores designados para tal fim mediante expedição de ato específico de designação. Art. 6º Será considerado infrator toda a pessoa jurídica ou cidadão que descumprir as normas legais, decretos, portarias e demais atos normativos e regulamentares expedidos ou que venham a ser expedidos pelo Município, pelo Estado de Minas Gerais e pela União e que sejam voltadas ao enfrentamento da pandemia, sua profilaxia e o À combate à sua disseminação. ) Parágrafo único. A fiscalização do Município contará com o apoio e participação da Polícia Militar. Art. 7º O descumprimento das normas de uso obrigatório de máscara de proteção individual importará na aplicação das seguintes sanções: | - Advertência; | - Multa de R$ 209,00; HI - Multa de R$ 522,50 no caso de reincidência; ' IV - Multa de R$ 1.045,00 no caso de segunda reincidência. - ge ar merge mms PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Art. 8º O descumprimento das demais normas e regulamentos sanitários de prevenção e enfrentamento do COVID-19 não indicadas no art. 7º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: |- Pessoa Natural; a) advertência; b) multa de R$ 104,50; c) multa de R$ 209,00 no caso de reincidência; d) multa de R$ 522,50 no caso de segunda reincidência. Il - Pessoa Jurídica ou a ela equiparada em razão de exercer qualquer atividade econômica dos setores da indústria, comércio e serviços: a) advertência; b) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 48 horas e multa de R$ 522,50; c) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de sete dias e multa de R$ 1.045,00 no caso de reincidência; d) suspensão do alvará até o término da pandemia e multa de R$ 5.225,00 no caso de segunda reincidência. Art. 9º Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta seção, será considerada reincidência o descumprimento de qualquer norma legal ou regulamento expedido pelo Município referente à prevenção e ao enfrentamento da pandemia apurado no prazo de 12 meses contados da primeira ocorrência e/ou fato. Art. 10 Em razão da declaração de emergência, será aplicado o seguinte rito sumário na imposição da penalidade: ! — notificação expedida por servidor designado pelo Município para atuar na fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos; Il - prazo de defesa ao notificado de um dia útil; Ill - decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento da notificação, por autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo e em instância única, ao Secretário Municipal de Saúde. Art. 11 Fica autorizada, como medida complementar de fiscalização, a possibilidade de interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 72 horas na hipótese em que a ação ou omissão do cumprimento das normas e regulamentos sanitários importar em risco à saúde pública. Parágrafo único. A decisão de interdição cautelar será proferida pelo Secretário Municipal, cabendo recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal. Art. 12 A apuração de infração ocorrida em ambiente fechado será considerada como circunstância agravante e importará na majoração da penalidade que será aplicada em dobro. LT 4 k q E) 4 k PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Art. 13 Os valores recolhidos das multas previstas nesta seção deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde, preferencialmente, em ações de combate ao novo coronaviírus. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 07 de dezembro de 2020. Piedade de Ponte Nova, 21 de dezembro de 2020. ID, | A 77), rink 4 A ON refeito Municipal / e qe Se e eim meme