| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2021 |
| Date | 2021-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre revisão geral anual servidores públicos do município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei de Nº 1.232 de 24 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), tendo como base a variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova. $1º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei se aplica, também, aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República. 82º A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal deverá observar a competência privativa para a sua concessão. 83º Aplicado o reajuste previsto no caput deste artigo, na hipótese de do não atendimento ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de 1988, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante Decreto, a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário mínimo. 84º O disposto no 83º deste artigo: I - se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal. Il - será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor. Art. 2º Conforme previsto nos 881º e 2º do art. 1º da Lei nº 1.151/2016 e levando em conta a determinação do art. 8º, VIII, da Lei Complementar Federal nº173/2020, tendo como base a variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), fica determinada a aplicação do percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) a título de atualização monetária acumulado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, incidentes sobre o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Parágrafo único. A atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, em razão da competência privativa do Poder Legislativo, será objeto de ato específico. Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, 86º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 da Lei Complementar No. 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Art. 4º O disposto neste Lei produzirá efeitos a partir da competência fevereiro de 2021 e será calculado sobre os vencimentos básicos vigentes na competência dezembro de 2020. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. Piedade de Ponte Nova, 24/de fevereiro de 2021. Prey “Ay Coreia a AntôpfioêmMaYrink Bordoni Prefeito Municipal