| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Lei nº 1.234/21 – autoria Executivo Municipal – Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva no âmbito da zona rural do município de Piedade de Ponte Nova; |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA me Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 Leinº1.234 de 22 de março de 2021. Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva no âmbito da zona rural do Município de Piedade de Ponte Nova, autoriza a utilização de recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Mynicipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: AM. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Zona Rural do Município de Piedade de Ponte Nova, denominado simplesmente PROGRAMA INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR An. 2º Esto Lei reconhece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação dos políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento, das atividades de agricultura, pecuária e aquicultura. Ant. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e aquicultor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: | = não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; | - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; k Il = tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, $ 1º O disposto no inciso | do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. 8 2º São também enquadrados como atividade rural familiar: |- silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo. cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes: Il - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o coput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500mº (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; Il - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos Il, Il e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores: IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos |, Il, Il e |V do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art, 4º O PROGRAMA INCENTICO A AGRICULTURA FAMILIAR observará, dentre outros, os seguintes princípios: |-sustentabilidade ambiental, social e econômica: I- equidade na aplicação dos recursos, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 HI - participação dos cidadãoes que desenvolvam atividades econômica no âmbito na formulação e implementação da política municipal da agricultura familiar e aquicultura familiar rural por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 5º O PROGRAMA INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR tem como objetivos: |- fomentar e estimular o desenvolvimento agropecuário; Il - facilitar o escoamento da produção agrícola; 1ll - possibilitar condições de melhoria nas comunidades rurais; IV - incentivar projetos que visem à recuperação ou conservação do solo e do meio ambiente; V- capacitar e proporcionar viagens de estudos a produtores rurais. Ar. 6º O PROGRAMA INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR será desenvolvido com recursos a ele consignados, obtidos através de: | - pagamento de execução de serviços em propriedades particulares no Município, com máquinas rodoviárias e agrícolas, veículos e equipamentos integrantes do frota municipal; Il - pagamento de execução de serviços em propriedades particulares de munícipes, com máquinas agrícolas e rodoviárias contratadas de terceiros ou cedidas; Hll- recursos oriundos de doações, fundos de desenvolvimento, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas, e recursos do Município. Art. 7º Os serviços a serem prestados aos interessados, com equipamentos rodoviários e agricolas do Município ou de terceiros, obedecerão às seguintes normas: | - dependerá de despacho autorizativo do órgão Municipal de Agricultura para ulilização dos equipamentos rodoviários e maquinário agrícola; Il - equipamentos rodoviários e agrícolas próprios do Município serão colocados à disposição do PROGRAMA INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR somente quando estiverem sem ocupação em serviços públicos; ll - os equipamentos de terceiros ou cedidos para a prestação de serviços ao PROGRAMA INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR deverão ser contratados de acordo com instrumento legal próprio; Art. 8º Poderão se inscrever os agricultores e suas organizações que exploram a terra na condição de proprietários, arrendatários ou parceiros. Art. 9º A ordem de prestação de serviços será programada pelo Órgão Municipal de Agricultura. Art. 10 Para se habilitar à prestação dos serviços, os usuários do [PROGRAMA] deverão estar adimplentes com seus tributos municipais. Art. 1 Os serviços que poderão ser locados são: | -trator agricola; Il - retroescavadeira; Hll - motoniveladora: IV - caminhão basculante; V— Pá carregadeira Ar. 12 Além dos serviços de locação, poderão ser concedidos, na forma de regulamento a ser expedido, o fornecimento dos seguintes serviços, insumos e bens de consumo e/ou duráveis: |-aração; Il- gradeação; Hi - ensilagem: IV - aplicação de agroquímicos; V - colheita de grãos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA [C—————————— Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 VI - espalhamento de calcário; VII - Abertura de estradas VIll - Desaterro e Aterro Ar. 13 Pela execução dos serviços e/ou fomecimento de insumos e bens descritos nos art, 11º e 12º desta Lei ocorrerá a participação financeira do proprietário, arrendatário ou parceiro beneficiado, mediante o pagamento correspondente a preço público fixado por Decreto. $1º Na fixação de preço público, para fins de aplicação do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o valor dos preços públicos com redução de até 100% [cem por cento) do valor vigente no mercado aos agricultores indicados no art. 3º desta Lei 82º Os agricultores que não se enquadrarem no disposto no art. 3º desta Lei poderão se utilizar dos serviços e equipamentos do Município, inclusive na área urbana, desde que recolham aos cofres do Município o respectivo preço público fixado em Decreto. 83º Os recursos oriundos da execução do disposto neste artigo serão destinados ao PROGRAMA INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR em conta bancária própria, bem como os oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas, e recursos do Município. 84º O não pagamento dos serviços, insumos ou bens, prestados ou fornecidos, conforme o caso, determinará sua inscrição em divida ativa e penalidades estabelecidas no Código Tributário Municipal. “ Art. 14 O planejamento para aplicação dos recursos obtidos através do PROGRAMA INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR ficará a cargo do Órgão Municipal de Agricultura e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, conjuntamente, bem como a definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas. Art. 15 O Executivo Municipal poderá expedir decretos e normas complementares na execução do disposto nesta Lei. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 22 de março de 2021. ditar refeito Municipal