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norma nº 1232/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1232 / 2021
Date 2021-02-24
EmentaDispõe sobre revisão geral anual servidores públicos do município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei de Nº 1.232 de 24 de fevereiro de 2021.
Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da
Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município
de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 4,52% (quatro inteiros
e cinquenta e dois centésimos por cento), tendo como base a variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a título de
revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988
incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções
públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de
confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova.
$1º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei se aplica, também, aos
servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da
República.
82º A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo Municipal deverá observar a competência privativa para a sua concessão.
83º Aplicado o reajuste previsto no caput deste artigo, na hipótese de do não
atendimento ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de
1988, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante Decreto, a
adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura
sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário mínimo.
84º O disposto no 83º deste artigo:
I - se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados
integralmente com recursos do erário municipal.
Il - será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição
pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não
incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor.
Art. 2º Conforme previsto nos 881º e 2º do art. 1º da Lei nº 1.151/2016 e
levando em conta a determinação do art. 8º, VIII, da Lei Complementar Federal
nº173/2020, tendo como base a variação da inflação medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), fica determinada a aplicação do percentual
de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) a título de
atualização monetária acumulado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2020, incidentes sobre o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito
Municipal e Secretários Municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Parágrafo único. A atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, em
razão da competência privativa do Poder Legislativo, será objeto de ato específico.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, 86º da Lei Complementar Nº 101 de
04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso 1
do art. 16 da Lei Complementar No. 101/00 e da demonstração da origem dos
recursos para o seu custeio.
Art. 4º O disposto neste Lei produzirá efeitos a partir da competência
fevereiro de 2021 e será calculado sobre os vencimentos básicos vigentes na
competência dezembro de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Piedade de Ponte Nova, 24/de fevereiro de 2021.
Prey “Ay
Coreia a
AntôpfioêmMaYrink Bordoni
Prefeito Municipal

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