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norma nº 1238/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1238 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022, do plano plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
 
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Mensagem de 14 de abril de 2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de 
Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, projeto de Lei a respeito 
das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da 
Constituição da República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da 
administração pública municipal; a organização e a estrutura dos 
orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos orçamentos; as 
despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação 
tributária; autorização para remanejamento, transposições e 
realocações de recursos e outras matérias de natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas 
do Legislativo Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da 
Constituição da República, com as alterações promovidas pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda 
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas 
prioridades, bem como às metas que se pretende alcançar em 2022, 
constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à Câmara 
Municipal em consonância com o Plano Plurianual a ser estabelecido 
para o quadriênio 2022-2025, observados os anexos de metas fiscais 
para o período.
Ressaltamos que em razão da pandemia da COVID-19 e das 
medidas de distanciamento social recomendadas pelo Governo do 
Estado de Minas Gerais através do Comitê Extraordinário COVID-19, e 
diante do quadro de incertezas no âmbito econômico, com reflexos 
diretos nas metas e nos riscos fiscais, há uma clara e grande 
dificuldade na elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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o que motiva/justifica a informação de que os referidos anexos da LDO 
serão encaminhados posteriormente para análise conjunta com o texto 
da LDO, visando sua discussão e aprovação.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária 
aquiescência desta Augusta Casa, aproveito o ensejo para renovar 
meus protestos de elevado apreço. 
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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LEI nº 1.238 de 14 de junho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária de 2022, do plano 
plurianual para o quadriênio 2022-2025e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Piedade de Ponte Nova
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2o, da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2022, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal 
para o quadriênio 2022 a 2025;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações;
IV – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
 a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º 
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 
§3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO 
ORÇAMENTO
Art. 2° Constituem prioridades e metas da administração pública 
municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2022, 
em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição da República, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária 
para 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem 
essa lei.
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade: o instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: o instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2° As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua 
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das 
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
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§3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
função e a subfunção às quais se vinculam.
§4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação 
de suas metas físicas.
Art. 4° O orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o 
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, 
discriminados:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Juros e encargos da dívida;
III – Outras despesas correntes;
IV – Investimentos;
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas 
referentes à constituição; e,
VI – Amortização da dívida. 
Art. 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes 
do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e 
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6° A lei orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas as dotações destinadas:
I – A concessão de auxílios financeiros, contribuições e de 
subvenções sociais e econômicas;
II – Ao pagamento de precatórios e requisições de pagamento de 
pequeno valor expedidas pelo Poder Judiciário, e,
III – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação 
oficial.
Art. 7° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído 
de:
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I – Mensagem; 
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei;
§1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei 
no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição 
de que trata o art. 195 da Constituição da República;
II – Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e 
grupos de despesa;
III – Resumo das receitas do orçamento, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica;
IV – Resumo das despesas do orçamento, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica;
V – Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, 
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, 
de 1964;
VI – Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo 
com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320/1964;
VII – Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII – Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo 
a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em 
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação; 
X – Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, 
nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em 
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação;
§2° As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer 
ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do 
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inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar 
recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
§3° A proposta orçamentária de 2022 contemplará autorização ao 
Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 
de março de 1964.
§4° O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das 
transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da 
Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§5° A proposta orçamentária consignará previsão de recursos 
para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 
2022, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de 
que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.
§6° Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser 
observadas as alterações promovidas nas transferências 
constitucionais e legais decorrentes da Emenda Constitucional n° 108 
de 26 de agosto de 2020 e Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 8° O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder 
Executivo, até 15 de agosto de 2021, sua respectiva proposta 
orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto 
de lei orçamentária do Município para o exercício de 2022.
Art. 9° Cada projeto constará somente de uma esfera 
orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I – pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do 
projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão 
simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento 
das ações e as informações complementares;
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para 2022 deverão levar em conta a obtenção de 
superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a 
programação constante de propostas de elaboração do Plano Plurianual 
2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas 
correntes e de capital em 2022, para efeito de elaboração de sua 
respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e 
das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da 
Constituição da República. 
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos 
novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos 
e respectivos subtítulos em andamento; 
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa 
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as 
contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei. 
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as 
despesas com:
I – Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação 
e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II – Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer 
outras entidades congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses 
destinadas ao atendimento da educação infantil;
Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei 
orçamentária dotações relativas às operações de crédito 
correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham, de 
forma não cumulativa, a uma das seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, 
lazer, extensão, promoção e desenvolvimento rural;
II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial;
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III – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da 
República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, 
de 7 de dezembro de 1993;
IV – Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
V - Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei n° 
13.019/2014;
§1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular no último ano, emitida por três autoridades 
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2° A concessão das subvenções deverá ainda, conforme a 
hipótese de concessão, observar as normas estabelecidas na Lei n° 
13.019, de 2014.
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" 
para entidades de direito privado, ressalvadas as sem fins lucrativos e 
desde que sejam:
I – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e 
outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em 
Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da Federação;
III – Associações microrregionais, estaduais e nacionais;
IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, instituídos na forma da Lei n° 11.107, de 2005;
V – Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 
1999.
§1° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua 
execução, dependerão, ainda, de:
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I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão 
no caso de desvio de finalidade;
II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio.
§2° As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam 
às entidades de direito público, inclusive nas hipóteses de empresas 
públicas e sociedades de economia mista.
§3° Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas 
físicas, sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal específica:
 I – Auxílio moradia;
 II – Auxílio transporte;
 III – Auxílios destinados à assistência:
a) médica, ambulatorial e hospitalar;
b) de diagnósticos e exames;
c) medicamentos;
IV – Materiais de construção para reforma e/ou construção de 
moradias populares no âmbito da política municipal de habitação.
§4º As concessões de que tratam o §3° deste artigo somente 
serão concedidas às pessoas físicas mediante laudo da assistência 
social atestando a necessidade de atendimento do cidadão observadas 
as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas, ressalvadas 
as hipóteses do inciso III, em que deverão ser atendidos os requisitos 
do art. 2° da Lei Complementar n° 141, de 2012, e resolução 
regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
§5º Os auxílios de que tratam o §3° deste artigo poderão ser 
concedidos mediante pagamento financeiro diretamente ao 
beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá realizar o benefício ao 
cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e 
equipamentos da Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
 
Art. 21 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, desde que sejam atendidos 
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a 
cobertura dos gastos;
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II - Formalização de termo de convênio acompanhado do 
respectivo plano de trabalho;
III - Justificativa do interesse público na formalização do 
convênio.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é 
realizada nos termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 22 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à 
fiscalização do Município, mediante apresentação de prestação de 
contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos no 
instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as disposições do 
art. 116 da Lei n° 8.666/93 e/ou pela Lei n° 13.019, de 2014, e pelas 
demais normas de controle social, transparência e prestação de contas.
Art. 23 A proposta orçamentária deverá conter reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da 
receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes, 
os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como 
eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as 
despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou 
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder 
Público. 
Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei 
orçamentária anual.
§1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§2° Os decretos de abertura de créditos suplementares, que 
tenham por fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.
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§3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de 
crédito adicional.
§4° O Poder Executivo Municipal poderá realizar a repriorização, 
total ou parcial, das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 
e créditos adicionais, nas seguintes hipóteses:
I - Remanejamento de recursos de um Órgão para outro Órgão.
II - Transposição através da realocação no âmbito dos programas 
de trabalho
dentro do mesmo Órgão.
III - Transferência através da realocação de recursos entre as 
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do 
mesmo programa de trabalho.
§5° A repriorização prevista no §4° deste artigo será realizada 
mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e estará vinculada 
à extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento 
por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de 
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de 
resultado primário, limitada, em qualquer caso, à trinta por cento do 
valor total da receita estimada constante da lei orçamentária de 2022.
§6° Fica autorizada a realização de alteração de fontes de 
recursos discriminados na lei orçamentária para execução de 
determinado elemento de despesa, que será efetivada mediante 
decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá abertura 
de crédito adicional, nem tão pouco caracterizará a repriorização 
prevista no §4° deste artigo.
§7° A criação de fonte de recurso, desde que não importe na 
criação de novos programa e/ou ações, fica autorizada mediante 
expedição de Decreto específico.
§8° A criação de elemento de despesa, desde que não incorra na 
criação de novos programas e/ou ações, será realizada por meio de 
crédito suplementar, aberto por Decreto expedido pelo Executivo 
Municipal.
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§9º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária 
de 2022 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por 
meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde 
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de 
despesa.
§10 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, 
serão encaminhados ao Executivo Municipal para elaboração da lei que 
por sua vez deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar 
da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.
§11 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, 
quando necessária, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
§12 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo 
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação dele 
constante poderá ser executada:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais, 
legais ou contratuais do Município; e 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§13 As despesas descritas no §12 deste artigo estão limitadas a 
1/12 ( um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei 
orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos 
até a sanção da respectiva lei. 
§14 Na execução das despesas constantes do §12 deste artigo, o 
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2022 para fins do cumprimento do 
disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações 
para o pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor 
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 
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I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou 
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§1° A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2022 
destinadas ao pagamento de precatórios observará:
I - O art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT 
acrescido da modulação decorrente da declaração parcial da 
inconstitucionalidade da emenda n° 62/2009 nos autos das ações 
diretas de inconstitucionalidade de n° 4357 e 4425 em tramitação no 
Supremo Tribunal Federal;
II – As Emendas Constitucionais n° 94/2016 e n° 99/201;
III – A inclusão de créditos correspondentes aos valores a serem 
despendidos no exercício financeiro de 2022. 
§2° A Prefeitura Municipal realizará pagamento de precatórios, 
excluídas as requisições de pequeno valor na forma e prazo 
estabelecidos pelo art. 97 do ADCT, observadas as normas específicas 
expedidas pelo Poder Judiciário.
§3° O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão 
central de contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis contado 
do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências 
verificadas entre a relação e os processos que originaram os 
precatórios recebidos, bem como complementação de informações 
faltantes.
§4° As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de 
débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, 
aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas 
as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser 
integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que 
proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de 
causas processadas pela justiça comum estadual.
§5° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios e as 
requisições de pequeno valor à apreciação do Órgão Jurídico Municipal 
pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do atendimento da requisição 
judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela 
unidade.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 
2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do 
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos 
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
§1° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos 
sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
despesa da folha de pagamento de 2021, projetada para o exercício de 
2022, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de 
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão 
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores 
públicos federais.
§2° Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal 
referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, 
observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 
da Constituição da República, somente poderão ser admitidos 
servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa;
III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, 
inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, 
de 2000, ficam autorizadas a realização de concurso público, processo 
seletivo simplificado, designação pública de pessoal, concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, adequação de 
vencimentos de cargos e funções públicas para atendimento de piso 
salariais fixados nacionalmente por lei federal vinculada ao serviço 
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público, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da 
Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto
de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§1° Ficam também autorizados, no exercício de 2022, a 
adequação dos vencimentos dos cargos e das carreiras da 
administração pública municipal face a piso que sejam estabelecidos 
por lei de caráter nacional, desde que previamente vinculados à 
existência de disponibilidade orçamentária e desde que sejam 
atendidos os limites de despesa de pessoal preconizados na Lei 
Complementar n° 101/200 e alterações.
§2° Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no 
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2022 ou 
acrescidos por créditos adicionais.
Art. 29 No exercício de 2022, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco 
por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
das áreas de educação, saúde, assistência social ou ainda nas 
hipóteses de serviços públicos essenciais ou nas hipóteses de situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art. 30 O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos.
§1° Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito exclusivo de aplicação do previsto no 
caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade;
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II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por 
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo 
ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos 
Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, 
observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser 
considerada a despesa com a remuneração do mês em referência dos 
servidores efetivos, comissionados e os contratados temporariamente, 
incluídos os encargos e provisões de férias acrescidas de um terço e 
décimo terceiro salário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 Poderão ser inscritas em dívida flutuante as despesas 
efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a 
ser realizadas no exercício seguinte. 
§1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o 
bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. 
§2º Os saldos de dotações referentes às despesas não 
processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte 
deverão ser anulados. 
§3º Havendo interesse da Administração, as despesas 
mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o 
montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício 
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 
§4º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos 
saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, 
quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de 
despesas. 
Art. 33 Considera-se contraída a obrigação:
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I - No momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere na hipótese de obrigação de origem contratual;
II - Relativas à pessoal:
a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos 
e os estáveis na forma do art. 10 do ADCT da Constituição da 
República de 1988;
b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal 
temporário;
§1° No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados a manutenção da administração pública, 
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo 
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
§2° Os encargos previdenciários e demais encargos 
remuneratórios tais como férias, abono de férias, décimo terceiro 
salários e demais vantagens vinculadas à remuneração deverão 
observar os mesmos critérios indicados no inciso II do caput deste 
artigo.
§3° Na apuração das despesas contraídas deverão ser 
consideradas como processadas e não processadas individualizadas 
pela respectiva fonte de recurso. 
Art. 34 A administração da dívida pública municipal interna ou 
externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a 
viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro 
municipal.
§1° Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar 
operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital 
previstas no Orçamento. 
§2° As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei 
específica e constar do Orçamento Anual para 2022. 
CAPÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária deverá ser editada com o atendimento das 
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1° Na hipótese em que o benefício a ser concedido não importe 
em reflexo fiscal em mais de um exercício financeiro, fica autorizada a 
elaboração/formalização das estimativas e demonstrações previstas no 
caput e §§1° e 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 ao 
final do processo de concessão do benefício. 
§2° Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo 
a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, 
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na 
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de 
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no 
projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação 
e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada 
uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas 
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento das despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem 
que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e 
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financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da 
indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos 
projetos de lei dispondo sobre autorização de abertura para créditos 
adicionais, modalidade suplementar e/ou especial ou ainda para os 
projetos que não gerem impacto financeiro e orçamentário no exercício 
que entrar em vigor e nos dois seguintes.
Art. 38 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos 
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de lei 
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Em razão do enfrentamento da pandemia da 
COVID-19, e dos efeitos gerados na economia, com reflexos diretos 
nos valores das transferências constitucionais, arrecadação de tributos 
e demais transferências legais, contratuais e voluntárias, os anexos de 
metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, mesmo depois de aprovados 
poderão ser revistos mediante lei específica, que demonstre a 
metodologia de cálculo que motivou a sua alteração.
Art. 39 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de 
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 
101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado 
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", 
"atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional 
à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em 
cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal de execução.
§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da 
memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação 
do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e 
da movimentação financeira. 
§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o §1° deste artigo, publicarão ato 
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estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e 
movimentação financeira.
§3º A base contingenciável corresponde ao total das dotações 
classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2022 excluídas:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
do Município;
II - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, 
conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e 
entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês 
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou 
transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente 
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo 
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 42 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, as especificações nele contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho 
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e 
publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por 
órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, com 
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de 
pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de 
outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de 
despesas não financeiras. 
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§2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que 
o modificarem conterá as metas bimestrais de realização de receitas, 
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, 
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de 
recursos;
§3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os 
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá 
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na 
forma de duodécimos.
Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo 
para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro 
de 2021. 
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, 
sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o 
elemento de despesa.
Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 
§3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite 
estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e alterações posteriores.
Art. 48 As transferências de recursos do Município, consignados 
na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a 
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qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão 
realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na 
forma da legislação vigente.
Art. 49 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem 
despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita 
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e 
especial, nos termos do § 8° do art. 166 da Constituição da República.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 14 de junho de 2021.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal

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