| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1.237 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos |
| native_id | 186 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei Nº 1.237 de 05 de abril de 2021. Dispõe sobre a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2020, inscrito em dívida ativa ou não, poderá ser pago, em moeda corrente, com redução da multa, juros moratórios e correção monetária observados os seguintes percentuais: | - 80% (oitenta por cento)de redução para pagamento a vista; H - 30% (trinta por cento) de redução para pagamento parcelado. 81º As parcelas previstas no inciso Il do caput deste artigo deverão observar o valor minimo mensal de: !- R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa física; H - R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica. 52º Na hipótese de parcelamento para contribuinte pessoa jurídica, deverá ser observado o valor minimo de parcela, limitando-se o parcelamento à 12 (doze) parcelas. 83º A redução de que trata este artigo não alcança importância já recolhida. 94º O crédito tributário será atualizado até a data do pagamento, segundo a legislação vigente 85º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica a débito reconhecido pelo contribuinte, implicando o pagamento em confissão irretratável do débito. 86º O requerimento de pagamento do crédito tributário com a redução prevista no caput deste artigo, inclusive eventuais parcelamentos, deverá ser realizado pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias, contados da vigência da presente Lei. 87º A concessão do benefício não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que somente se opera mediante o recolhimento total do crédito tributário ou a efetivação de parcelamento administrativo. 58º A redução de multas prevista no caput aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, observado o seguinte: | - o parcelamento deverá ser revogado e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento; Il - sobre o valor apurado na forma do inciso anterior, incidirão as reduções e eventuais novos parcelamentos. 89º O recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação expedido pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRaAçA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP; 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 810 Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário ou o não-cumprimento dos requisitos legais será facultado ao Município o cancelamento da redução efetivada, restabelecimento das multas e juros a seus valores integrais e cobrança imediata do saldo remanescente do crédito tributário. Art. 2º Caberá ao Executivo Municipal a operacionalização e regulamentação dos incentivos previstos nesta Lei. Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá proceder a realização das estimativas de impacto financeiro e renúncia de receita decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 3º Expirado o prazo previsto no 86º do art. 1º desta Lei, deverá o Executivo Municipal promover a cobrança da divida ativa tributária. 81º A cobrança deverá ser efetivada, preferencialmente, por meios alternativos à cobrança judicial, inclusive para os créditos tributários que excedam o patamar constante do art. 2º, inciso | da Lei Municipal nº 2.028 de 27 de dezembro de 2017. 82º São meios alternativos de cobrança, dentre outros que venham a ser adotados pelo Município: | - cobrança administrativa e outras providências não contenciosas; Il - cobrança bancária; Hll - conciliação extrajudicial; IV - inscrição do nome do devedor no cadastro informativo de inadimplência do Município de Piedade de Ponte Nova ou em qualquer outro cadastro informativo, público ou privado, proteção e análise de risco ao crédito; a V - promoção de protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 05 de abril de 2021. Antôni A Ene Prefeito Municipal