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norma nº 1235/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1235 / 2021
Date 2021-03-22
Ementalei nº 1.235 – autoria Executivo Municipal – Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
|
PRAçA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei de n.º 1.235 de 22 de março de 2021.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb do Município de
Piedade de Ponte Nova - MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova - MG por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
, Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Fundeb, no âmbito do Município de Piedade de Ponte
Nova - MG A
Capítulo Il
Da Composição e Organização do Conselho
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros
filulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas: s
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos |
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
|l- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
ll = 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Iv - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
vi - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais | (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$1º Integrará, ainda, o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver:
|- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação - CME;
|l= 1 (UM) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, indicado por seus pares;
| - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Iv - | (um) representante das escolas do campo;
V-1 (um) representante das escolas quilombolas.
& 2º Os membros dos conselhos previstos no capute no & 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no & 4º deste artigo, serão indicados até 20
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(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
| - nos casos das representações do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal ou
Secretário Municipal de Educação ou equivalente;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria ou mesmo pelas instituições públicas de ensino,
utilizando para escolha dos representantes, processo eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração Municipal a título oneroso.
& 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
!- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
I- desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
Hll - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
|V - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
& 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
|- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou
equivalente, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais;
ll - estudantes que não sejam emancipados;
Iv - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
& 5º O presidente e o vice-presidente do conselho previsto no caput deste artigo
serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar as
funções o representante do govemo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
& 6º Na hipótese do Presidente do Conselho do Fundeb renunciar a presidência
ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do
mandato, caberá ao colegiado decidir:
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| - pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a
consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente ou;
Il - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice
até o final de seu mandato.
8 7º A atuação dos membros do Conselho Municipal do Fundeb:
|- não é remunerada;
Il- é considerada atividade de relevante interesse social;
Hll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das eseolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado; ,
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
4 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato. E
8 9º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil regularmente instituída na forma da legislação vigente, poderá acompanhar
as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do Prefeito Municipal.
8 1º O primeiro mandato dos conselheiros do Fundeb, nomeados nos termos
desta lei, terá vigência somente até 31 de dezembro de 2022.
& 2º Até que sejam nomeados os conselheiros do Fundeb nos termos desta lei, o
Conselho do Fundeb existente no Município deverá exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação.
$ 3º Os conselheiros do Fundeb, indicados na forma da presente lei, serão
nomeados por meio de Decreto Municipal.
Art, 4º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
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Hll - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 5º O Conselho do Fundeb reunir-se-á ordinariamente, com a presença da
maioria de seus membros, no mínimo, em período trimestral e, extraordinariamente, por
convocação de seu presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros titulares.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
E Capítulo Ill
Do Acompanhamento, Controle Social e Competências do Conselho
Art. 6º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb será exercido, no âmbito do
Município, pelo Conselho do Fundeb, instituído na forma desta lei.
Art. 7º O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da intemet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
ll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
q) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos e conveniadas com o poder público municipal;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
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Art. 8º AO Conselho do Fundeb incumbe, ainda:
|- elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundeb conforme
os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual
deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas, observada a regulamentação
aplicável;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
ll - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 9º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
instilucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada
,
mandato dos seus membros.
Art. 10 O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá
ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena de suas respectivas competências, bem como oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
Conselho. a
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 11 Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no
Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular ou da Educação de Jovens e
Adultos, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito)
anos ou emancipadas.
Art. 12. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas seguintes
hipóteses:
|- mediante renúncia expressa do conselheiro;
1 - por deliberação justificada do segmento representado;
ll — rompimento do vínculo com a categoria ou segmento social que
representam;
Iv - situação de impedimento prevista no 84º, do artigo 2º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
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111
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&1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, a categoria ou segmento social por ele representado deverá indicar novo
suplente.
82º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua
nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi
substituído.
&3º O conselheiro nomeado na forma do 8 2º deste artigo deverá pertencer ao
mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
Art. 13 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
Fundeb deverá ser elaborado e aprovado o seu respectivo Regimento Interno.
Art. 14, Durante O prazo previsto no 82º do artigo 2º desta lei, os novos membros
deverão se reunir como os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, em especial'a Lei Municipal n.º
973/2007 de 16 de maio de 2007 e suas alterações posteriores.
Piedade de Ponte Nova, 22 de março de 2021.

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