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norma nº 1.237/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1.237 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei Nº 1.237 de 05 de abril de 2021.
Dispõe sobre a concessão de incentivos para recolhimento
de tributos municipais vencidos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2020, inscrito em dívida
ativa ou não, poderá ser pago, em moeda corrente, com redução da multa, juros
moratórios e correção monetária observados os seguintes percentuais:
| - 80% (oitenta por cento)de redução para pagamento a vista;
H - 30% (trinta por cento) de redução para pagamento parcelado.
81º As parcelas previstas no inciso Il do caput deste artigo deverão observar o valor
minimo mensal de:
!- R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa física;
H - R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica.
52º Na hipótese de parcelamento para contribuinte pessoa jurídica, deverá ser
observado o valor minimo de parcela, limitando-se o parcelamento à 12 (doze) parcelas.
83º A redução de que trata este artigo não alcança importância já recolhida.
94º O crédito tributário será atualizado até a data do pagamento, segundo a
legislação vigente
85º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica a débito
reconhecido pelo contribuinte, implicando o pagamento em confissão irretratável do débito.
86º O requerimento de pagamento do crédito tributário com a redução prevista no
caput deste artigo, inclusive eventuais parcelamentos, deverá ser realizado pelo
contribuinte em até 90 (noventa) dias, contados da vigência da presente Lei.
87º A concessão do benefício não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
que somente se opera mediante o recolhimento total do crédito tributário ou a efetivação
de parcelamento administrativo.
58º A redução de multas prevista no caput aplica-se a débito remanescente de
parcelamento em curso, observado o seguinte:
| - o parcelamento deverá ser revogado e imediatamente promovida a apuração do
saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que
eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento;
Il - sobre o valor apurado na forma do inciso anterior, incidirão as reduções e
eventuais novos parcelamentos.
89º O recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de documento
próprio de arrecadação expedido pelo Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRaAçA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP; 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
810 Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário ou o não-cumprimento
dos requisitos legais será facultado ao Município o cancelamento da redução efetivada,
restabelecimento das multas e juros a seus valores integrais e cobrança imediata do saldo
remanescente do crédito tributário.
Art. 2º Caberá ao Executivo Municipal a operacionalização e regulamentação dos
incentivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá proceder a realização das estimativas de
impacto financeiro e renúncia de receita decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 3º Expirado o prazo previsto no 86º do art. 1º desta Lei, deverá o Executivo
Municipal promover a cobrança da divida ativa tributária.
81º A cobrança deverá ser efetivada, preferencialmente, por meios alternativos à cobrança
judicial, inclusive para os créditos tributários que excedam o patamar constante do art. 2º,
inciso | da Lei Municipal nº 2.028 de 27 de dezembro de 2017.
82º São meios alternativos de cobrança, dentre outros que venham a ser adotados
pelo Município:
| - cobrança administrativa e outras providências não contenciosas;
Il - cobrança bancária;
Hll - conciliação extrajudicial;
IV - inscrição do nome do devedor no cadastro informativo de inadimplência do
Município de Piedade de Ponte Nova ou em qualquer outro cadastro informativo, público
ou privado, proteção e análise de risco ao crédito; a
V - promoção de protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 05 de abril de 2021.
Antôni A Ene
Prefeito Municipal

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