| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2017 |
| Date | 2017-02-01 |
| Ementa | Lei Complementar nº 024/2017 Cria a Controladoria Geral da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA RuA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAXx=31/3871-5110 - LEICOMPLEMENTAR Nº 024/2017, de oa de fevereiro de 2017. CRIA A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART. 79, $7º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C ART. 45, INC. |, ALÍNEA d, E ART. 50, $4º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova a Controladoria Geral, de acordo com os arts. 7o e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, os arts. 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17/03/64, c/c o art. 130 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. A Controladoria Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme ANEXO | desta Lei. Art. 2º Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal: - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG, com vistas a verificar a legalidade e egitimidade dos atos de gestão dos responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal da Câmara Municipal; - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA O RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAx=31/3871-5110 Legislativo; IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal; V - orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades; VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal; Vil - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; vill - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno; IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis; X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; XI - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes. Art.3º Para compor a estrutura básica da Controladoria Geral da Câmara Municipal ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, conforme abaixo: |- Auditor Geral, simbolo AG — 1. —=— I|- Contador, simbolo CONT à IIl- Assistente Administrativo do Serviço Público, ADSP 1 S 2º As atribuições e os requisitos para provimento de Cargos Efetivos da Controladoria Geral da Câmara constam do ANEXO | desta Lei, passando a fazer parte integrante a Lei Complementar nº 021/2013 — Define o Quadro Permanente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. $ 2º Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Auditor Geral da Câmara Municipal e dos demais servidores que integram a Controladoria Geral: CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 —- CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAXx=31/3871-5110 | - independência profissional para o desempenho das atividades e autonomia técnica; Il - o acesso irrestrito a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno. Ill — irredutibilidade salarial e plano de carreira; |V — submissão a regime jurídico de natureza estatutária; V — remoção de oficio exclusivamente por motivo de interesse púbico, mediante critérios objetivos; VI — justa indenização nos casos de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios. $3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 4º Ficam acrescentados, no Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 01 (um) cargo efetivo de Auditor Geral, 01 (um) cargo efetivo de Contador e 01 (um) cargo efetivo de Assistente Administrativo de Serviço Público, a serem providos por concurso público, com direitos inerentes dos servidores públicos municipais de Piedade de Ponte Nova, em especial a Lei Municipal 715/998, no que couber. Art. 5º Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. $ 1º Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e evado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis. $ 2º Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o Auditor Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou requisitará a formação de Comissão Temporária para apurar os fatos a qual no final exarará parecer técnico. Art. 6º A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela , Controladoria Geral da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Eee RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAx=31/3871-5110 Parágrafo único. Constará da Prestação de Contas, de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer do Auditor Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas. Art. 7º Para provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos aos realizados para os cargos de igual denominação daquele Poder, ou realizar as suas expensas concurso próprio. Art.8º É permitida aos ocupantes de cargo da Controladoria Geral o Exercício de atividades na esfera privada desde que observada a compatibilidade do horário e as atribuições exercidas na administração pública. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, oa de fevereiro de 2017 SOÃO CARLOS SILVEIRA PEREI PRESIDENTE a mara Municipat de Piedade de Ponte Nova - Gr