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norma nº 1230/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1230 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDispõe sobre autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
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Lei nº 1.230, de 21 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre autorização para concessão de
subvenções sociais, contribuições e auxílios
financeiros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26
e 62 da Lei Complementar No. 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a
regulamentação e autorização de concessão de subvenções sociais,
contribuições e auxílios financeiros para entidades privadas, entes públicos e
pessoas físicas carentes, no exercício de 2021.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções e
Contribuições, observadas as normas de concessão previstas na Lei de
diretrizes orçamentárias do exercício de 2021, limitada, em qualquer caso, aos
valores constantes das rubricas orçamentárias constantes da lei orçamentária
do exercicio financeiro de 2021 e seus respectivos créditos adicionais.
Parágrafo único. A concessão de subvenções e contribuições deverá
observar, ainda, a prévia formalização de termo de convênio na forma regulada
pelo art. 116 da lei 8666/93 e, especialmente, as disposições contidas na Lei nº
13.019 de 31 de julho de 2014, mediante a formalização de termo de fomento e
termo de colaboração nas hipóteses, forma e prestação de contas previstos
pela referida lei.
Art. 3º As subvenções sociais, contribuições, autorizados no art. 2º desta
Lei serão concedidas na forma e condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021.
Parágrafo único. Os valores eventualmente concedidos a título de
subvenção e contribuição poderão serem alterados mediante acréscimo até o
respectivo limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021
para abertura de créditos adicionais, modalidade suplementar.
Art. 4º Os repasses, a entidades, relativos às subvenções sociais e
contribuições autorizados por esta Lei, observarão ainda:
| — a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il — aprovação do plano de aplicação ou planc de trabalho;
Ill — celebração de Convênio entre o Municipio e entidade beneficiada.
Art. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a
União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
| — existência de dotação específica:
ll — celebração de convênio entre o Município e o ente estatal
beneficiado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
seguintes auxílios às pessoas físicas, sem prejuizo daqueles previstos em lei
municipal específica:
| — Auxílio moradia;
H — Auxilio transporte;
til — Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos;
IV — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias
populares;
91º As concessões de que tratam este artigo somente serão
concedidas às pessoas fisicas mediante laudo da assistência social atestando
a necessidade de atendimento do cidadão observadas as disponibilidades
financeiras e orçamentárias específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso III,
em que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº
141, de 2012, e resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho
Municipal de Saúde.
82º Os auxílios de que tratam este artigo poderão ser concedidos
mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao
terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização
de bens, serviços e equipamentos da Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na
forma estabelecida por esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder
concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão
competente na forma e prazo estabelecidos no instrumento de convênio
firmado e, ainda, pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, em conformidade
com as normas constantes do termo de fomento ou termo de colaboração
A
EM
firmado e pelas demais normas de controle social, transparência e prestação
de contas regulados pela referida lei nº 13019/2014.
Parágrafo único. A prestação de contas, objetiva comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a realizar custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, desde que exista prévia
dotação orçamentária, formalização de convênio e justificativa de interesse
público.
Art. 9º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Piedade de Ponte Nova, 21 de dezembro de 2020.
Prefeito Municipal
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